Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 10

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção I - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (Ir para)

Art. 10

- O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 1º - Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 2º - Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

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