Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 69

Capítulo X - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 69

- Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º ): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:]

Redação anterior (original): [Art. 69 - Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:]

I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.

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