«Ao aceitar a seguradora o pedido de pagamento de seguro feito pelo segurado, interrompe-se o prazo prescricional, seja por expressa disposição do CCB, art. 170, I, o qual prevê a interrupção pela condição suspensiva, que então se estabelece, seja pelo princípio da «actio nata do CCB, art. 118, pois seria contraditório e até impossível que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito à ação, porquanto não prescreve o que ainda não existe, sendo inevitável a conclusão de que a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o segurado toma conhecimento da negativa da seguradora.... ()