Legislação

Decreto 11.102, de 23/06/2022
(D.O. 24/06/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso Nacional; e

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados.


Art. 4º

- À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; e

III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de comunicação social.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal - Siop; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - supervisionar e coordenar os processos e os estudos relativos à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União;

VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares de unidades de assessoria especial de controle interno ou de assessores especiais de controle interno; e

IX - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Diretoria de Governança compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;

IV - coordenar, com o apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;

V - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa, a gestão do conhecimento institucional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;

VII - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VIII - proceder à articulação institucional para a formulação e a coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, e a gestão de processos licitatórios, de contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos nos incisos I e II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução, em articulação com a Diretoria de Governança;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

VII - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.


Art. 9º

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar o seu cumprimento;

II - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;

III - fomentar a inovação tecnológica;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;

VI - promover a identificação de novas tecnologias na área de tecnologia da informação; e

VII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência.


Art. 10

- À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 11

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]

VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, de financiamento externo, de cooperação internacional e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

VIII - realizar auditorias sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União;

IX - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

X - auditar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XI - auditar a execução dos orçamentos da União;

XII - auditar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Combate à Corrupção, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIV - requisitar dados, informações e documentos a agentes, órgãos e entidades públicas que gerenciem recursos públicos federais, para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;

XV - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XVI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XVII - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 22. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

XVIII - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]

XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000;

XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XXI - determinar ou avocar, quando necessário, a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e atuar com outros órgãos na defesa do patrimônio público;

XXIII - elaborar o planejamento tático e operacional, em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

XXIV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;

XXV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho de auditoria interna governamental;

XXVI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais;

XXVII - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos; e

XXVIII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000.


Art. 12

- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas respectivas áreas:

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:

a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;

d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e

e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 11; [[Decreto 11.102/2022, art. 11.]]

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;

b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública federal e ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;

c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional;

d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

e) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e suficiência; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.

§ 2º - As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do § 1º.


Art. 13

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;

II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no exercício das atividades de ouvidoria;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;

IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;

V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;

VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos e proteção a denunciantes;

VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;

VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;

IX - promover e apoiar as formas de participação do usuário na administração pública;

X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciantes que reportem irregularidades ou ilegalidades aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal;

XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidorias dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;

XIII - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]

XIV - propor ao Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]

XV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal; e

XVI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.


Art. 14

- À Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria compete:

I - realizar as atividades de supervisão técnica e orientação normativa das unidades de ouvidoria do SisOuv;

II - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades de ouvidoria; e

III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 15

- À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão compete:

I - orientar a execução das atividades necessárias ao exercício das competências da Controladoria-Geral da União como instância recursal, nos termos do disposto no Decreto 7.724/2012;

II - orientar a execução das atividades de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - promover a participação do usuário nos assuntos de sua competência; e

IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão a que se referem os art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012. [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 10.]]


Art. 16

- À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor;

II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;

VIII - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;

IX - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;

X - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão de autoridades diversas daquelas a que se refere o inciso IX;

XI - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;

XII - promover a apuração das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

XIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;

XIV - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;

XV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei 13.608, de 10/01/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]

XVI - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;

XVII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVIII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União;

XIX - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;

XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;

XXI - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;

XXII - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXIII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e

XXIV - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 17

- À Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compete:

I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do Siscor;

II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade correcional no Siscor;

V - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do Siscor; e

VI - promover a interlocução das unidades do Siscor e a integração de suas ações.


Art. 18

- Às Diretorias de Responsabilização de Entes Privados e de Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores, empregados públicos e entes privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno transnacional.


Art. 19

- À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com prevenção da corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;

III - atuar como unidade responsável pela gestão da integridade na Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto 9.203, de 22/11/2017; [[Decreto 9.203/2017, art. 19.]]

IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e do conflito de interesses e à promoção da política de governo aberto, da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e da participação social;

V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;

VI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação social;

VII - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação social aplicados ao setor público;

VIII - promover e monitorar a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

IX - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União;

X - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016;

XI - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;

XII - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;

XIII - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;

XIV - promover capacitação e orientação técnica sobre a gestão de riscos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XV - promover o desenvolvimento e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

XVI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;

XVII - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XVIII - propor ao Ministro de Estado parâmetros e metodologias de avaliação e monitoramento dos programas de integridade previstos na legislação vigente;

XIX - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal;

XX - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e

XXI - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância.


Art. 20

- À Diretoria de Governo Aberto, Transparência e Participação Social compete:

I - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de políticas de prevenção da corrupção, de promoção da integridade e de governo aberto, e para a promoção da transparência, do acesso à informação e da participação social;

II - propor e realizar ações que promovam e fortaleçam o espaço cívico e estimulem a participação social;

III - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012;

IV - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

V - propor, fomentar e realizar ações e projetos de promoção da participação social entre crianças e jovens por meio da valorização do comportamento íntegro e do pleno exercício da cidadania; e

VI - realizar a análise técnica e encaminhar ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção proposta de parecer sobre a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União.


Art. 21

- À Diretoria de Promoção da Integridade compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - realizar atividades de monitoramento e avaliação dos programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - desenvolver ações para a promoção e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal; e

IV - gerir parâmetros e metodologias de avaliação em soluções tecnológicas desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União para avaliar e monitorar programas de integridade nos setores público e privado.


Art. 22

- À Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção compete:

I - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma prevista na legislação vigente;

II - desenvolver estudos e análises de inteligência de dados, de inovação e prospecção tecnológica e de projetos, processos, produtos, pesquisas e metodologias voltados ao aprimoramento da prevenção da corrupção;

III - formular, promover, executar e avaliar, em articulação e de forma colaborativa com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e com instituições nacionais e internacionais, os princípios, as diretrizes, os programas, os serviços e os temas relacionados à prevenção da corrupção;

V - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e

VI - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.


Art. 23

- À Secretaria de Combate à Corrupção compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, inteligência de dados, informações estratégicas e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou estrangeiros;

III - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;

IV - firmar memorando de entendimentos e designar comissão de servidores para a negociação de acordos de leniência;

V - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;

VI - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta, conforme o caso, nos termos do regulamento;

VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

VIII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

IX - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;

X - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência;

XI - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;

XII - realizar a interlocução com outras unidades da Controladoria-Geral da União e com órgãos, entidades e autoridades nacionais ou internacionais, no que diz respeito a atividades relacionadas com acordos de leniência;

XIII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;

XIV - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;

XV - executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União, nos trabalhos de operações especiais;

XVI - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros;

XVII - gerir e prover acesso aos sistemas específicos de investigação da Controladoria-Geral da União;

XVIII - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza estratégica para a sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência de dados;

XIX - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

XX - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência de dados;

XXI - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 10.571, de 9/12/2020;

XXII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XXIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XXIV - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de dados para o órgão central e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados;

XXV - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União; e

XXVI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados sobre temas relacionados com o patrimônio público, a qualidade do gasto público, o mapeamento de riscos no Poder Executivo federal e o combate à fraude e à corrupção.


Art. 24

- À Diretoria de Acordos de Leniência compete promover a negociação de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes.


Art. 25

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de dados;

II - produzir informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e

III - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 10.571/2020.


Art. 26

- À Diretoria de Operações Especiais compete articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado.


Art. 27

- Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.


Art. 28

- Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.468, de 13/08/2018.


Art. 29

- À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 10.]]