Legislação

Decreto 11.102, de 23/06/2022

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;

II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no exercício das atividades de ouvidoria;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;

IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;

V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;

VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos e proteção a denunciantes;

VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;

VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;

IX - promover e apoiar as formas de participação do usuário na administração pública;

X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciantes que reportem irregularidades ou ilegalidades aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal;

XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidorias dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;

XIII - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]

XIV - propor ao Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]

XV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal; e

XVI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

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