Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 292.0716.9001.4783

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VENDEDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. COMISSÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora busca a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical, diferença salarial por equiparação, reflexos dos DSRs na remuneração variável, remuneração variável inadimplida, base de cálculo do adicional de periculosidade, dobra das férias e juros na fase pré-judicial. A parte ré, além de preliminares (contradita, limitação de valores, retificação do valor da causa e incompetência material), busca a reforma da sentença em relação à redução salarial, horas extras, reflexos e adicional noturno, descansos semanais remunerados, diferenças de comissões, adicional de periculosidade e reflexos, reflexos na previdência privada, multa convencional, justiça gratuita e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar reflexos em previdência privada; (ii) analisar a validade do indeferimento da contradita de testemunha; (iii) determinar se o valor dos pedidos na petição inicial limita a condenação; (iv) definir se houve redução salarial ilícita em plano de incentivos; (v) analisar o direito a diferenças de comissões; (vi) analisar a devida aplicação do adicional de periculosidade; (vii) definir o enquadramento sindical do reclamante; (viii) analisar a ocorrência de diferenças salariais por equiparação; (ix) definir a possibilidade de dedução de valores pagos a título de remuneração variável; (x) definir a base de cálculo do adicional de periculosidade; (xi) analisar o direito à dobra de férias; (xii) definir os juros e a correção monetária aplicáveis; (xiii) analisar o direito às horas extras e adicional noturno; (xiv) analisar o direito aos descansos semanais remunerados; (xv) analisar a condenação à multa convencional; (xvi) definir os honorários sucumbenciais devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar casos envolvendo diferenças salariais e seus reflexos em contribuições à previdência privada, conforme o Tema 1166 do STF.4. O indeferimento da contradita da testemunha é válido, pois não houve prova de troca de favores capaz de invalidar o depoimento, conforme Súmula 357/TST.5. O valor indicado na petição inicial para cada pedido é mera estimativa, não limitando a condenação, conforme entendimento do TST e a Instrução Normativa 41/2018.6. Não houve comprovação de redução salarial ilícita decorrente do plano de incentivos, pois a parte autora não demonstrou prejuízo salarial.7. A reclamada não comprovou o não atingimento das metas para pagamento de comissões.8. O adicional de periculosidade é devido, pois a prova pericial produzida nos presentes autos foi apta a comprovar o armazenamento inadequado de inflamáveis, em desacordo com a NR-20, aplicando-se a OJ 385 da SDI-I do TST.9. Não houve comprovação da identidade de funções para a equiparação salarial, conforme CLT, art. 461 e Súmula 6/TST.10. A dedução de valores pagos a título de remuneração variável é permitida, pois incide sobre créditos pagos a idêntico título.11. A base de cálculo do adicional de periculosidade compreende a parte fixa e a variável do salário, conforme art. 457, §1º, da CLT e precedentes do TST.12. Não houve comprovação da não integral fruição das férias.13. A atualização monetária e os juros seguem os critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024: IPCA-E e juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase pré-judicial; SELIC até 29/08/2024 na fase judicial; e IPCA-E e SELIC - IPCA-E a partir de 30/08/2024.14. O reclamante não se enquadra na exceção do CLT, art. 62 para horas extras e adicional noturno, devendo a reclamada ter realizado o controle de jornada.15. Há prova pericial que comprova o direito aos descansos semanais remunerados.16. A condenação à multa convencional é mantida.17. Os honorários sucumbenciais são devidos, porém com a condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o CLT, art. 791-Ae a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar os reflexos de diferenças salariais em contribuições de previdência privada.2. A simples alegação de falta de isenção da testemunha não configura causa para anulação do depoimento, devendo ser analisado o mérito do depoimento prestado.3. O valor indicado na petição inicial como valor do pedido tem natureza estimativa, não se configurando limitação à condenação.4. Para configuração da redução salarial ilícita, é necessária a demonstração concreta de prejuízo para o empregado, o que não se comprovou na hipótese.5. Incumbe à empregadora comprovar o não-atingimento das metas para pagamento de comissões.6. O adicional de periculosidade é devido mesmo que o trabalhador não manipule diretamente produtos inflamáveis se comprovado que o local de trabalho não atende às normas de segurança do trabalho.7. Para enquadramento sindical, deve-se verificar a atividade preponderante do empregador, não as funções desenvolvidas pelo trabalhador, salvo se houver previsão de categoria diferenciada na legislação.8. A equiparação salarial depende da identidade de funções e demais requisitos legais, cabendo ao trabalhador comprovar a identidade funcional.9. As deduções de valores pagos a título de remuneração variável são permitidas, desde que comprovado o pagamento e correspondência ao crédito.10. Em caso de salário misto, a base de cálculo do adicional de periculosidade abrange a parcela fixa e a variável do salário.11. A ausência de comprovação da não fruição das férias afasta o direito à dobra do período.12. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem obedecer aos critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024. 13. O exercício de cargo de confiança para o afastamento do direito às horas extras e adicional noturno, deve obedecer às características previstas no CLT, art. 62, com análise caso a caso.14. Os descansos semanais remunerados são devidos, se comprovado o pagamento de comissões via plataforma.15. A multa convencional é devida, se amparada em instrumentos coletivos.16. Os honorários advocatícios são devidos, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, contudo com a condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I, e CF/88, art. 202, §2º; CLT, arts. 7º, IV, 62, 457, §1º, 461, 468, 511, §2º, 570, 791-A, §4º, 840, §1º; Lei 3.207/57; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91, arts. 39 e 406; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 374, III, 381, 492; NR-16, NR-20; Súmulas 6, 132, I, 191, 357 do TST; OJ 103 da SBDI-1/TST; OJ 175 e 248 da SDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST; IN 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Tema 1166 do STF; ADC 58 do STF; ADI 5766 do STF; precedentes do TST (RR: 0000358-41.2017.5.06.0142; Ag-AIRR: 00005919620155120059; RR: 0011923-55.2016.5.03.0098; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029).... ()

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