Legislação

Decreto 11.102, de 23/06/2022

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção compete:

I - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma prevista na legislação vigente;

II - desenvolver estudos e análises de inteligência de dados, de inovação e prospecção tecnológica e de projetos, processos, produtos, pesquisas e metodologias voltados ao aprimoramento da prevenção da corrupção;

III - formular, promover, executar e avaliar, em articulação e de forma colaborativa com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e com instituições nacionais e internacionais, os princípios, as diretrizes, os programas, os serviços e os temas relacionados à prevenção da corrupção;

V - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e

VI - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.

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