Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6474.7003.9800

1 - TRT3 Família. Penhora. Bem de família. Penhora. Bens que guarnecem a residência do executado pessoa física.

«Segundo dispõe o CPC/1973, art. 649, II, acrescentado pela Lei 11.382/2006, aplicável ao Processo Trabalhista, por força do art. 769 consolidado, são absolutamente impenhoráveis «os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Por sua vez, o parágrafo único do Lei 8.009/1990, art. 1º preconiza que «a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Destarte, ratifica-se a decisão agravada, sabendo-se que, de fato, são impenhoráveis os bens sobre os quais pretende o Exequente que recaia a penhora, porquanto guarnecem a residência dos Executados e se enquadram dentre as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme certificado pela Oficial de Justiça, que, como bem se sabe, detém fé pública, revestindo-se o seu ato de presunção juris tantum de veracidade.... ()

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