Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 388

- A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 388 - A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.]

Parágrafo único - A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.


Art. 389

- O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.


Art. 390

- A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387.

§ 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 3º - No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.


Art. 391

- O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 2º - Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 3º - Na hipótese a que se refere o § 2º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

§ 4º - Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.


Art. 392

- O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 392 - O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador ou por aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.]


Art. 393

- Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.


Art. 394

- Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.


Art. 395

- No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.


Art. 396

- A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único - Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.


Art. 397

- Considera-se cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.