Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista envolvendo acidente de trabalho. A reclamada pleiteia, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, além da reforma quanto à alegada inépcia da petição inicial, inexistência de responsabilidade pelo acidente, inexigibilidade de pensão e indenizações por danos morais e estéticos, improcedência do pedido de justiça gratuita, revisão dos honorários periciais e advocatícios, bem como a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante busca a majoração do percentual de incapacidade, ampliação do valor das indenizações, afastamento ou redução do fator redutor na pensão, alteração do dies a quo para a data do acidente, reativação do plano médico, reconhecimento de dispensa discriminatória e reversão para reintegração no emprego, além da exclusão da verba honorária de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência nos esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e a consequente obrigação de indenizar; (iv) verificar a existência de dispensa discriminatória com direito à reintegração; (v) examinar a adequação do fator redutor e da data inicial da pensão por redução da capacidade laboral; (vi) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários periciais e advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA apresentação de esclarecimentos periciais em resposta a quesitos complementares afasta a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo processual à parte.A petição inicial delimita com clareza o pedido de indenização por danos materiais, atendendo ao CLT, art. 840, § 1º, afastando-se a preliminar de inépcia.A perícia técnica atesta a ocorrência de acidente típico de trabalho com redução permanente de 10% da capacidade laboral, dano estético e limitação funcional, restando caracterizada a culpa da reclamada por descumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos do art. 157, I e II, da CLT.A responsabilidade civil do empregador é reconhecida, com base nos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, sendo devidas indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia proporcional.A existência de segundo acidente não afasta a responsabilidade da empresa pelo primeiro evento, tampouco há prova da alegada culpa exclusiva do empregado.O fator redutor aplicado à pensão encontra amparo na jurisprudência do TST, por refletir a antecipação do pagamento em parcela única; todavia, o marco inicial da pensão deve ser a data da juntada do laudo pericial, momento em que se consolidou a ciência inequívoca da lesão.Inviável a concessão de plano médico vitalício, uma vez encerrado o período de convalescença e consolidada a lesão.A fixação das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 15.000,00 cada está em consonância com os critérios do CLT, art. 223-Ge com os elementos dos autos.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração ao emprego, nos termos da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443/TST.A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, Lei 7.115/83, art. 1º e Súmula 463/TST, I, sendo cabível a concessão da justiça gratuita.Mantida a sucumbência da reclamada quanto à perícia médica, deve arcar com os respectivos honorários.Os honorários advocatícios, fixados em 5%, atendem aos critérios legais e devem ser mantidos, inclusive quanto à condenação do autor, com suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A apresentação de esclarecimentos periciais satisfaz o contraditório, afastando nulidade por cerceamento de defesa.Pedido de indenização por danos materiais parametrizado em petição inicial não configura inépcia.O empregador responde civilmente por acidente de trabalho típico decorrente de culpa, sendo devidas pensão proporcional, indenizações por danos morais e estéticos.A existência de segundo acidente, sem relação com o contrato de trabalho, não exclui a responsabilidade patronal pelo primeiro evento.O fator redutor é aplicável à pensão paga em parcela única, mas o dies a quo deve corresponder à data da ciência inequívoca da lesão.Encerrado o período de convalescença, é indevido o custeio vitalício de plano médico.A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração.Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em favor da parte hipossuficiente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, I e II, 223-G, 840, § 1º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 944, 949 e 950; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.213/91, art. 118; Lei 9.029/95; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Pleno, j. 16.12.2024 (Tema 21 dos IRR); TST, ARR-1001306-12.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 08.04.2025; TST, RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 11.03.2025; TST, ADI 5766; TST, Súmula 443; TST, Súmula 463, I.... ()
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