Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2012.1000

1 - TRT2 Jornada. Motorista motorista carreteiro. Obrigatoriedade de fiscalização da jornada de trabalho. A Lei 12.619 de 30 de abril de 2012 passou a regular a jornada de trabalho dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de carga. O art. 2º, V desta Lei dispõe que são direitos dos motoristas profissionais a «jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do CLT, art. 74. CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. assim, mesmo que o empregado motorista exerça o trabalho externamente, incumbe ao empregador providenciar alguma forma fidedigna de controle de horário, de modo a garantir-lhe a jornada prevista na CF/88, nos termos do CLT, art. 235-C. Vale ressaltar que a observância dos limites legais de jornada dos motoristas profissionais é uma questão de segurança do trabalhador e de toda a sociedade, haja vista os riscos provenientes das extensas jornadas praticadas por motoristas carreteiros. Antes mesmo da promulgação da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, a jurisprudência já vinha se posicionando no sentido de se garantir ao motorista profissional a observância dos limites legais de jornada, através de efetiva fiscalização. Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 12.619 de 30/04/2012, o empregador não pode mais alegar desconhecimento quanto à jornada de trabalho do motorista carreteiro, sob pena de estar admitindo descumprimento da lei. No caso vertente, a reclamada apresentou os relatórios de viagem, os quais serão utilizados para o cálculo de horas extras.

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