1 - STF Extradição. Nacionalidade. Brasileiro nato. Pessoa titular de nacionalidade brasileira primária, embora haja conflito positivo de nacionalidade. Considerações sobre o tema relativo à extradição de pessoa com dupla nacionalidade. CF/88, arts. 5º, LI e 12.
«... estou de acordo, evidentemente, com a matéria estritamente processual, mas me reservo para examinar a questão relativa à situação jurídica de ser extraditável brasileiro com dupla nacionalidade, considerando que o Brasil a admitiu em 1993.
Há um precedente interessante de natureza internacional que gostaria de examinar quando for oportuno: o caso julgado pela Corte Internacional de Justiça, decidindo um conflito entre o principado Liechtenstein e o Estado da Guatemala, em 1953, exatamente sobre o problema da dupla nacionalidade.
Ou seja, no caso especifico, sustenta que a definição da nacionalidade está dentro da jurisdição doméstica do Estado.
A questão brasileira é que, a partir de 1993, ficamos com a admissão da dupla nacionalidade.
Aí, vem a questão de saber - examinado no «Nottebohm Case de 1953 -, exatamente, o problema da prevalência de uma nacionalidade sobre a outra.
No caso especifico, conforme V. Exa. havia se referido, se ajustaria, exatamente, na prevalência absoluta da nacionalidade portuguesa sobre a brasileira, dada a circunstância dela fazer a vida em Portugal.
Então, acompanho o eminente Ministro-Relator, mas com as restrições não-literais pretendidas pelo min. SEPÚLVEDA PERTENCE. ... (Min. Nelson Jobim).... ()
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2 - STF «Habeas corpus. Extradição. Denegação pelo governo brasileiro do pedido extradicional. Brasileiro nato. Pessoa titular de nacionalidade brasileira primária, embora haja conflito positivo de nacionalidade. Prejudicialidade da ação de «habeas corpus, por efeito de perda superveniente de seu objeto. CF/88, arts. 5º, LI, LXVIII e 12, § 4º, II, «a. CPP, art. 647.
«A ocorrência de fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de «habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. A formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF/88, art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF/88, art. 12, § 4º, II, «a), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente relevante - o prosseguimento da ação de «habeas corpus.... ()