Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO A APOSENTADOS DO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados e que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. Recurso adesivo interposto pelo reclamado, arguindo incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e insurgindo-se contra a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, bem como pretendendo o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda relativa à PLR pleiteada por aposentado; (ii) estabelecer se o banco reclamado detém legitimidade passiva para responder pelo pagamento da PLR; (iii) determinar se são devidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e (iv) definir se a PLR deve ser estendida aos empregados aposentados, bem como os consectários decorrentes, incluindo honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, quando se pretende o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para entidade de previdência privada, conforme fixado no Tema 1.166 da repercussão geral do STF.A ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado não se sustenta, pois a pretensão diz respeito à PLR quitada ao longo do contrato de trabalho e supostamente devida aos aposentados, sendo o banco reclamado o sucessor do Banespa, entidade responsável pela obrigação.A concessão da justiça gratuita ao autor é devida, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463/TST, I, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção.Mantida a concessão da justiça gratuita, revela-se incabível o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante.A PLR deve ser estendida aos aposentados, pois há identidade de natureza jurídica entre essa verba e a gratificação semestral prevista nos regulamentos internos do Banespa, sucedido pelo reclamado, que se incorporou ao contrato de trabalho do autor, afigurando-se inválida a restrição normativa que limitou o pagamento apenas aos empregados em atividade, em observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I).Inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 1.046 do STF, porquanto não se trata de simples validade de norma coletiva, mas de direito adquirido do trabalhador inativo decorrente de regulamento empresarial vigente à época da contratação.O banco reclamado deve ser condenado ao pagamento das PLRs na forma pleiteada, afastando-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.O reclamado deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, conforme OJ 348 da SDI-1/TST.As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda.A atualização monetária e os juros devem observar a decisão do STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-e e os juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as atualizações previstas após a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso adesivo desprovido. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições à entidade de previdência privada vinculada ao empregador.O banco sucessor do Banespa é legítimo para figurar no polo passivo de demanda que visa ao pagamento de PLR devida a ex-empregado aposentado.A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador presume-se verdadeira, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.A Participação nos Lucros e Resultados deve ser estendida aos aposentados do Banespa que, por regulamento interno, adquiriram direito à gratificação semestral substituída pela PLR, vedando-se a supressão unilateral dessa vantagem.As parcelas deferidas, por sua natureza indenizatória, não sofrem incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda, devendo a atualização monetária e os juros observar as diretrizes fixadas pelo STF na ADC 58 e a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 444 e 468; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/1983, art. 1º; CC, art. 406; Lei 8.177/1991, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166 da Repercussão Geral; STF, ADC 58, j. 18.12.2020; TST, Súmulas 51, I, 294 e 463, I; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Ag-AIRR-10909-18.2020.5.15.0080, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24.03.2023; TST, Ag-AIRR-11250-31.2021.5.15.0073, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20.05.2025.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote