Legislação

Decreto 11.102, de 23/06/2022

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Controladoria-Geral da União são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

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