riscos acidentais do trabalho
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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.4600 Tema 554 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 554. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Seguro acidente de trabalho. Riscos acidentais do trabalho. Fator acidentário de prevenção. Legalidade tributária. Discussão sobre a fixação de alíquota. Delegação para regulamentação. Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social. Precedente do STF no RE 343.446, relator Min. Carlos Velloso. Lei 10.666/2003, art. 10. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 6.042/2007. Lei 7.787/1989, art. 3º, II. Lei 8.212/1991, art. 22, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 554/STF - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.4400

2 - TRT3 Desvinculação do dano concreto em relação aos meros riscos ambientais do trabalho.


«A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo CLT, art. 643, §2º, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5006.0900

3 - 2TACSP Seguridade social. Previdência social. Acidente de trabalho. INSS. Caracterização como segurador obrigatório dos riscos decorrentes de acidentes do trabalho. Lei 8.212/91, art. 3º. CF/88, art. 201, I.


«... Assim, porque a satisfação do benefício acidentário decorre da função securitária, prevista no art. 3º, da Lei 8.212, de 24/07/91, que tornou o INSS segurador obrigatório dos riscos infortunísticos laborais e o investiu nas funções de administrador das contribuições e dos pagamentos dos benefícios pertinentes à proteção securitária, em consonância com o disposto no CF/88, art. 201, I. ... (Juiz Adail Moreira).... ()

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Doc. LEGJUR 451.0536.0677.0078

4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DA PROVA TÉCNICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DO INSS. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. QUESTIONÁVEL TEOR CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DIFERIDA.

1.

Recurso do autor. Lesões nos membros superiores. Síndrome do túnel do carpo. Atividades habituais de mecânico de empilhadeiras. Incertezas acerca da influência do trabalho na eclosão ou agravamento das lesões, assim como sobre a existência de eventual incapacidade laborativa. Trabalho técnico contraditório e omisso. Necessária realização de novo exame pericial. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.7523.1002.1600

5 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Município. Contribuição para o rat (riscos ambientais do trabalho), antigo sat. Majoração de alíquota. Decreto 6.042/2007. Legalidade.


«1. O Decreto 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2%, o que se aplica a todos os municípios. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.3861.1003.9000

6 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição social. Incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (rat). Antigo seguro de acidente do trabalho (sat). Princípio da legalidade tributária. Matéria de cunho constitucional. Competência do STF. Precedentes. Enquadramento do risco. Discricionariedade do poder executivo.


«1. Consoante o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 106.6615.7000.0300

7 - TST Seguridade social. Acidente de trabalho. Trabalhador temporário. Contrato temporário. Estabilidade provisória do Lei 8.213/1991, art. 118. Garantia de proteção social assegurada em face do princípio da solidariedade e do ônus dos riscos do negócio.


«A estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual, razão pela qual refuta-se qualquer possibilidade de interpretação do Lei 8.213/1991, art. 118 que exclua a estabilidade de doze meses ao empregado acidentado, em face exclusivamente da modalidade do contrato de trabalho, visto que não se pode fazer distinção contratual quando se objetive a garantia de direitos fundamentais de índoles humanas e sociais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0561.0664

8 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Rat, antiga contribuição sat. Seguro acidente do trabalho. Devolução dos autos ao tribunal de origem para realização de novo juízo de admissibilidade em conformidade com o decidido em recurso especial repetitivo ou em recurso extraordinário submetido à repercussão geral.


I - A parte recorrente afirma, em suma, que a questão diz respeito à alteração, pelo Decreto 6.957/2009, do grau de risco do estabelecimento da recorrente, de risco médio para grave, sem que «tenha dado efetivo cumprimento aa Lei 8212/91, art. 22, § 3º, consistente nas divulgações dos dados estatísticos de acidentes de trabalho, apurados em inspeção. A validade do referido Decreto para a fixação de alíquota da contribuição ao SAT é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.261/PR, sob o regime de repercussão geral, tema 554. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0260.9878.9717

9 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Seguro de acidente trabalho. Sat ou grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Giilrat. Alíquota do fator acidentário de prevenção. Fap. Metodologia de cálculo. Matéria constitucional. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento.


1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5165.5004.5400

10 - STJ Processual civil. Tributário. Riscos ambientais do trabalho (rat-sat-fap). Lei. Decreto. Reenquadramento. Legalidade. Matéria de cunho constitucional. Competência do STF. Inviabilidade do recurso especial.


«I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cooperativa Sul-Riograndense de Laticínios Ltda contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas, objetivando, em síntese, seja suspensa a cobrança da contribuição ao RAT (SAT) devido às alterações realizadas pelo Decreto 6.957/2009. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto 6.957/2009) , é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se: AgRg no REsp 1457635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016; AgRg no REsp 1492761/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015; e, AgRg no REsp 1367863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. III - Agravo interno improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.1200

11 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.


«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1918.0191

12 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Mandado de segurança. Ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC/1973. Inexistência. Contribuição destinada ao sat/rat. Fator acidentário de prevenção. Riscos ambientais do trabalho. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF.


1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.7000

13 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente de trabalho. Gari. Coletor de lixo em caminhão. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco.


«Submetendo-se o empregado à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o empregador deve responder pelo risco em razão da incidência da responsabilidade objetiva (CCB, art. 927), já que é da empresa os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o CLT, art. 2º, caput. A ocupação exercida pelo gari, que trabalha em caminhão de recolhimento de lixo, é de risco acentuado porque mais exposta a acidentes, porquanto suas funções desenvolvem-se necessariamente nas ruas e sem proteção efetiva contra eventuais infortúnios.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.2800

14 - TRT3 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Dispensa. Extinção do estabelecimento.


«A proteção legal ao empregado acidentado não deixa de existir na hipótese de extinção de unidade da empresa, devendo o empregador arcar com indenização equivalente às prestações salariais que seriam devidas até o término da garantia. A rescisão em tais condições é considerada ato unilateral do empregador, pois as circunstâncias econômico-financeiras suportadas pela empregadora inserem-se no risco profissional e certamente não podem ser transferidas ao empregado, tampouco podem lhe ser impostas as conseqüências afetas aos interesses empresariais, como é o caso de encerramento das suas atividades.... ()

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Doc. LEGJUR 359.9906.6647.5235

15 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E CONVICÇÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS JOELHOS E QUADRIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DIAGNOSTICADA. NEXO CAUSAL CATEGORICAMENTE AFASTADO. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL, NÃO INFIRMADA POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP AFASTANDO EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.


Recurso da autora. Arguição preliminar de cerceamento de defesa. Realização de vistoria do local de trabalho. Inutilidade da diligência. Princípios da livre admissibilidade das provas e convicção motivada. Preliminar rejeitada. Mérito. Atividades habituais de operadora de logística. Lesões nos joelhos e quadris. Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada. Nexo causal refutado. Teor conclusivo cabal do laudo pericial, não impugnado cientificamente por assistente técnico. Exposição a risco ergonômico não verificada, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP, apresentado pela empregadora. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.3592.0001.8700

16 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Tributário. Contribuição social. RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Lei 8.212/1991, art. 22, II. FAT (Fator Acidentário de Prevenção). Lei 10.666/2003, art. 10. Questão decidida sob enfoque constitucional. Agravo regimental desprovido.


«1.O Tribunal a quo afirmou que a regulamentação da metodologia do FAP pelo Poder Executivo não implica ofensa ao princípio da legalidade insculpido no CF/88, art. 150, I. Assim, como a questão foi decidida sob enfoque constitucional, inviável a sua análise por esta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2357.4174

17 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Contribuição destinada ao sat/rat. Fator acidentário de prevenção. Riscos ambientais do trabalho. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Não cabimento.


1 - A decisão embargada concluiu, entre outros pontos: a) «(...) o órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda o reex ame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 1.127, e/STJ); e b) inexistiu impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 146.4212.2005.5500

18 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Acidente no trabalho. Cobrança de indenização securitária em razão de invalidez pelo acidente. Incapacidade, todavia, ocorrida em acidente anterior à contratação. Descabimento do pagamento de indenização. Cobertura securitária apenas de riscos futuros e predeterminados. Existência, ainda, de cláusula contratual expressa, excluindo a cobertura em tal hipótese. Ação improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 212.2505.3005.0700

19 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Contribuição destinada ao fat/rat. Fator acidentário de prevenção. Riscos ambientais do trabalho. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Competência do STF. Divergência jurisprudência não comprovada.


1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8300

20 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.8100

21 - TRT3 Atleta profissional. Seguro de acidente do trabalho. (sat) atleta profissional. Lei 9.615/1998, art. 45. Indenização substitutiva pela não contratação do seguro desportivo. Valor mínimo da indenização. Observância do § 1º do Lei 9.615/1998, art. 45.


«O empregador de atleta profissional, obrigatoriamente, deve incluí-lo em seguro contra acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva, nos termos do Lei 9.615/1998, art. 45. Evidente que a lei não previu um seguro qualquer, mas um seguro especial, cuja cobertura, sustentada na prática da atividade desportiva, cobrisse os riscos inerentes ao desporto profissional. Aliás, não se pode olvidar que o atleta profissional depende de sua aptidão física. Logo, a indenização decorrente deste seguro visa amenizar o futuro impedimento ou a limitação ao trabalho decorrente dos riscos a que os atletas se sujeitam durante a pratica desportiva profissional. Neste aspecto, a negligência, in casu, do reclamado, ao deixar de contratar o seguro legal em favor do autor, aliado aos acidentes de trabalho por ele sofridos durante o desporto profissional, resultou no dever de o Réu reparar os danos pertinentes, na forma de uma indenização substitutiva que, por força do §1º do Lei 9.615/1998, art. 45, deve corresponder, pelo menos, à remuneração anual do atleta, não podendo seu valor ser proporcional ao tempo de afastamento do profissional, à mingua de previsão legal nesse sentido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.5300

22 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Hospital que submete mulher gestante a trabalho em uti. Necessidade de proteção à mulher e ao nascituro ante a observância às normas que visam a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Normas de saúde, higiene e segurança da trabalhadora.


«A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição ( art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior ( CF/88, art. 7º, XX). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pela reparação por danos pessoais (moral, material e estético) decorrentes de lesões - sejam elas vinculadas à infortunística do trabalho ou a outras circunstâncias laborais. No caso em tela, a Reclamada manteve a Reclamante trabalhando em UTI, mesmo após tomar conhecimento do seu estado gravídico, o que levou a obreira a pedir demissão, ante o temor dos efetivos riscos à saúde aos quais estariam sendo submetidos, tanto a empregada quanto o nascituro. O Tribunal Regional reformou a sentença por entender que, «muito embora seja reprovável a conduta da reclamada, não restou comprovado efetivo dano moral, concluindo que «o prejuízo daí decorrente, atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, o qual foi reparado pela condenação da empresa ao respectivo pagamento de adicional de insalubridade. No aspecto, releva registrar que, diversamente da tese do TRT, inexistem óbices a que um mesmo evento lesivo dê ensejo ao cabimento de reparação por dano material e indenização por dano moral, sendo patente o disposto nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Logo, a circunstância de ser cabível o pagamento de adicional de insalubridade não obsta a que o mesmo fato dê causa ao cabimento de indenização por dano moral, haja vista que os bens jurídicos tutelados são inequivocamente distintos. Ademais, registre-se que, nos termos do CLT, art. 392, § 4º, I, «é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Desse modo, as circunstâncias de a Reclamante poder exercer outra atividade profissional compatível com o seu estado gravídico e de a Reclamada ter optado por mantê-la em condições de riscos laborais, submetendo-a à jornada em UTI, evidenciam a responsabilidade da Reclamada, em razão de sua conduta negligente em relação ao dever de cuidado e proteção à saúde, à higiene, à segurança e à integridade física da trabalhadora ( art. 6º e 7º, XX, da CF/88, 186 do CCB/2002), máxime em se tratando de gestante. Constata-se a inobservância aos deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não restou comprovada a adoção de medidas preventivas e acautelatórias imprescindíveis em casos como o dos presentes autos. Anote-se que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pela Reclamante incide «in re ipsa, vale dizer, em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Portanto, deve ser dado provimento ao recurso para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.5300

23 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.


«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.1000

24 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Motorista. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do crescimento da sociedade, bem como do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente ambiente de trabalho, que se projeta para fora de seus muros. Nesse contexto, tem a empregadora dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho que, por isso, torna-se responsável pelas lesões derivadas de suas atividades. A reparação por danos morais está prevista nos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Maria Helena Diniz, citada por Sebastião Geraldo de Oliveira, define responsabilidade civil como sendo «a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR: São Paulo. 2006. p. 71). caso dos autos, a responsabilidade civil imputada à Ré está fundamentada Teoria do Risco, abraçada pelo ordenamento jurídico através Código Civil, em seu art. 927, § único. É a aplicação da responsabilidade sem culpa aparente, ou «culpa presumida. O novo Código Civil adota a teoria do risco, obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo agente (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (empregado). Dessa forma, com espeque Teoria do Risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. Assim, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, ainda que não se apure ação culposa. Não é demais salientar que as estradas brasileiras representam risco iminente a qualquer viajante, e que o Reclamante, como motorista profissional em benefício do empreendimento da Reclamada, esteve inquestionavelmente exposto a esse risco, do qual foi vítima em acidente automobilístico, para o qual não contribui.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.0300

25 - TRT3 Danos morais e materiais. Mutilação de membro. Acidente de trabalho. Trabalhador menor.


«O dever do empregador de cumprir as normas de segurança do trabalho e de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar (Lei 8.213/91, art. 19, §311, c/c CLT, art. 157) tem seu caráter imperativo sobrelevado quando se trata de trabalhador menor, sendo vedado ainda seu labor em locais perigosos (CLT, art. 405, inciso I). Ordem patronal violadora de tais preceitos revela-se abusiva e ilícita e não pode ser referendada por esta Especializada. Mais ainda diante do sinistro ocorrido, que culminou na mutilação da mão direita de trabalhador menor, que não recebeu o treinamento adequado para a operação de equipamento de risco. Se lesões e traumas dessa ordem, oriundas da exposição humana elevada à sua máxima potência, desestruturam psicologicamente o indivíduo, mais grave é o cenário quando se trata de menor, que deve estar protegido contra qualquer abuso e violência, à luz do CF/88, art. 227, caput. O projeto empresarial deve respeito aos direitos fundamentais protegidos pela Lei Maior, como a saúde (artigos 611 e 196) e a proteção do meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII), sendo que a vulneração de tais preceitos também gera o dever de indenizar. Correta, pois, a sentença que, diante da explicitada realidade, deferiu ao trabalhador menor acidentado, as indenizações pertinentes.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.0800

26 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos


«A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o CLT, art. 157 determina às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim também dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19, depois de definir o acidente do trabalho: "A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". O risco do negócio é sempre do empregador; assim sendo, deve ter os cuidados necessários quanto à prevenção de acidentes. Ao não oferecer à reclamante treinamento adequado para lidar com o equipamento causador do acidente, nem orientação a respeito dos riscos a que estava exposta, constata-se o descumprimento pela reclamada dos dispositivos legais sobreditos e do disposto pelo item 9.5.2 da Norma Regulamentadora 9 do Ministério do Trabalho, assim como negligência de sua parte acerca dos procedimentos preventivos de segurança no trabalho. O CLT, art. 184 versa que "As máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental". Demonstrado que a ré não procedeu à adoção ou fiscalização quanto às medidas exigidas em lei, nem atendimento à Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho, a determinar, no seu item 12.3.1, que haja, nas máquinas e equipamentos, isolamento de suas estruturas de força por anteparos adequados, tem-se, ao lado dos demais elementos, como presentes os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 para deferimento dos pleitos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a natureza da atividade em si, executada em equipamento como a calandra, gera uma probabilidade maior de ocorrência de evento desditoso, o que atrai a aplicação da teoria do risco criado, em face da qual a reparação do dano seria devida pela simples criação do risco.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1699.4352

27 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição social. Riscos ambientais do trabalho. Giilrat. Modificações das alíquotas. Enquadramento das atividades pelo Decreto 6.957/2009. Legalidade. Recorrente enquadrada adequadamente no cnae 9412-00. Pessoa jurídica que exerce atividade de fiscalização profissional. Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos. Impossibilidade de revisão em recurso especial. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT).... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2001.1600

28 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Competência. Conflito negativo. Concessão de aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Caracterização. Contribuinte autônomo. Súmula 15/STJ. CF/88, art. 109, I.


«1. O objetivo da regra do CF/88, art. 109, I é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.7900

29 - TRT3 Acúmulo de funções. Técnico em segurança do trabalho e gestão ambiental. Não configuração.


«Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, a tarefa de gestão ambiental se insere na função de técnico em segurança do trabalho, como emerge das disposições do Capítulo V («Da segurança e da Medicina do Trabalho), da CLT, que incorporam, por expressa remissão legislativa do artigo 154, os códigos de obras e os regulamentos sanitários dos Estados e dos Municípios, bem como as normas dispostas em Convenções Coletivas de Trabalho, e que receberam maior amplitude normativa com o advento do Decreto 3.048, de 1999, que introduziu na nossa ordem jurídica a obrigatoriedade do mapeamento de risco (PPRA - Programa de Prevenção do Risco de Acidentes) e o redutor do custeio adicional para o financiamento das aposentadorias especiais (FAP - Fator Acidentário de Prevenção), « a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho (artigo 203, caput, grifamos). A função é um conjunto dinâmico de atribuições de trabalho, nela podendo ser excluídas algumas e incluídas outras, à medida que o tempo passa e a dinâmica empresarial assim o exigir, em função do advento de novas técnicas produtivas ou de administração dos negócios. No presente caso concreto, foi o legislador quem acrescentou a gestão ambiental ao conjunto das atividades próprias do técnico em segurança do trabalho, ao submeter ao INSS a competência administrativa para auditar « a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se o monitoramento biológio, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como a cumprimento das obrigações relativas ao acidente do trabalho « (grifamos), conforme disposição do artigo 338, § 3º, do Decreto 3.048, de 1999 ( com redação dada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003).... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9721.9443

30 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Contribuição destinada ao fat/rat. Fator acidentário de prevenção. Riscos ambientais do trabalho. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Competência do STF. Divergência jurisprudência não comprovada.


1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009) , é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do STF ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2013); c) a tese da inobservância dos requisitos para a alteração do enquadramento no grau de risco também encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do quadro fático e probatório dos autos; d) é pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais ( CPC/1973, art. 541, parágrafo único, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c», III, da CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1102.6002.6600

31 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Riscos ambientais do trabalho. Gradação de alíquotas. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Controvérsia resolvida com amparo em fundamento constitucional. Inviabilidade de análise no âmbito do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.


«1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que a atividade regulamentar outorgada pela Lei 10.666/2003, permitindo a gradação das alíquotas dentro do limites legais estipulados, à vista do desempenho da atividade econômica desenvolvida pela empresa, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, encontra-se em consonância com o princípio da equidade na participação do custeio, expresso no CF/88, art. 194, parágrafo único, inciso V. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9180.7242.5384

32 - STJ Tributário. Contribuição de custeio do seguro contra acidentes do trabalho. Sat. Alteração de alíquotas por meio de Decreto. Tema 554 da repercussão geral. Enquadramento. Legalidade.


1 - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): «O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto na Lei 10.666/2003, art. 10, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88/1988). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1240.7106.0482

33 - STJ Tributário. Contribuição de custeio do seguro contra acidentes do trabalho. Sat. Alteração de alíquotas por meio de Decreto. Tema 554 da repercussão geral. Enquadramento. Legalidade.


1 - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): «O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto na Lei 10.666/2003, art. 10, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88/1988). ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.4700

34 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva ou culpa presumida.


«Tem lugar a responsabilização objetiva do empregador (CCB, art. 927, parágrafo único), conforme a consagrada teoria do risco profissional, em se constatando que a atividade de motorista de caminhão, desenvolvida pelo reclamante, colocava-o num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, sendo notória a possibilidade de enfrentar condições adversas ao lidar diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, além do estado precário das pistas de rolamento e, também, pela probabilidade de que sua vida seja retirada por um simples descuido, o que acabou ocorrendo. Cabe, portanto, a reparação dos danos causados quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.... ()

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Doc. LEGJUR 147.3592.0001.8800

35 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial. Tributário. Contribuição social. RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Lei 8.212/1991, art. 22, II. FAT (Fator Acidentário de Prevenção). Lei 10.666/2003, art. 10. Questão decidida sob enfoque constitucional. Ausência dos vícios do CPC/1973, art. 535. Embargos rejeitados.


«1.A teor do disposto no CPC/1973, art. 535, I e II, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1447.1604

36 - STJ Processual civil. Contribuição social. Riscos ambientais do trabalho. Rat. Fator acidentário de prevenção. Fap. Cálculo. Equívocos verificados. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.


I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.6300

37 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador.


«A responsabilidade indenizatória pode ser atribuída ao empregador em relação a danos decorrentes de acidente de trabalho na seguintes situações: a) de ter concorrido com culpa para o acidente; b) de sua atividade, pela sua própria natureza, ter colocado o trabalhador em situação de grande risco; c) por ser dele os riscos de sua atividade econômica. Não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses o acidente consubstanciado em queda ocorrida durante crise convulsiva provocada por epilepsia, e o empregador desconhecia a moléstia. O sinistro ocorreu no local de trabalho, mas não guarda relação com a prestação de serviços. A queda poderia ter ocorrido em qualquer lugar ou circunstância e decorreu da moléstia preexistente. Logo, a reclamada não concorreu com conduta comissiva ou omissiva para a ocorrência do sinistro. Por outro lado, a responsabilidade objetiva do empregador somente incide em relação aos acidentes resultantes do risco inerente à atividade produtiva. Ainda que seja despiciendo grande risco, é necessário que o perito decorra da atividade executada pelo empregador, o que não ocorre no caso em tela.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9500

38 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.


«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1678.3631

39 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Contribuição social. Riscos ambientais do trabalho. Giilrat. Modificações das alíquotas. Enquadramento das atividades pelo Decreto 6.957/2009. Legalidade. Ofensa ao CTN, art. 97. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade da utilização do fap bloqueado sem indicação do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.0900

40 - TRT4 Acidente do trabalho. Responsabilidade pelo risco da atividade (risco criado). Naufrágio de embarcação. Afastamento da excludente de força maior.


«Caso em que não verificada a ocorrência de excludente da responsabilidade pelo acidente (força maior), a qual seria incompatível com a responsabilidade especial e peculiar ao acidente do trabalho. A natureza da atividade desempenhada pelo reclamante (pesca em alto mar) deve ser considerada como geradora de um risco criado (risco da atividade) no que diz respeito à ocorrência de acidentes do trabalho. Logo, a demandada deve responder pelo riscos a que expôs o autor em virtude do infortúnio e após o naufrágio - 30 horas à deriva em alto mar. Inteligência do CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Apelo parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 231.1240.7365.1459

41 - STJ Tributário. Contribuição de custeio do seguro contra acidentes do trabalho. Sat. Alteração de alíquotas por meio de Decreto. Tema 554 da repercussão geral. Enquadramento. Legalidade.


1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.8800

42 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Dever geral de cautela. Empregado menor.


«A culpa do empregador pelo infortúnio pode ser caracterizada em razão da inobservância do dever geral de cautela. Nesse sentido, é dever do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, por meio da adoção de condutas voltadas para a prevenção de acidentes, tais como a redução/eliminação dos riscos existentes no ambiente de trabalho e a orientação dos empregados para a prevenção de acidentes. Essa obrigação deve ser vista com mais rigor ainda quando o empregado é menor, como no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.1700

43 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Indenização.


«O acidente que resultou em lesão do empregado - motorista carreteiro - em cumprimento de jornada extenuante, inclusive em sobrejornada superior ao permitido por lei decorre de culpa do empregador. Nesse caso, a fadiga do trabalhador foi fator decisivo para que ele não conseguisse controlar o veículo, na medida em que demonstrado que trafegava em velocidade inferior ao legalmente permitido e sem demonstração de qualquer negligência no momento da colisão. No caso dos autos os fatos demonstraram que a reclamada foi negligente quanto à segurança de seu empregado e deixou de atuar no sentido de reduzir os riscos de acidentes a que o trabalhador estava submetido, obrigando-o a trabalhar em condições inseguras, em comprometimento à sua integridade física. Assim, nos termos do art. 927, «caput, c/c CCB, art. 186, a reclamada deverá responder, de forma subjetiva, pelos danos suportados pelo reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.6900

44 - TST Recurso de revista. 1. Contrato a termo. Acidente de trabalho. Garantia de emprego do Lei 8.213/1991, art. 118. Direito oriundo diretamente da CF/88 (art. 7º, XXII).


«Nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei 8.213/91) , incide em favor do empregado, ainda que admitido por pacto empregatício a termo, em qualquer de suas modalidades. Afinal, a Constituição determina o cumprimento de regras jurídicas que restringem os riscos do ambiente laborativo, fazendo prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente feita pelo CLT, art. 472, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 961.9433.7037.2151

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, que, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.8900

46 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.


«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6004.5000

47 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Acidente do trabalho. Contrato de trabalho a termo. Benefício previdenciário. Suspensão contratual. Garantia provisória de emprego. Lei 8.213/1991, art. 118. Aplicabilidade.


«1. O Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas de saúde, segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada no Lei 8.213/1991, art. 118, a despeito da natureza do contrato de emprego celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do empreendimento. exegese do CF/88, art. 170, inciso III. 4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Indubitável que o Lei 8.213/1991, art. 118 encerra disposição de grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no CF/88, art. 1º, III. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1700

48 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente do trabalho. Culpa da empresa configurada. Reparação devida.


«Nos termos do CLT, art. 157, II, é obrigação da empresa instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do art. art. 7ª, inciso XXII, da Carta da República. E compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, nos termos da NR 1, do Ministério do Trabalho. A diligência do empregador deve ser positiva e envolve ações efetivas de proteção à saúde dos empregados sob pena afastar o direito dos trabalhadores consagrado nos dispositivos de lei acima citados atinentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.... ()

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Doc. LEGJUR 164.5040.4002.4900

49 - STJ Tributário. Contribuição referente ao rat (risco ambiental de trabalho), antigo sat (seguro contra acidentes de trabalho). Regularidade do reenquadramento, pelo Decreto 6.042/2007, da administração pública em geral, no grau de risco médio, com aplicação da alíquota de 2% aos municípios. Precedentes do STJ.


«1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - , está sujeita ao grau de risco médio, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos Municípios. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.3100

50 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade da empregadora pelos danos resultantes do acidente do trabalho.


«O empregador tem o dever de garantir ao empregado um ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e à sua dignidade. Assim, competia à reclamada demonstrar que adotou medidas protetivas a obstar e prevenir acidentes, o que não se verificou. Tal omissão contribuiu para a ocorrência do acidente do trabalho típico, com queda de altura e fratura de joelho, cabendo à empregadora arcar com a reparação dos danos causados ao trabalhador.... ()

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