«O fato de a testemunha exercer o seu direito constitucional de ação não importa, isoladamente, em suspeição, conforme a Súmula 357/TST, pois não se pode exigir que o trabalhador apresente apenas testemunho de empregado ou de ex-empregado que não possua ação contra a empresa, sob pena de dificultar a comprovação dos fatos. Apenas por a testemunha também ter ingressado em juízo, não cabe acolher a contradita, a não ser que haja prova de seu interesse no resultado da demanda e falta de isenção para prestar depoimento.... ()