Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 832.0744.8312.7203

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NA COMARCA DE LAJE DO MURIAÉ POR UMA SEMANA (20/10/23 A 27/10/23). FATO NOTÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, PROTOCOLOS UTILIZADOS EM OUTRAS DEMANDAS. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. In casu, a parte autora, ora apelante, narrara que é cliente da parte ré, ora apelada, e teve o serviço suspenso durante uma semana, 20/10/23 e 27/10/23, situação não sanada apesar dos contatos da consumidora. Por sua vez, a parte apelada rechaçara a verdade dos fatos, instruindo sua peça defensiva com telas indicando a realização de ligações no período denunciado, contestando o comprovante de residência trazido pela apelante, os protocolos indicados e as assertivas genéricas deduzidas. Com efeito, a interrupção do serviço de telefonia fora considerado fato notório, pois noticiado em programas televisivos como o RJTV, objeto de diligência do legislativo municipal (98157583 - Outros documentos(Ofício Câmara dos Vereadores - Laje do Muriaé) e mesmo de ação civil pública (98157584 - Outros documentos(Publicação do Município informando o ingresso de ACP contra VIVO), atraindo a aplicação da norma do CPC, art. 374, I. Precedente. Nada obstante, as telas que instruem a peça defensiva corroboram a tese de que a demandante utilizara os serviços durante o período denunciado, afastando a verossimilhança de suas alegações. Não bastasse, como notado em outros precedentes, os protocolos citados na exordial são exatamente os mesmos mencionados em outras iniciais distribuídas por outros consumidores sobre os mesmos fatos. Precedentes. Assim, apesar de o diploma consumeirista, a priori, atrair a inversão do ônus probatório, compete ao consumidor, como frisa a Súmula 330 dessa Corte, demonstrar minimamente verossimilhança acerca do alegado. Isso porque, repita-se, o consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no caso em comento. Ademais, in casu, mesmo se demonstrada a interrupção do serviço, os danos morais não se configurariam in re ipsa, não sendo possível extrair sua existência das genéricas ilações da parte apelante. Precedentes. Por conseguinte, imperiosa a manutenção in totum da sentença. Recurso desprovido.... ()

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