Legislação

Decreto 11.102, de 23/06/2022

Art. 32

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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