Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 18

Capítulo III - ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- O Serviço Social da Indústria, para a realização das suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de âmbito nacional e de âmbito regional.

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