Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 43

Capítulo V - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 43

- Os conselhos regionais manterão contacto permanente com a federação de indústrias locais, na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de convênios e acordos, inclusive colaboração financeira.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total