Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.6091.0953.7477

1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio simples. Nulidade do decisum monocrático por ausência de oitiva prévia do Ministério Público. Não ocorrência. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta na valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito. Intensidade do dolo. Modus operandi do crime. Ofendida que era ainda jovem. Circunstâncias do delito que ensejam a necessidade da fixação da pena-base acima do piso legal. Exasperação feita em quantum desproporcional na origem. Necessidade de readequação da reprimenda. Agravo regimental desprovido.- as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do regimento interno do STJ, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com Súmula ou a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Precedentes.- nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste superior tribunal, não há nenhum óbice a que o relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o agravante, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXviii, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico Brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 com status de princípio fundamental (agrg no HC 268.099/SP, rel. Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 2/5/2013, DJE 13/5/2013).- na verdade, a ciência posterior do parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (edcl no AgRg no HC 324.401/SP, rel. Ministro gurgel de faria, quinta turma, julgado em 2/2/2016, DJE 23/2/2016).- em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do parquet em casos de jurisprudência pacífica (agrg no HC 514.048/RS, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 6/8/2019, DJE 13/8/2019).- «no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).- o entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.- a culpabilidade do agravante foi negativada tendo em vista seu modo consciente e agressivo de agir, pois a vítima foi atingida por 14 golpes em todo o corpo, sendo deixada desfigurada e agonizando até a morte no local do crime, o que evidencia a intensidade do dolo na conduta delitiva e justifica a exasperação da pena-base a esse título.- ademais, na hipótese, as instâncias ordinárias fizeram remissão ao modus operandi do delito para ressaltar a ousadia do agente. De fato, são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado, no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar.- também a valoração negativa das consequências do crime contou com fundamentação suficiente. Os juízes da origem ressaltaram que a ofendida era ainda bastante jovem.- assim, constata-se que os motivos alegados para promover a exasperação da pena-base do agravante são lícitos. A elevação da pena-base, contudo, foi feita pelas instâncias ordinárias sem observância da proporcionalidade. Dessarte, a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal, correspondente a três vetores validamente desfavorecidos, sem motivação específica para que a reprimenda fosse elevada em maior proporção.- agravo regimental desprovido.

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