Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 60

Capítulo VIII - PESSOAL (Ir para)

Art. 60

- O exercício de quaisquer emprego ou funções no Serviço Social da Indústria dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

Parágrafo único - A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locação de serviços.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total