Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7009.1700

1 - TJRS Direito criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Excesso de velocidade. Imprudência. Pena. Fixação. Majoração. Desnecessidade. Habilitação. Suspensão. Prazo. Apelação-crime. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Condenação imposta em primeiro grau. Apelo defensivo visando absolvição. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência.

«Demonstrada a culpa do acusado, não há como se alegar que ele não poderia ter agido de maneira diversa. Aliás, ao avesso. Segundo a prova dos autos a estrada em que o denunciado tripulava uma motocicleta, com a vítima como carona, possuía condições adversas ao tráfego em razão da existência de cascalho e da inexistência de sinalização apropriada. Some-se a isso, ainda, o fato de o imputado trafegar durante a madrugada, em local onde não havia iluminação, assim como desconhecer o percurso que cursava, circunstâncias que demandavam cautela excepcional, consistente, v.g. na redução da velocidade do veículo. Por não ter atendido à redução de velocidade exigida momentos antes do episódio, ante as circunstâncias adversas do local, o apelante não logrou completar uma curva, chocando-se com um muro localizado na cabeceira de uma ponte e caindo em um rio, fato que teve como conseqüência o óbito do ofendido por afogamento. Ora, é consabido que a velocidade máxima para o trânsito de veículos não deve ser aferida tão-somente visando-se os limites legais estabelecidos, mas especialmente ante as condições tormentosas que circundam o fato. E neste quadro, embora não tenha sido indubitavelmente demonstrado que o apelante trafegava acima da velocidade máxima permitida legalmente para o local do incidente, como bem invocado pelo sentenciante, julgo que a existência de marca de frenagem no local relatada por algumas testemunhas, aliada à queda da motocicleta no rio, pouco antes de ingressar na ponte que pretendia cruzar, in casu, é suficiente para evidenciar que além da demonstrada imperícia consubstanciada na falta de habilidade para dominar a motocicleta na referida curva, o réu obrou de maneira imprudente, haja vista que não atendeu à redução de velocidade exigida momentos antes do episódio, situação que também concorreu para a ocorrência da tragédia. Desse modo, como já referido, não há como se afirmar que o denunciado não poderia ter agido de modo diverso, ao contrário, esperava-se dele comportamento distinto, consubstanciado em maior prudência e perícia na condução de seu veículo.... ()

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