1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do reclamante e condenando as reclamadas ao pagamento de danos morais, além de honorários advocatícios. As reclamadas impugnam a sentença, alegando, entre outros pontos, a legalidade da dispensa, a ausência de responsabilidade subsidiária, a incorreção dos critérios de atualização monetária e o valor dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi nula, ensejando sua reintegração e o pagamento de danos morais; (ii) estabelecer a responsabilidade das reclamadas, a correção monetária e os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa do reclamante não foi nula, pois, apesar de portador de doença degenerativa, ele estava apto ao trabalho no momento da dispensa, conforme demonstrado pela alta previdenciária. O simples fato de o reclamante ter obtido atestados médicos após a dispensa não configura nulidade, mormente sem prova de que a dispensa decorreu de sua condição de saúde. O direito potestativo do empregador de dispensar o empregado não é ilimitado, mas no presente caso não houve abuso.4. Os honorários advocatícios, inicialmente deferidos, tornam-se incabíveis ante a reforma da sentença, sendo fixados honorários em favor das reclamadas, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A dispensa de empregado que, embora portador de doença degenerativa, encontra-se apto para o trabalho no momento da rescisão contratual, não configura ato ilícito ensejador de reintegração ou indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º; 840, § 1º; 879, § 7º; 899, § 4º; 99, § 3º, do CPC; CPC, art. 374, IV; Lei 7.115/1983, art. 1º; Lei 13.467/2017; Lei 14.095/2024; Código Civil, arts. 186, 187, 389, 406.Jurisprudência relevante citada: Súmula 311/TST; Súmula 331/TST; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NA COMARCA DE LAJE DO MURIAÉ POR UMA SEMANA (20/10/23 A 27/10/23). FATO NOTÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, PROTOCOLOS UTILIZADOS EM OUTRAS DEMANDAS. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. In casu, a parte autora, ora apelante, narrara que é cliente da parte ré, ora apelada, e teve o serviço suspenso durante uma semana, 20/10/23 e 27/10/23, situação não sanada apesar dos contatos da consumidora. Por sua vez, a parte apelada rechaçara a verdade dos fatos, instruindo sua peça defensiva com telas indicando a realização de ligações no período denunciado, contestando o comprovante de residência trazido pela apelante, os protocolos indicados e as assertivas genéricas deduzidas. Com efeito, a interrupção do serviço de telefonia fora considerado fato notório, pois noticiado em programas televisivos como o RJTV, objeto de diligência do legislativo municipal (98157583 - Outros documentos(Ofício Câmara dos Vereadores - Laje do Muriaé) e mesmo de ação civil pública (98157584 - Outros documentos(Publicação do Município informando o ingresso de ACP contra VIVO), atraindo a aplicação da norma do CPC, art. 374, I. Precedente. Nada obstante, as telas que instruem a peça defensiva corroboram a tese de que a demandante utilizara os serviços durante o período denunciado, afastando a verossimilhança de suas alegações. Não bastasse, como notado em outros precedentes, os protocolos citados na exordial são exatamente os mesmos mencionados em outras iniciais distribuídas por outros consumidores sobre os mesmos fatos. Precedentes. Assim, apesar de o diploma consumeirista, a priori, atrair a inversão do ônus probatório, compete ao consumidor, como frisa a Súmula 330 dessa Corte, demonstrar minimamente verossimilhança acerca do alegado. Isso porque, repita-se, o consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no caso em comento. Ademais, in casu, mesmo se demonstrada a interrupção do serviço, os danos morais não se configurariam in re ipsa, não sendo possível extrair sua existência das genéricas ilações da parte apelante. Precedentes. Por conseguinte, imperiosa a manutenção in totum da sentença. Recurso desprovido.... ()
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3 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, o processamento do recurso ordinário. A autora, em sua inicial, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada da requisição do benefício da justiça gratuita na petição inicial, é suficiente para a concessão do benefício e, consequentemente, para o processamento do recurso ordinário.III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração pessoal de pobreza goza de presunção legal de veracidade, prevalecendo na ausência de provas em contrário.Nos termos do CPC, art. 374, IV, fatos que possuem presunção legal de existência ou veracidade não necessitam de prova.5. O CPC, art. 99, § 3º, e a Lei 7.115/83, art. 1º, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC art. 15, corroboram a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza.O CLT, art. 790, § 4º, prevê o direito à justiça gratuita para aqueles que preencherem os requisitos previstos na legislação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento:A declaração de hipossuficiência, acompanhada do requerimento do benefício da justiça gratuita na petição inicial, é suficiente para a concessão do benefício, em conformidade com os arts. 790, § 4º, da CLT, 98 e 99, § 3º, do CPC e Lei 7.115/83, art. 1º, desde que não haja prova em contrário.A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza prevalece na ausência de provas em contrário, dispensando a necessidade de produção de outras provas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º; Lei 7.115/83, art. 1º; CLT, art. 769; CPC, art. 15; CPC, art. 374, IV.... ()
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4 - TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO FICTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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5 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SIGILO BANCÁRIO. PARTILHA DE BENS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO A APOSENTADOS DO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados e que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. Recurso adesivo interposto pelo reclamado, arguindo incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e insurgindo-se contra a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, bem como pretendendo o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda relativa à PLR pleiteada por aposentado; (ii) estabelecer se o banco reclamado detém legitimidade passiva para responder pelo pagamento da PLR; (iii) determinar se são devidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e (iv) definir se a PLR deve ser estendida aos empregados aposentados, bem como os consectários decorrentes, incluindo honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, quando se pretende o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para entidade de previdência privada, conforme fixado no Tema 1.166 da repercussão geral do STF.A ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado não se sustenta, pois a pretensão diz respeito à PLR quitada ao longo do contrato de trabalho e supostamente devida aos aposentados, sendo o banco reclamado o sucessor do Banespa, entidade responsável pela obrigação.A concessão da justiça gratuita ao autor é devida, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463/TST, I, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção.Mantida a concessão da justiça gratuita, revela-se incabível o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante.A PLR deve ser estendida aos aposentados, pois há identidade de natureza jurídica entre essa verba e a gratificação semestral prevista nos regulamentos internos do Banespa, sucedido pelo reclamado, que se incorporou ao contrato de trabalho do autor, afigurando-se inválida a restrição normativa que limitou o pagamento apenas aos empregados em atividade, em observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I).Inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 1.046 do STF, porquanto não se trata de simples validade de norma coletiva, mas de direito adquirido do trabalhador inativo decorrente de regulamento empresarial vigente à época da contratação.O banco reclamado deve ser condenado ao pagamento das PLRs na forma pleiteada, afastando-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.O reclamado deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, conforme OJ 348 da SDI-1/TST.As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda.A atualização monetária e os juros devem observar a decisão do STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-e e os juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as atualizações previstas após a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso adesivo desprovido. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições à entidade de previdência privada vinculada ao empregador.O banco sucessor do Banespa é legítimo para figurar no polo passivo de demanda que visa ao pagamento de PLR devida a ex-empregado aposentado.A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador presume-se verdadeira, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.A Participação nos Lucros e Resultados deve ser estendida aos aposentados do Banespa que, por regulamento interno, adquiriram direito à gratificação semestral substituída pela PLR, vedando-se a supressão unilateral dessa vantagem.As parcelas deferidas, por sua natureza indenizatória, não sofrem incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda, devendo a atualização monetária e os juros observar as diretrizes fixadas pelo STF na ADC 58 e a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 444 e 468; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/1983, art. 1º; CC, art. 406; Lei 8.177/1991, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166 da Repercussão Geral; STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, Súmulas 51, I, 294 e 463, I; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Ag-AIRR-10909-18.2020.5.15.0080, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24.03.2023; TST, Ag-AIRR-11250-31.2021.5.15.0073, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20.05.2025.... ()
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7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - REJEIÇÃO - MÉRITO - REDUÇÃO DO VALOR - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO - ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MENOR EM FASE DE CRESCIMENTO - AUMENTO NATURAL DAS NECESSIDADES - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.
Aimpugnação à concessão da justiça gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não bastando meras alegações sobre a capacidade financeira da parte beneficiada. ... ()
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8 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. INFORMAÇÃO EXTRA AUTOS. CPC, art. 492 e CPC art. 1.022. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EMEXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível que, em sede de agravo interno, declinou da competência para o foro da sede da empresa ré, localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ.A parte embargante sustentou a existência de omissão quanto à análise da prova documental constante dos autos, que demonstraria que a sede da empresa, à época do ajuizamento da ação, estaria localizada em Brasília/DF.Alegou também a utilização, pelo órgão julgador, de informação obtida em site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não trazida aos autos por qualquer das partes, o que, segundo sustentado, configuraria violação ao CPC, art. 492. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO PATERNO COM RECÉM-NASCIDO ENTREGUE À ADOÇÃO PELA GENITORA SEM A SUA CIÊNCIA. INTUITO DE EXERCER OS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. DESCOBERTA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA QUE SE DEU ATRAVÉS DE INFORMAÇÃO DA AVÓ DA GENITORA. IMPERIOSO JULGAMENTO EM UMA PERSPECTIVA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 493/23 DO CNJ. EDIÇÃO DAS LEIS 13.257/2016 E 13.509/17. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE A PRIMEIRA INFÂNCIA. INCIDENCIA DOS arts. 8º, § 5º, C/C 13, § 1º, C/C 19-A, DO ECA. MULHERES QUE FAZEM JUS À ATENÇÃO HUMANIZADA. POSSIBILIDADE DA GESTANTE MANIFESTAR A VONTADE DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO, SENDO ENCAMINHADAS, SEM CONSTRANGIMENTO, À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REGULAMENTAÇÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA POR MEIO DA RESOLUÇÃO 485/23 DO CNJ. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO DECIDIDO PELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POLÍTICA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DE MAZELAS SOCIAIS, DANOS IRREPARÁVEIS AO RECÉM-NASCIDO E MARGINALIZAÇÃO DE MULHERES GESTANTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE SUPERIOR E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227 E DO ECA, art. 1º. EXAME DO MELHOR INTERESSE EM ABSTRATO E EM CONCRETO. A ANÁLISE EM ABSTRATO INDICA QUE A POLÍTICA PÚBLICA IMPLEMENTADA SUPERA PRÁTICAS COMO A ¿RODA DOS EXPOSTOS¿. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS DAS CRIANÇAS. ANÁLISE EM CONCRETO. CRIANÇA ENTREGUE PARA ADOÇÃO VOLUNTÁRIA, COM SIGILO ABSOLUTO, ENCAMINHADA PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E INCLUSA EM LISTA PARA ADOÇÃO. AUTOR/APELANTE COMPARECE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO PARA OFERECER À CRIANÇA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COM TODOS OS DIREITOS INERENTES. DIREITO FUNDAMENTAL EM CONHECER A ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ECA, art. 48. PRETENSÃO QUE SE COADUNA COM O PROGRAMA REALIZADO PELO CONDEGE ¿MEU PAI TEM NOME¿. PRECEDENTES. HIPÓTESE QUE NÃO SE PRESTA A EXAMINAR A POLÍTICA PÚBLICA OU O INTERESSE EM ABSTRATO DAS CRIANÇAS, SENÃO A GARANTIA DO MELHOR INTERESSE PARA O RECÉM-NASCIDO. O MELHOR INTERESSE EM ABSTRATO NÃO SE CONFUNDE COM O MELHOR INTERESSE DO CASO CONCRETO. HARMONIZAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PROVÁVEL GENITOR. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. LATERALIZAÇÃO DA FIGURA DO PROVÁVEL GENITOR. IMPERATIVO SOCIAL QUE NÃO É OBJETO DE QUESTIONAMENTO NESTA DEMANDA. GARANTIA DO SIGILO EM FAVOR DA GESTANTE QUE RESTOU PREJUDICADA QUANDO A INFORMAÇÃO SE PROPAGOU NO SEIO DAS FAMÍLIAS MATERNA E PATERNA. QUESTÃO INCONTROVERSA. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 374, III. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO TRATA DE UM PAI INSCIENTE, MAS DE ALGUÉM QUE FOI CIENTIFICADO A RESPEITO DE UM PROVÁVEL FILHO BIOLÓGICO, VIVENDO EM UMA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO E COLOCADO EM LISTA PARA ADOÇÃO. EVIDENTE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, SOBRETUDO A DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE PSÍQUICA. DANOS AOS PROJETOS DE VIDA DO AUTOR E DO RÉU. HIPÓTESE FÁTICA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR, AO LONGO DO PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO, O RESPEITO À DIGNIDADE DA GENITORA, O DIREITO DE O RECÉM-NASCIDO CONHECER A ORIGEM BIOLÓGICA PATERNA E VIVER COM O PAI, NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL, SE FOR O CASO. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE REALIZE O EXAME DE DNA. RECURSO PROVIDO.
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VENDEDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. COMISSÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora busca a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical, diferença salarial por equiparação, reflexos dos DSRs na remuneração variável, remuneração variável inadimplida, base de cálculo do adicional de periculosidade, dobra das férias e juros na fase pré-judicial. A parte ré, além de preliminares (contradita, limitação de valores, retificação do valor da causa e incompetência material), busca a reforma da sentença em relação à redução salarial, horas extras, reflexos e adicional noturno, descansos semanais remunerados, diferenças de comissões, adicional de periculosidade e reflexos, reflexos na previdência privada, multa convencional, justiça gratuita e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar reflexos em previdência privada; (ii) analisar a validade do indeferimento da contradita de testemunha; (iii) determinar se o valor dos pedidos na petição inicial limita a condenação; (iv) definir se houve redução salarial ilícita em plano de incentivos; (v) analisar o direito a diferenças de comissões; (vi) analisar a devida aplicação do adicional de periculosidade; (vii) definir o enquadramento sindical do reclamante; (viii) analisar a ocorrência de diferenças salariais por equiparação; (ix) definir a possibilidade de dedução de valores pagos a título de remuneração variável; (x) definir a base de cálculo do adicional de periculosidade; (xi) analisar o direito à dobra de férias; (xii) definir os juros e a correção monetária aplicáveis; (xiii) analisar o direito às horas extras e adicional noturno; (xiv) analisar o direito aos descansos semanais remunerados; (xv) analisar a condenação à multa convencional; (xvi) definir os honorários sucumbenciais devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar casos envolvendo diferenças salariais e seus reflexos em contribuições à previdência privada, conforme o Tema 1166 do STF.4. O indeferimento da contradita da testemunha é válido, pois não houve prova de troca de favores capaz de invalidar o depoimento, conforme Súmula 357/TST.5. O valor indicado na petição inicial para cada pedido é mera estimativa, não limitando a condenação, conforme entendimento do TST e a Instrução Normativa 41/2018.6. Não houve comprovação de redução salarial ilícita decorrente do plano de incentivos, pois a parte autora não demonstrou prejuízo salarial.7. A reclamada não comprovou o não atingimento das metas para pagamento de comissões.8. O adicional de periculosidade é devido, pois a prova pericial produzida nos presentes autos foi apta a comprovar o armazenamento inadequado de inflamáveis, em desacordo com a NR-20, aplicando-se a OJ 385 da SDI-I do TST.9. Não houve comprovação da identidade de funções para a equiparação salarial, conforme CLT, art. 461 e Súmula 6/TST.10. A dedução de valores pagos a título de remuneração variável é permitida, pois incide sobre créditos pagos a idêntico título.11. A base de cálculo do adicional de periculosidade compreende a parte fixa e a variável do salário, conforme art. 457, §1º, da CLT e precedentes do TST.12. Não houve comprovação da não integral fruição das férias.13. A atualização monetária e os juros seguem os critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024: IPCA-E e juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase pré-judicial; SELIC até 29/08/2024 na fase judicial; e IPCA-E e SELIC - IPCA-E a partir de 30/08/2024.14. O reclamante não se enquadra na exceção do CLT, art. 62 para horas extras e adicional noturno, devendo a reclamada ter realizado o controle de jornada.15. Há prova pericial que comprova o direito aos descansos semanais remunerados.16. A condenação à multa convencional é mantida.17. Os honorários sucumbenciais são devidos, porém com a condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o CLT, art. 791-Ae a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar os reflexos de diferenças salariais em contribuições de previdência privada.2. A simples alegação de falta de isenção da testemunha não configura causa para anulação do depoimento, devendo ser analisado o mérito do depoimento prestado.3. O valor indicado na petição inicial como valor do pedido tem natureza estimativa, não se configurando limitação à condenação.4. Para configuração da redução salarial ilícita, é necessária a demonstração concreta de prejuízo para o empregado, o que não se comprovou na hipótese.5. Incumbe à empregadora comprovar o não-atingimento das metas para pagamento de comissões.6. O adicional de periculosidade é devido mesmo que o trabalhador não manipule diretamente produtos inflamáveis se comprovado que o local de trabalho não atende às normas de segurança do trabalho.7. Para enquadramento sindical, deve-se verificar a atividade preponderante do empregador, não as funções desenvolvidas pelo trabalhador, salvo se houver previsão de categoria diferenciada na legislação.8. A equiparação salarial depende da identidade de funções e demais requisitos legais, cabendo ao trabalhador comprovar a identidade funcional.9. As deduções de valores pagos a título de remuneração variável são permitidas, desde que comprovado o pagamento e correspondência ao crédito.10. Em caso de salário misto, a base de cálculo do adicional de periculosidade abrange a parcela fixa e a variável do salário.11. A ausência de comprovação da não fruição das férias afasta o direito à dobra do período.12. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem obedecer aos critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024. 13. O exercício de cargo de confiança para o afastamento do direito às horas extras e adicional noturno, deve obedecer às características previstas no CLT, art. 62, com análise caso a caso.14. Os descansos semanais remunerados são devidos, se comprovado o pagamento de comissões via plataforma.15. A multa convencional é devida, se amparada em instrumentos coletivos.16. Os honorários advocatícios são devidos, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, contudo com a condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I, e CF/88, art. 202, §2º; CLT, arts. 7º, IV, 62, 457, §1º, 461, 468, 511, §2º, 570, 791-A, §4º, 840, §1º; Lei 3.207/57; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91, arts. 39 e 406; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 374, III, 381, 492; NR-16, NR-20; Súmulas 6, 132, I, 191, 357 do TST; OJ 103 da SBDI-1/TST; OJ 175 e 248 da SDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST; IN 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Tema 1166 do STF; ADC 58 do STF; ADI 5766 do STF; precedentes do TST (RR: 0000358-41.2017.5.06.0142; Ag-AIRR: 00005919620155120059; RR: 0011923-55.2016.5.03.0098; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029).... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista envolvendo acidente de trabalho. A reclamada pleiteia, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, além da reforma quanto à alegada inépcia da petição inicial, inexistência de responsabilidade pelo acidente, inexigibilidade de pensão e indenizações por danos morais e estéticos, improcedência do pedido de justiça gratuita, revisão dos honorários periciais e advocatícios, bem como a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante busca a majoração do percentual de incapacidade, ampliação do valor das indenizações, afastamento ou redução do fator redutor na pensão, alteração do dies a quo para a data do acidente, reativação do plano médico, reconhecimento de dispensa discriminatória e reversão para reintegração no emprego, além da exclusão da verba honorária de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência nos esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e a consequente obrigação de indenizar; (iv) verificar a existência de dispensa discriminatória com direito à reintegração; (v) examinar a adequação do fator redutor e da data inicial da pensão por redução da capacidade laboral; (vi) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários periciais e advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA apresentação de esclarecimentos periciais em resposta a quesitos complementares afasta a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo processual à parte.A petição inicial delimita com clareza o pedido de indenização por danos materiais, atendendo ao CLT, art. 840, § 1º, afastando-se a preliminar de inépcia.A perícia técnica atesta a ocorrência de acidente típico de trabalho com redução permanente de 10% da capacidade laboral, dano estético e limitação funcional, restando caracterizada a culpa da reclamada por descumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos do art. 157, I e II, da CLT.A responsabilidade civil do empregador é reconhecida, com base nos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, sendo devidas indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia proporcional.A existência de segundo acidente não afasta a responsabilidade da empresa pelo primeiro evento, tampouco há prova da alegada culpa exclusiva do empregado.O fator redutor aplicado à pensão encontra amparo na jurisprudência do TST, por refletir a antecipação do pagamento em parcela única; todavia, o marco inicial da pensão deve ser a data da juntada do laudo pericial, momento em que se consolidou a ciência inequívoca da lesão.Inviável a concessão de plano médico vitalício, uma vez encerrado o período de convalescença e consolidada a lesão.A fixação das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 15.000,00 cada está em consonância com os critérios do CLT, art. 223-Ge com os elementos dos autos.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração ao emprego, nos termos da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443/TST.A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, Lei 7.115/83, art. 1º e Súmula 463/TST, I, sendo cabível a concessão da justiça gratuita.Mantida a sucumbência da reclamada quanto à perícia médica, deve arcar com os respectivos honorários.Os honorários advocatícios, fixados em 5%, atendem aos critérios legais e devem ser mantidos, inclusive quanto à condenação do autor, com suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A apresentação de esclarecimentos periciais satisfaz o contraditório, afastando nulidade por cerceamento de defesa.Pedido de indenização por danos materiais parametrizado em petição inicial não configura inépcia.O empregador responde civilmente por acidente de trabalho típico decorrente de culpa, sendo devidas pensão proporcional, indenizações por danos morais e estéticos.A existência de segundo acidente, sem relação com o contrato de trabalho, não exclui a responsabilidade patronal pelo primeiro evento.O fator redutor é aplicável à pensão paga em parcela única, mas o dies a quo deve corresponder à data da ciência inequívoca da lesão.Encerrado o período de convalescença, é indevido o custeio vitalício de plano médico.A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração.Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em favor da parte hipossuficiente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, I e II, 223-G, 840, § 1º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 944, 949 e 950; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.213/91, art. 118; Lei 9.029/95; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Pleno, j. 16.12.2024 (Tema 21 dos IRR); TST, ARR-1001306-12.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 08.04.2025; TST, RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 11.03.2025; TST, ADI 5766; TST, Súmula 443; TST, Súmula 463, I.... ()
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12 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO CONSTATADO PELA PROVA PERICIAL. ENTREGA DE EPI NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise da prova, consignou que a prova pericial constatou que a reclamante estava exposta a insalubridade no desempenho de suas atividades laborais e registrou que a reclamada não demonstrou que entregou EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre. 2. Dessa forma, não havendo premissas que indiquem que o agente insalubre foi efetivamente neutralizado, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DAS NORMAS COLETIVAS. O Tribunal Regional assentou que as fichas financeiras não comprovam o pagamento do intervalo intrajornada nos moldes previstos nas normas coletivas. Assim, considerando que a controvérsia foi equacionada a partir dos termos consolidados pela norma coletiva, é inviável constatar a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA. SÚMULA 60, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É possível extrair do acórdão regional que a agravante foi condenada ao pagamento de diferenças do adicional noturno, uma vez que a própria reclamada confessou irregularidade no pagamento da referida verba. 2. Ademais, a condenação determinou a observância da redução da hora noturna legalmente prevista (CLT, art. 73, § 2º) e a prorrogação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 60/TST. 3. Assim, dirimida a controvérsia a partir dos fatos confessados pela parte reclamada (CPC, art. 374, II) e em sintonia com as previsões legais e sumulares que regem a matéria, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: « I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Aplicam-se a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO. 1. O Tribunal Regional de origem não reconheceu a alegada existência de doença ocupacional, uma vez que a prova pericial constatou que a perda auditiva da autora não foi induzida por ruído. 2. Ato contínuo, a prova técnica afastou expressamente a existência de nexo causal da patologia com as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante em benefício da reclamada. 3. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS DE OITO HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 423/TST. 1. O Tribunal Regional, analisando os acordos coletivos adunados aos autos, consignou que as normas coletivas autorizavam a jornada de 8 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 423/TST, é firme no sentido de ser válida a fixação de turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, há incidência da Súmula 333/TST e aplicabilidade à moldura do CLT, art. 896, § 7º, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO. A Corte a quo concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento das horas de trajeto- notadamente por não se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Assim, considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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13 - TJMG AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI DO MARCO CIVIL (LEI 12.965/2014) , EM ESPECIAL arts. 18 E 19 DA REFERIDA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL CONFIRMADA.
-Os provedores de internet, no caso o facebook, apenas têm responsabilidade por eventuais ilícitos praticados por terceiros, no caso criação de perfil falso, se comprovado o descumprimento de ordem judicial para retirada e exclusão do perfil, a teor da lei do marco civil (lei 12.965/14) , frente aos dispositivos 18 e 19. ... ()
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14 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSTILAMENTO. INCORPORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LIMITAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 57/2003 E LEI ESTADUAL 14.983/2004. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAMERemessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados contra o Município de Iguatama, determinando a expedição de título declaratório de apostilamento à autora, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença, reconhecendo-se a prescrição quinquenal e as limitações estabelecidas pela Emenda Constitucional 57/2003 e legislação regulamentar. ... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O empregado recorre quanto ao enquadramento sindical, equiparação salarial, acúmulo de função, horas extras e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Os empregadores recorrem quanto à condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o enquadramento sindical pretendido pelo empregado é cabível; (ii) estabelecer se há direito à equiparação salarial; (iii) determinar se houve acúmulo de função ensejador de adicional; (iv) definir se as horas extras são devidas; (v) estabelecer se são devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (vi) determinar se há direito à indenização por danos morais; (vii) definir se o empregado faz jus à justiça gratuita e se a condenação aos honorários sucumbenciais deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O enquadramento sindical pretendido pelo empregado não é cabível, pois as empresas atuam no setor de educação e não em teleatendimento, sendo inaplicável a Súmula 374/TST.4. Não há direito à equiparação salarial, pois não há identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesma localidade, conforme CLT, art. 461 e Súmula 6/TST. A jurisprudência do TST impede a equiparação entre empresas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico.5. Não houve acúmulo de função, mas exercício de atividades compatíveis com a função contratada, conforme CLT, art. 456. A jurisprudência do TST entende que o exercício de atividades compatíveis entre si, sem previsão legal ou normativa, e sem prova robusta, não configura acúmulo de funções.6. Não há provas de horas extras não remuneradas, cabendo ao empregado comprovar o labor excedente não registrado nos controles de jornada apresentados.7. Não são devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, pois não há verbas rescisórias incontroversas e diferenças de verbas rescisórias não ensejam a aplicação da multa do CLT, art. 477, conforme jurisprudência do TST.8. A indenização por danos morais é devida devido à comprovação de assédio moral e sexual por meio de prova testemunhal, configurando a responsabilidade da empregadora por sua conduta omissa. O valor arbitrado é proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência do TST.9. O empregado faz jus ao benefício da justiça gratuita, em razão de sua situação de desemprego e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, e CPC, art. 374, III, c/c Lei 7.115/83, art. 1º e Súmula 463/TST, I, e Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos.10. A condenação aos honorários sucumbenciais deve ser mantida, pois os recursos foram desprovidos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. O enquadramento sindical previsto na Súmula 374/TST não se aplica quando a atividade principal da empresa difere daquela exercida pelo empregado.2. Para a equiparação salarial, é necessária a simultaneidade dos requisitos previstos no CLT, art. 461 e na Súmula 6/TST, sendo vedada a equiparação entre empregados de empresas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico.3. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, sem previsão legal ou normativa e sem prova robusta, não configura acúmulo de funções.4. A comprovação do trabalho extraordinário não registrado nos controles de jornada é ônus do empregado.5. Diferenças em verbas rescisórias não implicam na condenação pela multa prevista no CLT, art. 477.6. O assédio moral e sexual, comprovados por provas robustas, gera responsabilidade da empregadora, mesmo por omissão.7. A declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.8. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, evitando o enriquecimento ilícito do empregado e o empobrecimento do empregador.Dispositivos relevantes citados: arts. 456, 461, 477 da CLT; arts. 818 da CLT e 373, I do CPC; CCB, art. 186; CCB, art. 944; art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; CLT, art. 790, § 3º; CP, art. 299.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, Súmula 374/TST; Precedentes do TST citados no corpo do acórdão. Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos.... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DO AUTOR E DA 4ª RÉ NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 4ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, posteriormente integrada por decisão em embargos declaratórios. O autor insurge-se quanto ao enquadramento sindical, acúmulo de função, horas extras e adicional de insalubridade. A 4ª ré, por sua vez, impugna sua legitimidade passiva, a caracterização de grupo econômico, a responsabilidade subsidiária, a condenação ao pagamento da PLR, a concessão da justiça gratuita, os honorários advocatícios, o critério de atualização monetária e a limitação da condenação aos valores da petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; (ii) estabelecer se está configurada a ilegitimidade passiva da 4ª ré; (iii) determinar se há responsabilidade solidária das reclamadas por sucessão trabalhista; (iv) averiguar a validade da condenação relativa à PLR; (v) analisar o direito à concessão da justiça gratuita ao reclamante; (vi) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados; (vii) verificar a correção do índice de atualização monetária aplicado; (viii) apurar a existência de direito do autor quanto ao enquadramento sindical, acúmulo de função, horas extraordinárias e adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIRA limitação da condenação aos valores da petição inicial é indevida, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, por tratar-se de estimativa inicial, devendo o valor devido ser apurado na fase de liquidação.É legítima a inclusão da 4ª ré no polo passivo, conforme a teoria da asserção, diante da alegação de vínculo jurídico com o autor.A existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária são reconhecidas com base nos CLT, art. 10 e CLT art. 448, dada a sucessão parcial de empregados, identidade de endereço e ramo de atuação.A responsabilidade subsidiária resta prejudicada diante do reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas.A condenação referente à PLR de 2023 é mantida, diante da ausência de comprovação do pagamento pela empregadora, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT.A concessão da justiça gratuita ao autor é válida, em razão da declaração de hipossuficiência firmada, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, Lei 7.115/83, art. 1º e da Súmula 463/TST, I, sobretudo considerando a situação de desemprego do reclamante.Os honorários advocatícios fixados em 10% estão em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, sendo incabível sua redução.A correção monetária fixada conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867/6021), com aplicação do IPCA-E, TRD, SELIC e, posteriormente, IPCA e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, é válida e não comporta modificação.O enquadramento sindical correto é o da atividade preponderante do empregador, não havendo respaldo para aplicação do instrumento coletivo invocado pelo autor.Inexistente prova suficiente de acúmulo de função, sendo que o autor admitiu não ter exercido algumas das funções alegadas e a testemunha indicou apenas treinamento eventual.As horas extras são indevidas, diante da declaração do próprio autor de que registrava corretamente sua jornada, afastando-se a aplicação da Súmula 338/TST, III.O adicional de insalubridade não é devido, conforme prova pericial que constatou a eficácia dos EPIs fornecidos e ausência de exposição a agentes insalubres.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A estimativa dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limita o valor da condenação, que deve ser apurado em liquidação.A legitimidade passiva se estabelece com base na teoria da asserção, bastando a alegação de relação jurídica.A configuração de sucessão trabalhista autoriza a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas.A ausência de prova do pagamento da PLR enseja a condenação da empregadora ao seu pagamento.A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.Os honorários advocatícios devem observar os critérios legais e não se reduzem sem fundamentação idônea.A correção monetária deve seguir a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador.A prova do acúmulo de função deve demonstrar o exercício habitual de funções diversas e mais complexas.A confissão de anotação correta da jornada afasta a inversão do ônus da prova das horas extras.A inexistência de exposição a agentes insalubres, atestada por perícia técnica, inviabiliza o adicional de insalubridade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 464, 581, § 2º, 790, § 3º, 818, II, e 791-A, § 2º; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; Código Civil, art. 406, parágrafo único; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867/6021; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-1, j. 17.10.2024; TST, Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 463, I.... 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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO INCONTROVERSA. LEI 9.278/1996, art. 7º, PARAGRÁFO ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA.
1.Trata-se de ação objetivando a extinção de direito real de habitação, ajuizada por herdeira em face de ex-companheiro de sua falecida mãe, sob alegação de constituição de nova união estável. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de provas da nova união, ensejando a interposição do presente recurso. ... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I quanto aos temas em epígrafe. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trechos demasiadamente extensos, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que ficou «comprovada a identidade de funções, sem diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como que o reclamante e os paradigmas laboraram na mesma cidade (Divinópolis) no período abrangido pela condenação. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão do TRT, limitando-se a alegar violação a dispositivos legais referentes à prova de fatos notórios (CPC, art. 374, I) e ao ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A Corte regional entendeu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, porque ficou comprovado que a adesão ao PAT e as normas coletivas apresentadas pela reclamada, prevendo a natureza indenizatória da parcela, são posteriores à admissão do reclamante, aplicando a OJ 413 da SBDI-I. Ou seja, o TRT não decidiu a matéria à luz do ônus da prova. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, os dispositivos apontados como violados não permitem o confronto analítico com os fundamentos constantes do excerto transcrito do acórdão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DA MATÉRIA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 113 da Tabela de IRR: «Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução? Há transcendência jurídica quando se constata a pendência de Tema de IRR. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao Lei 8.177/1991, art. 39, «caput. 10 - Acrescenta-se que a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, condenando-a ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e outras verbas trabalhistas. Uma das reclamadas questiona a responsabilidade subsidiária, alegando ilegitimidade e ausência de culpa; a outra contesta a extensão da condenação e a ausência de liquidação prévia do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade subsidiária da tomadora, abrangendo todas as verbas deferidas; (iii) determinar se há necessidade de liquidação prévia do pedido para a condenação; (iv) analisar a validade dos cartões de ponto e a comprovação das horas extras, intervalos e adicional noturno; (v) verificar o direito ao benefício da justiça gratuita; (vi) definir o cabimento e o valor dos honorários advocatícios; (vii) determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida com base na Súmula 331/TST, IV, considerando a inadimplência da contratada em relação aos direitos trabalhistas do empregado e a relação contratual entre as reclamadas. A jurisprudência do TST, alinhada com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, confirma a licitude da terceirização, mas mantém a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo inadimplemento da contratada.4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, conforme Súmula 331/TST, VI, não havendo base legal para o benefício de ordem.5. A condenação não exige liquidação prévia do pedido, pois o CLT, art. 840 prioriza a simplicidade e admite a estimativa de valores, não ofendendo o direito constitucional ao acesso à justiça.6. As horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno são devidos, pois os cartões de ponto são inconsistentes com os comprovantes de pagamento e foram comprovados por testemunha.7. O benefício da justiça gratuita é devido, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego do reclamante.8. Os honorários advocatícios são devidos com base no CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado na sentença considerado razoável.9. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser recolhidas conforme a legislação vigente, seguindo a Súmula 368/TST e as normas da Receita Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos não providos.Tese de julgamento:1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada, mesmo em caso de terceirização lícita, quando houver inadimplência desta.2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas na sentença, não havendo benefício de ordem em execução trabalhista.3. A condenação não exige liquidação prévia do pedido, sendo suficiente a estimativa do valor conforme o CLT, art. 840.4. A divergência entre os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento, corroborada por testemunha, comprova as horas extras, a supressão de intervalo e o adicional noturno.5. A declaração de hipossuficiência, somada à situação de desemprego, garante o benefício da justiça gratuita ao reclamante.6. Os honorários advocatícios são devidos e o percentual fixado na sentença é razoável.7. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deve seguir a legislação vigente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 840; Súmula 331, IV e VI, e Súmula 368/TST; art. 5º, XXXV, da CF; Lei 7.115/83; CP, art. 299; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Instrução Normativa 41 do TST; Decreto 3.048/99; Instrução Normativa da Receita Federal 1.127/2011; OJ 400 da SBDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADPF 324 e RE 958.252 do STF; precedentes do TST sobre responsabilidade subsidiária em terceirização, horas extras e adicional noturno.... ()
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20 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS.
Por observar possível violação do CLT, art. 224, § 2º, dá-se provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O TRT excluiu da condenação o pagamento do tíquete alimentação, do auxílio-alimentação e da Participação nos lucros pelo fato de não verificar nos autos os instrumentos coletivos que previam o pagamento desses benefícios. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Convém registrar que houve controvérsia quanto ao direito e, como bem destacado pelo Tribunal a quo, a reclamante não se desvencilhou do ônus de prova fato constitutivo. Indene o CPC, art. 374, III. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ENCARGOS FISCAIS. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por dano material decorrente do pagamento de encargos fiscais, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou que foi orientada pelo Banco Bradesco a recolher o percentual de 8,15% das comissões, quando o correto seria 20%, antes de repassá-las aos corretores da empresa Dinâmica Administradora e Corretora de Seguros, criada para continuar a prestação de serviços (pejotização). Consignou ainda que « a empresa Dinâmica possuía sócios, sendo que as ações fiscais foram ajuizadas em face dessa pessoa jurídica em razão dos alegados ilícitos tributários cometidos pela PJ, não se configurando, em tese, a legitimidade da reclamante para pleitear em nome próprio eventual indenização em face das rés, razão pela qual não há como dar provimento ao recurso quanto a essa questão. Sendo assim, incide como óbice a Súmula 126/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. Infere-se do acórdão regional que houve o restabelecimento do plano de saúde à autora e seus dependentes, mas foi indeferido o pagamento de indenização por dano material pela não concessão do plano de saúde pelo fato de a autora não comprovar as despesas com plano de saúde. Destacou, ainda, ser indevida a indenização pela não constituição do plano de saúde em face da ausência nos autos de norma coletiva que abarque a categoria da reclamante. Os arestos colacionados não servem para a demonstração de dissenso porque tratam de indenização por dano moral, ao passo que a discussão nestes autos é de cabimento de dano material decorrente de despesas com plano de saúde não comprovadas. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATINGIMENTO DE METAS E EXECUÇÃO FISCAL. Consta do acórdão regional que não ficou comprovada a culpa da empresa ré pelo débito tributário da empresa Dinâmica da qual é sócia. Também ficou consignado no acórdão regional que as metas exigidas periodicamente não eram inatingíveis nem houve demonstração de situação vexatória ou constrangedora na cobrança de metas. Ora, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame dos elementos fático probatório dos autos, o que não é possível nesta instância recursal extraordinária. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O TRT manteve o caráter definitivo pelo fato de a reclamante ter alterado seu domicílio para Aracaju/SE, o que infirma a tese de transferência provisória. O entendimento predominante nesta Corte Superior quanto à caracterização da provisoriedade deve-se à constatação de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação. Quanto ao tempo de duração da transferência, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos. Para esta Corte Superior, o pressuposto do direito ao adicional de transferência é a constatação da provisoriedade da transferência. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT indeferiu o pagamento de honorários advocatícios por entender que está ausente a credencial sindical, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. Diante de possível violação do CLT, art. 224, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. O TRT manteve o enquadramento da autora como bancária, porém declarou que a jornada de trabalho da reclamada era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No caso, contudo, não ficou evidenciado no acórdão regional que a reclamante exercesse funções de direção ou outros cargos de confiança, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()