Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 48

- Constituem receita do Serviço Social da Indústria:

a) as contribuições dos empregadores da indústria dos transportes, das comunicações e de pesca, previstas em lei;

b) as doações e legados;

c) as rendas patrimoniais;

d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) as rendas eventuais;

Parágrafo único - A receita do SESI se destina a cobrir suas despesas de manutenção e encargos orgânicos, o pagamento de pessoal e serviços de terceiros, a aquisição de bens e valores, as contribuições legais e regulamentares, as representações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos, os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regularmente autorizados.


Art. 49

- A arrecadação das contribuições devidas ao SESI será feita pelo instituto ou caixa de pensões e aposentadoria a que estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com as contribuições da previdência social.

§ 1º - O órgão arrecadador, pelos seus serviços, terá direito a uma remuneração fixada e paga na forma do disposto no art. 255 e seus parágrafos do Regulamento-Geral da Previdência Social, baixado com o Decreto 48.959-A, de 19/09/60.

§ 2º - Em face de circunstâncias especiais, as empresas que nela se encontrarem poderão recolher as suas contribuições diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento Nacional, comunicada ao órgão previdenciário competente.

§ 3º - É assegurado ao SESI o direito de, junto às autarquias arrecadadoras, promover a verificação da cobrança das contribuições que lhe são devidas, podendo, para esse fim, além de meios outros de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.


Art. 50

- As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESI, depois de abatida a quota pré-fixada para a aquisição de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habilitação, nos termos do art. 21 da Lei 4.380, de 21/08/64, serão creditadas às administrações regionais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração nacional.

Parágrafo único - O SESI poderá assinar convênios com o Banco Nacional de Habilitação, regulando a aplicação dos recursos originários de sua receita na construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.


Art. 51

- Os recursos da administração nacional terão por fim cobrir as despesas do Conselho Nacional e do Departamento Nacional.


Art. 52

- A renda da administração nacional, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota de 5% (cinco por cento) para o custeio e encargos do Conselho Nacional e da quota de 4% (quatro por cento) sobre a cifra da arrecadação geral para a administração superior a cargo da Confederação Nacional da Indústria - será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 1º - O Departamento Nacional, anualmente, a título de subvenção ordinária, aplicará até dez por cento (10%) de sua disponibilidade líquida em auxílio às regiões deficitárias no custeio de serviços que atendam aos recamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição.

§ 2º - Igualmente, o Departamento Nacional, consoante plano que organizar, sujeito à homologação do Conselho Nacional, poderá aplicar da mesma fonte, cada ano, importância não excedente de quinze por cento (15%), sob forma de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender as realizações de natureza, especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendo-lhe, ainda, estabelecer normas para essa concessão.

§ 3º - Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.


Art. 53

- A receita das administrações regionais, oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de 7% (sete por cento) sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo da federação das indústrias local será aplicada na conformidade do orçamento anual de cada região.


Art. 54

- Nenhum recurso do SESI, quer na administração nacional, será aplicado, seja qual for o título, se não em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores.

Parágrafo único - Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou a expensas da entidade, estão obrigados a prestação de contas e feitura do relatório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.


Art. 55

- Os recursos do SESI, serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares credenciados pelo Conselho Nacional ou regional, nos âmbitos jurisdicionais respectivos.

§ 1º - É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vezes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º - Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizados inferior a cinco mil vezes a cifra do salário-mínimo da região.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses dos parágrafos antecedentes, o montante dos fundos a depositar, em cada banco, não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor dos depósitos à vista e a prazo constante dos respectivos balancetes.