Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, condenando-a ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e outras verbas trabalhistas. Uma das reclamadas questiona a responsabilidade subsidiária, alegando ilegitimidade e ausência de culpa; a outra contesta a extensão da condenação e a ausência de liquidação prévia do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade subsidiária da tomadora, abrangendo todas as verbas deferidas; (iii) determinar se há necessidade de liquidação prévia do pedido para a condenação; (iv) analisar a validade dos cartões de ponto e a comprovação das horas extras, intervalos e adicional noturno; (v) verificar o direito ao benefício da justiça gratuita; (vi) definir o cabimento e o valor dos honorários advocatícios; (vii) determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida com base na Súmula 331/TST, IV, considerando a inadimplência da contratada em relação aos direitos trabalhistas do empregado e a relação contratual entre as reclamadas. A jurisprudência do TST, alinhada com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, confirma a licitude da terceirização, mas mantém a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo inadimplemento da contratada.4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, conforme Súmula 331/TST, VI, não havendo base legal para o benefício de ordem.5. A condenação não exige liquidação prévia do pedido, pois o CLT, art. 840 prioriza a simplicidade e admite a estimativa de valores, não ofendendo o direito constitucional ao acesso à justiça.6. As horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno são devidos, pois os cartões de ponto são inconsistentes com os comprovantes de pagamento e foram comprovados por testemunha.7. O benefício da justiça gratuita é devido, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego do reclamante.8. Os honorários advocatícios são devidos com base no CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado na sentença considerado razoável.9. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser recolhidas conforme a legislação vigente, seguindo a Súmula 368/TST e as normas da Receita Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos não providos.Tese de julgamento:1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada, mesmo em caso de terceirização lícita, quando houver inadimplência desta.2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas na sentença, não havendo benefício de ordem em execução trabalhista.3. A condenação não exige liquidação prévia do pedido, sendo suficiente a estimativa do valor conforme o CLT, art. 840.4. A divergência entre os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento, corroborada por testemunha, comprova as horas extras, a supressão de intervalo e o adicional noturno.5. A declaração de hipossuficiência, somada à situação de desemprego, garante o benefício da justiça gratuita ao reclamante.6. Os honorários advocatícios são devidos e o percentual fixado na sentença é razoável.7. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deve seguir a legislação vigente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 840; Súmula 331, IV e VI, e Súmula 368/TST; art. 5º, XXXV, da CF; Lei 7.115/83; CP, art. 299; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Instrução Normativa 41 do TST; Decreto 3.048/99; Instrução Normativa da Receita Federal 1.127/2011; OJ 400 da SBDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADPF 324 e RE 958.252 do STF; precedentes do TST sobre responsabilidade subsidiária em terceirização, horas extras e adicional noturno.... ()
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