Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5405.6001.5100

1 - TRT3 Hora extra. Prova. Horas extras. Onus probandi. Princípio da disponibilidade da prova. Controles de ponto. Presunção iuris tantum.

«Em sintonia com o princípio da disponibilidade ou da aptidão para a prova, apregoado por Carnelutti e Chiovenda, cabe à parte que detém a prova, por imperativo legal, o ônus de apresentá-la em juízo, sob pena de admitir-se como verdadeira a alegação contida na exordial. Assim, pela combinação dos arts. 333, inciso I, do CPC/1973, 74, parágrafo 2o. e 818, da CLT, conclui-se que, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, uma vez que é a empregadora quem detém a prova do fato constitutivo do direito do autor. Destarte, possuindo a empregadora mais de dez empregados no estabelecimento, é seu o ônus de comprovar o horário de trabalho do Obreiro, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. Márcio Túlio Viana, no artigo «Aspectos Gerais da Prova no Processo do Trabalho, in Compêndio de Direito Processual do Trabalho, coordenada por Alice Monteiro de Barros, São Paulo: LTr, 1998, quando trata do princípio da aptidão para a prova, excele, à f. 324, que: «Para nós, ainda que a prova se revele extremamente difícil ou até impossível para ambas as partes, deve-se concluir que o empregador poderia ter-se precavido. E mesmo que, num caso ou noutro, assim não seja, é a empresa, em última análise, quem cria o risco da demanda e, por extensão, o risco da prova^ cabe-lhe, pois suportá-lo. E arremata à f. 325, da mesma obra: «... toda vez que a lei, por uma razão ou por outra, exigir a preconstituição da prova, e o empregador não cumprir a exigência, o onus probandi se inverte. Pouco importa se o juiz determinou ou não que a parte trouxesse aos autos a prova legalmente exigida. No mesmo diapasão, vibra o entendimento jurisprudencial, cristalizado no item I da Súmula 338 do Colendo TST. Contudo, em atenção ao princípio da primazia da realidade, a presunção de veracidade das anotações contidas nas folhas de ponto é iuris tantum, podendo ser elidida por outros elementos de convicção presentes nos autos, mormente a prova oral. Releva salientar, entretanto, que somente testemunhos robustos, convincentes e concludentes são capazes de elidir a presunção de veracidade das anotações constantes nos controles de frequência não realizadas de forma britânica. Na hipótese vertente, restou demonstrado pela prova oral colhida que a realidade fática laboral era diversa daquela presente nos controles de ponto, razão pela qual faz jus o empregado às horas extras postuladas.... ()

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