CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 511 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 654.3779.2875.6996

1 - TST RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LABOR EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias - a exemplo dos operadores de empilhadeira - integram categoria profissional diferenciada, inteligência do CLT, art. 511, § 3º. Nesse contexto, confirmado pelo Regional que o obreiro exerce função de operador de empilhadeira, a representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representante da categoria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 581.8680.8578.3502

2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS - STICPAET. MOTORISTAS E OPERADORES DE MAQUINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.1 - A


controvérsia dos autos cinge-se à validade da 3ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, no que tange à estipulação de piso salarial para diferentes funções de motorista e de operador de maquinário.2 - Verifica-se que o registro sindical do sindicato autor (SIMTROMET), às fls. 46 e 47, inclui no seu âmbito de representação «trabalhadores rodoviários de passageiros urbano, semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual; transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes; comércio varejista e atacadista, e de valores; condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou pessoas físicas; operadores de máquinas; ajudantes de motoristas, carregadores e cobradores de ônibus do Estado do Tocantins.3 - A categoria do sindicato recorrente (STCIPAET), por sua vez, representa «trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Trabalhadores de Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação de Asfalto, (Pavimento Flexível), Obras de Pavimentação de Concreto Asfáltico, (Pavimento Rígido), Obras de Terraplenagem em Geral, Construção de Canais, Aeroportos e Barragens, Usina de Asfalto e Usina de Concreto Asfáltico, Engenharia Consultiva, Construção e Recuperação, Reforço, Melhoramentos, Manutenção e Conservação de Estradas, Pontes, Barragens, Ensecadeiras, Drenagens, Hidrelétricas, Termoelétricas, Ferrovias, Túneis, Eclusas, Dragagem, Aeroportos, Canais, Transportes Metroviários, Dutos para Telefonia e Eletricidade, Obras de Saneamentos, Urbanização e Atividades Geotécnicas, Trabalhadores que exerçam as seguintes atividades: Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Serventes, Encarregados, Mestres, Contramestres, Oficiais, Meio Oficiais, Operadores de Máquinas de Terraplenagem, Operadores de Basculantes Leves e Pesados, Operadores de Equipamentos e aqueles que atuem nas Áreas Administrativas: Técnicas, Comerciais, Trabalhadores das Empreiteiras ou Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Pesada, inclusive de Fornecimento e Locação de Mão de Obra - Excetuam-se os Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção e Trabalhadores em Geral, de Estradas, Pontes e Canais (fl. 95).4 - A representação sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e rege-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em razão do disposto no art. 8º, II, CF/88 e art. 511, §§1º e 2º, da CLT. Cumpre ressalvar, contudo, a categoria profissional diferenciada que, de acordo com o CLT, art. 511, § 3º, «é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".5 - Ao analisar outros casos envolvendo motoristas, a SDC firmou o entendimento de que tais trabalhadores se enquadram como categoria profissional diferenciada, uma vez que: a) a atividade está relacionada no anexo do CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas); b) há lei específica regulando o funcionamento da profissão, com formação profissional; c) condições de vida diferenciadas. Julgados.6 - Observa-se, ainda, que mesmo nos casos dos motoristas que laboram na atividade de construção civil, há julgado da SDC entendendo que o fato de não saírem do canteiro de obra não implica, por si só, a descaracterização da categoria profissional diferenciada.7 - Já no que se refere aos operadores de maquinário, esta SDC já decidiu o tema por ocasião do julgamento do ROT - 213-63.2022.5.09.0000, em 17/02/2025. No que se refere aos operadores de máquinas em geral, verifica-se que, na tabela anexa ao CLT, art. 577, as atividades de operadores de maquinários não estão apartadas dos «Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais). No que tange à lei regulamentando a profissão, a Lei 13.103/2015 - que trata da profissão de motorista - não rege os trabalhadores que operam maquinários em geral, apenas motoristas rodoviários de passageiros e cargas (art. 1º, parágrafo único). Há, em comum, apenas o CLT, art. 235-C que, em razão de seu §17, prevê a mesma jornada para o motorista profissional e para os «operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.8 - Quanto às condições de vida singulares, com a automação de atividades relacionadas à construção de estradas e à terraplanagem, naturalmente muitas funções passaram a ser realizadas por maquinário específico. A automação, por si só, não cria condições de vida singulares ao trabalhador, o enquadrando como categoria diferenciada.9 - Ao revés, são atividades específicas da Construção Pesada (categoria econômica) e relacionadas diretamente à sua atividade fim. Admitir que as funções de operador de maquinário se equiparam às de motorista, para fins de enquadramento como categoria diferenciada, é esvaziar as categorias profissionais que passam por processos de automação.10 - Destaca-se, ainda, que é próprio de categorias diferenciadas que a profissão possa ser exercida em diferentes atividades econômicas. É o que ocorre com os motoristas de carga, que podem prestar serviços em atividade econômica diretamente ligada à movimentação de cargas ou em outros setores econômicos que exercem tal atividade de forma acessória, como é o caso da pavimentação de rodovias. Diferente é a situação de operadores de maquinário, que, em muitas situações, operam máquinas que realizam atividades próprias da atividade econômica em questão, decorrentes do processo de automação natural da evolução tecnológica.11 - Assim, deve ser dado parcial provimento, ao recurso ordinário, para limitar a declaração de nulidade da 3ª Cláusula do Termo Aditivo à CCT 2023/2024 (número de registro no MTE: SRT00152/2023 - fls. 99 /100), firmada entre o STCIPAET e o SINICOM, ao piso da função de motorista, excluindo-se da declaração de nulidade a função de operador de maquinário.12 - Recurso ordinário parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 894.4135.9056.8326

3 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, em consonância com o CPC, art. 282, § 2º. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O CLT, art. 511, § 3º define que «categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. 2. Na hipótese dos autos, o Regional determinou a aplicação ao autor das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB. Ressaltou que «[...], vê-se que o Obreiro, empregado da Ré, não integrava a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco, não se justificando o enquadramento do reclamante no sindicato dos vendedores, apenas por atuar como vendedor em centro de distribuição. 3. Entretanto, em situações como a dos autos, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que o vendedor é integrante de categoria diferenciada, regido pela Lei 3.207/57, razão pela qual indevido o seu enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores industriários. Precedentes. Agravo conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 706.1261.0626.3347

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE BEBEDOURO - SP. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . DESCONTOS SALARIAIS . DEVOLUÇÃO.


Amparado no quadro fático delineado nos autos, o TRT concluiu que o direito à percepção das contribuições da categoria profissional está limitado ao período posterior ao ajuizamento da ação. A rigor a cobrança de contribuição relativa à representação sindical compreende interesse patrimonial do sindicato, portanto não se trata de direito trabalhista propriamente dito e devido ao trabalhador. Desse modo, não se vislumbra a apontada violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Também não se configuraram as violações apontadas pelo agravante em relação ao art. 8º, II e III, da CF/88. O TRT não reconheceu a atuação simultânea das organizações sindicais envolvidas neste conflito. Portanto, não ficou configurado o desrespeito à unicidade sindical (8º, II, CF/88). Além disso, a decisão do TRT não afastou a legitimidade do agravante para representar a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (8º, III, CF/88). Assim, não estão configuradas as violações apontadas pelo agravante aptas à autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIREITO COLETIVO . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O TRT não reconheceu a representatividade do agravante vinculada à mesma área de atuação do SAGESP. No caso, o agravante é representante de categoria diferenciada, ou seja, o critério de agregação não é a similitude do trabalho em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a própria profissão dos trabalhadores. Nessa condição, não há que se falar em enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Não há as violações apontadas pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. O TRT reconheceu que a categoria profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadoria prevista na Lei (12.023/2009) integram a categoria profissional diferenciada, que deve ser representada pelo sindicato autor. Esta Corte perfilha o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º, sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Dessa forma, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Julgados. À hipótese, incide a Súmula 333/STJ, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 516.1972.8126.9311

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RELAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação de que o TRT entregou a prestação jurisdicional pleiteada, inexistindo as violações invocadas. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A recorrente alega que o TRT não se manifestou sobre documentos acostados aos autos que comprovam o devido enquadramento sindical do reclamante, razão pela qual houve negativa de prestação jurisdicional a lhe causar prejuízos. 4 - O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, concluiu que, ao contrário do alegado pela reclamada, o reclamante não se enquadra na categoria diferenciada dos motoristas . Para tanto, pontuou que « o Reclamante era motorista canavieiro, transporte no meio rural, o que remete ao convencimento de que não estava jungido à categoria diferenciada (§3º do CLT, art. 511), justamente porque não se enquadra nas condições de vida singulares às quais se inserem os motoristas urbanos «. 5 - A ausência de transcrição de prova não implica omissão do julgador, não se mostrando pertinente o pleito de transcrição no acórdão de provas e o apontamento milimétrico de cada ponto argumentado pela parte recorrente, bastando que a matéria seja examinada em toda a sua extensão, indicando de forma clara e precisa os motivos que lhe formaram o convencimento, o que ocorreu. 6 - Nesse contexto, não cabe reforma do quanto decidido, pois não afastados os fundamentos da decisão monocrática, a qual se mantém. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante laborou no ambiente rural, como motorista canavieiro, não se enquadrando nas condições de vida singulares às quais se inserem os motoristas urbanos, enquadrando-se, portanto, como rurícola. 4 - Para afastar a conclusão do TRT, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário que esta Corte Extraordinária procedesse à reapreciação do conjunto fático probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/STJ. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (CLT, art. 896). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 836.8090.0995.6190

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA DA EMPRESA CONTRATADA COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O debate acerca de pedido de isonomia salarial entre empregado da empresa terceirizada com os empregados da tomadora de serviços foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, estando presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do CLT, art. 511, § 2º. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA DA EMPRESA CONTRATADA COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. No acórdão, extrai-se que a terceirização de serviços é incontroversa. No entanto, a Turma Regional determinou o tratamento isonômico da reclamante à categoria dos financiários, com os direitos e garantias decorrentes das normas coletivas da categoria. Entendeu que a reclamante, apesar de não estar subordinada ao banco reclamado, exerce as mesmas tarefas dos seus empregados. Contudo, nos casos de terceirização lícita, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Nesse sentido é tese a de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 383 da tabela de repercussão geral: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 312.5440.2577.1951

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 -


Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - O TRT consignou que a matéria relativa à insalubridade depende essencialmente de prova pericial, de modo que dispensável a prova testemunhal. 3 - Depreende-se dos autos ser incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, o que não demanda prova. A discussão permeia a repercussão dos resíduos de lixo coletados na saúde do reclamante, precisamente no exercício da função de motorista. 4 - Nesse sentido, a prova é eminentemente pericial, sendo dispensável a oitiva de testemunha, em especial quando a conclusão do perito se baseia em «contato indireto com os agentes insalubres, e não em premissa de «contato direto, como alega a reclamada. 5 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Depreende-se do acórdão do TRT a tese no sentido de que o reclamante, no exercício da «atividade de motorista de coleta de lixo junto à reclamada, a qual possui em seu objeto social a coleta e o transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviço de saúde e especiais, de maneira semelhante aos demais empregados da Construtora Marquise S/A, estaria submetido ao critério previsto no «CLT, art. 511, § 2º, qual seja, o da categoria profissional, e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), vale dizer, que o enquadramento sindical será feito de acordo com a atividade econômica empreendida pela recorrente e não a partir das funções de cada um dos seus empregados (...) . O Regional asseverou que, «in casu, não se partiu da identificação da preponderância, pois, diante da diversidade de atividades no ramo da prestação de serviços de limpeza pública e privada constante do objeto social da reclamada, a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, in casu, encontra estreita correlação com a atividade econômica empreendida pela empresa, de maneira que o enquadramento sindical do obreiro foi realizado com base na adoção do critério da categoria profissional (CLT, art. 511, § 2º) e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º) . E concluiu que «guardando as atividades do reclamante/embargado similitude com o objeto social da embargante - coleta e transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviços de saúde e especiais - além desta também possuir diversas atividades em seu quadro, no tocante ao enquadramento sindical, nada obsta a atração da regra do CLT, art. 581, § 1º. Desse modo, tal como destacado no julgado a função de motorista exercida pelo reclamante se enquadra perfeitamente na atividade empreendida pela reclamada o que atrai o critério da categoria profissional para a aferição da representatividade sindical « . 4 - Trata-se de fundamentação jurídica pertinente à matéria, o que não revela vício passível de decretação de nulidade sob a perspectiva da entrega da prestação jurisdicional. 5 - Eventual incompatibilidade do julgamento proferido pelo TRT com o princípio da unicidade sindical, como alega a reclamada, caracterizaria erro de julgamento, passível de reforma pela instância recursal. Ademais, por se tratar de matéria de direito devidamente prequestionada, não há prejuízo para parte recorrente, pois alcançada pelo efeito devolutivo do recurso de revista. 6 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA DE COLETA DE LIXO. INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS SALARIAIS AO CONTRATO DO RECLAMANTE 1 - Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Do acórdão recorrido, observa-se que o TRT constatou que o reclamante, no exercício da «atividade de motorista de coleta de lixo junto à reclamada, a qual possui em seu objeto social a coleta e o transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviço de saúde e especiais, de maneira semelhante aos demais empregados da Construtora Marquise S/A, estaria submetido ao critério previsto no «CLT, art. 511, § 2º, qual seja, o da categoria profissional, e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), vale dizer, que o enquadramento sindical será feito de acordo com a atividade econômica empreendida pela recorrente e não a partir das funções de cada um dos seus empregados (...) . O Regional asseverou que, «in casu, não se partiu da identificação da preponderância, pois, diante da diversidade de atividades no ramo da prestação de serviços de limpeza pública e privada constante do objeto social da reclamada, a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, in casu, encontra estreita correlação com a atividade econômica empreendida pela empresa, de maneira que o enquadramento sindical do obreiro foi realizado com base na adoção do critério da categoria profissional (CLT, art. 511, § 2º) e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º) . E concluiu que «guardando as atividades do reclamante/embargado similitude com o objeto social da embargante - coleta e transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviços de saúde e especiais - além desta também possuir diversas atividades em seu quadro, no tocante ao enquadramento sindical, nada obsta a atração da regra do CLT, art. 581, § 1º. Desse modo, tal como destacado no julgado a função de motorista exercida pelo reclamante se enquadra perfeitamente na atividade empreendida pela reclamada o que atrai o critério da categoria profissional para a aferição da representatividade sindical « . 4 - Trata-se de entendimento que encontra respaldo no CLT, art. 511, § 2º, à luz da atividade preponderante do empregador, relativa à coleta de lixo. 5 - Veja-se que a atividade de coleta exige necessariamente o trabalho de motorista dos caminhões, de modo que, em tais circunstâncias, não há que se falar em categoria diferenciada, mas, sim, de função intrínseca ao serviço ofertado comercialmente pelo empregador. Assim, irrelevante à luz do princípio de unicidade sindical que, para os motoristas da reclamada haja previsão de piso salarial em convenção coletiva da categoria de coleta de lixo, pois as normas coletivas negociadas pelo sindicato de categoria de transporte dispõem sobre o motorista em circunstâncias diversas. 6 - Nesse sentido, julgados de Turmas do TST, inclusive em processos da mesma reclamada. 7 - Assim, na maneira exposta na decisão monocrática, a causa não revela transcendência sob quaisquer dos critérios do CLT, art. 896-A, § 1º. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. GRAU MÁXIMO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que «o perito destacou (id. fc86eca) que mesmo ausente o contato físico com o lixo, não haveria que se falar em inexistência da possibilidade de: contaminação por agentes biológicos presentes no ar, como é o caso de tuberculose e hepatites, que podem ser transmitidas pelas vias aéreas devido a proximidade da cabine do caminhão com a caçamba compactadora e devido a cabine não ter sistema de ar condicionado para evitar a entrada do ar contaminado . Complementou que «Essa falta de ar condicionado, faz com que o motorista fique com os vidros abertos respirando os gases desprendidos do lixo. A operação de descarga que ocorria no lixão, mesmo sendo por períodos de 15 a 20 minutos é agravante, pois o motorista permanecia dentro da cabine com vidros fechados e o ar interno da cabine completamente saturado pelo mal cheiro e gases provenientes da movimentação da caçamba no descarregamento do lixo . O Regional anotou que «o fornecimento de EPIs por parte da reclamada não eram suficientes para elidir o contato e contaminação . E concluiu que «o motorista ficava exposto ao odor que impregnava o interior da cabine com todo o tipo de agentes biológicos, evidenciando o contato indireto, mas permanente, sem que haja qualquer indício da efetiva neutralização de tais agentes, pelo uso do EPI, motivo pelo qual, concluiu o expert pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) . 3 - Quanto ao reexame dos fatos consignados pelo TRT, incide a Súmula 126/TST. 4 - No mais, o registro de que a atividade do reclamante o mantinha em contato permanente, ainda que indireto - transmitido pelo ar, «com todo o tipo de agentes biológicos «que impregnava o interior da cabine - se amolda à previsão do Anexo 14 da NR 15 do MTE, quanto à insalubridade em grau máximo para o «Trabalho ou operações, em contato permanente com [...] lixo urbano (coleta e industrialização) . Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 715.9714.6749.2175

8 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A preliminar suscitada no agravo não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA REBOQUE E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. SERVIÇO DE APOIO À ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA REBOQUE E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. SERVIÇO DE APOIO À ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO. Por contrariedade ao CLT, art. 511, caput, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o sindicato representativo da categoria do reclamante que laborou como tratorista reboque, auxiliar de manutenção automotiva, mecânico de operações agrícolas e mecânico de manutenção automotiva em empresa que exerce atividade agroindustrial. 2. É cediço que a CF/88, em seu art. 8º, II, consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a coexistência de mais de um sindicato representativo dos direitos de determinada categoria, seja ela profissional ou econômica, em uma mesma base territorial. 3. Segundo o § 2º do CLT, art. 511, verifica-se que a categoria profissional é definida de acordo com a atividade econômica do empregador, a partir da qual é presumida a homogeneidade e a solidariedade de interesses dos trabalhadores, sendo irrelevante a formação do empregado, tampouco a profissão por ele exercida. 4. Em se tratando de empregadora que exerça atividade preponderantemente rural, esta colenda Corte Superior, nos julgados em que o objeto de discussão era o enquadramento sindical dos trabalhadores, aplicava o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1, atualmente cancelada, a qual preconiza que seriam considerados trabalhadores rurais aqueles que prestassem serviço a empregador que possua atividade preponderantemente rural. 5. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1, o posicionamento desta colenda Corte foi alterado, de modo que, para fins de definição do sindicato representativo dos trabalhadores que prestam serviço para empresas cuja atividade preponderante seja rural, passou-se a entender pela necessidade de serem observadas as funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, devendo se analisado, na sua particularidade, caso a caso. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, em decorrência da análise das tarefas executadas pelo autor descritas nas ordens de serviço vinculadas ao setor de manutenção automotiva no qual se ativava, consignou que o reclamante exercia suas atribuições na área rural como tratorista reboque, auxiliar de manutenção automotiva, mecânico de operações agrícolas e mecânico de manutenção automotiva . Dessa forma, concluiu, analisando as atividades exercidas pelo reclamante, que o autor integrava a categoria dos trabalhadores industriários, entendendo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor os acordos coletivos instituídos pelo sindicato dos industriários . 7. Essa, contudo, não deve ser a interpretação dada à jurisprudência firmada nesta Corte Superior após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1. Isso porque a atividade exercida pelo obreiro, no caso em exame, não está ligada à transformação da matéria prima, o que levaria ao seu enquadramento como industriário, mas sim se relaciona à produção agrícola em propriedade rural . 8. Constatado que o empregado da reclamada, na condição de tratorista reboque, auxiliar de manutenção automotiva, mecânico de operações agrícolas e mecânico de manutenção automotiva, prestava serviço de apoio à atividade rural, não há como equipará-lo como industriário, sendo, portanto, correto o seu enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores rurais . 9. Decisão regional viola o CLT, art. 511, caput. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 966.2422.5771.7471

9 - TST DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E DO TRABALHO. AMBEV. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.


Agravo interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo da ré, para afastar o enquadramento sindical do autor, vendedor, no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, de Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. 2. Cinge-se a controvérsia em definir qual o enquadramento sindical do trabalhador que exerce a função de vendedor em empresa de produção de bebidas. 3. No caso, é incontroverso que o recorrente atuava na condição de vendedor, consta inclusive na petição inicial ter sido contrato na função Vendedor I, sendo promovido para Vendedor II. 4. Assentada a premissa fática de que o autor se ativava na função de vendedor, a Corte a quo firmou entendimento no sentido que « o enquadramento sindical dos trabalhadores é feito pela área de atividade econômica preponderante da empregadora, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada (CLT, art. 511). Portanto, restando incontroverso que a atividade preponderante da empresa é a produção de bebidas (CLT, art. 581, § 2º), sendo a sua comercialização atividade secundária, efetivamente, o sindicato legítimo para representar o reclamante no contrato mantido com a reclamada é o SINDBEB . 5. Ocorre, todavia, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que o empregado se ativa na função de vendedor ( em gênero, não importando a condição ), categoria diferenciada, haja vista que os profissionais a ela pertencentes são regidos por legislação específica (Lei 3.207/57) , não é possível o seu enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa (produção de bebidas) . 6. Portanto, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, AMBEV. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que não são devidas diferenças a título de prêmios, não se deu com lastro na distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise da prova oral produzida nos autos e dos holerites apresentados, o que, desde logo, afasta a viabilidade recursal por violação das regras de distribuição do ônus da prova. 2. Logo, é impertinente a invocada violação das regras de distribuição do ônus da prova quando o acórdão regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, mas, ao contrário, considerou que a prova dos autos evidenciou que a prova oral não foi robusta para indicar qualquer irregularidade na metodologia de pagamento das remunerações variáveis, bem como registrou que, « em casos análogos, vem entendendo que variações de metas, quando diárias, semanais ou quinzenais, por exemplo, não chegam a comprometer a produtividade, e, por consequência, o resultado da remuneração do empregado, se não afetam a meta mensal. Se uma meta não foi cumprida numa determinada semana, por exemplo, nada impede que o montante não alcançado seja diluído na semana posterior. São estratégias inseridas no jus variandi patronal, que não podem, de per si, atestar qualquer irregularidade. E, no caso, os elementos dos autos não permitem concluir pela condução do contrato em desfavor do empregado . 3. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional está fundamentado nas provas produzidas nos autos, e a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 4. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 851.0064.8177.8543

10 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do CLT, art. 511, § 3º. Nesse aspecto, esta Corte Superior possui o entendimento que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são regidos pela Lei 12.023/2009, integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, conforme preconiza o CLT, art. 511, § 3º, razão pela qual são representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Precedentes de Turmas e da SDC. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante por entender que a categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral tem o âmbito de representação restrito aos trabalhadores que atuam no comércio armazenador. Assentou, em razão do objeto social da reclamada, que é evidente a não representatividade do sindicato autor e a não integração dos empregados da recorrida na categoria diferenciada. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e acabou por violar o CLT, art. 511, § 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 989.3186.9641.6169

11 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.


Nãohá sentido em acolher o cerceamento de defesa para apurar-se a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, pois tal fato é incontroverso nos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 511, §2º, da CLT c/c os Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É fato incontroverso nos autos que o ente sindical, ora agravante, alega ser o legítimo representante da categoria profissional dos empregados da reclamada que atuam nas « funções de motorista, tratorista (transbordo, bomba dágua, equipamento de pulverização), operadores de máquinas, operadores de equipamentos de irrigação e aplicadores de defensivos agrícolas, em suma, os trabalhadores rurais mecanizados . O acórdão regional indeferiu a pretensão ao argumento de que « prevalece o posicionamento da maioria dos julgadores desta E. SDC, no sentido de que o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO é o legítimo representante dos empregados «mecanizados da reclamada, já que as atividades dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas são diferenciadas em relação à categoria dos trabalhadores rurais, aplicando-se o disposto no art. 511, §3º, da CLT . Pois bem, o §3º do CLT, art. 511 preconiza que «Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. In casu, depreende-se do acórdão regional que os operadores de máquinas da ré laboram em operação de equipamentos vinculados estritamente às atividades rurais desenvolvidas na demandada, sobretudo como um fenômeno da intensa mecanização da atividade do campo decorrente do avanço tecnológico. Portanto, os empregados que conduzem veículos, máquinas e equipamentos agrícolas apenas no meio rural destinados ao sistema de produção no âmbito rural não compõem categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos análogos ao dos autos, entende que, não obstante tenham sido canceladas as Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, o enquadramento do trabalhador é feito com base na atividade desenvolvida pela empresa. Precedentes. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior em casos similares, a decisão regional incide em violação do art. 511, §2º, da CLT, bem como dos Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 822.5887.6209.3744

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .


A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu, IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 374 . Cinge-se a controvérsia ao enquadramento sindical do autor, vendedor externo, para o fim de submissão às convenções coletivas celebradas com o Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Estado do Rio Grande do Sul ou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivas e Similares de Campinas e Região. O entendimento desta Corte é de que o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do CLT, art. 511, § 3º, quando incidirão as normas próprias. Logo, ao contrato de trabalho de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. Desse modo, considerando que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas juntadas com a inicial, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o CF/88, art. 8º, II. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2017. BONIFICAÇÃO TRIMESTRAL PELO ATINGIMENTO DE METAS. MAJORAÇÃO DA META PELA RECLAMADA EM PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO AUTOR. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à remuneração variável (bonificação trimestral) relativa ao primeiro trimestre de 2017 em razão da alegação de ter atingido metas e não ter sido remunerado de acordo. O Regional registrou que «o demonstrativo de id 254792c indica que o autor cumpriu as metas estabelecidas no primeiro trimestre de 2017 . Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o escorreito pagamento da remuneração variável, não há que se falar em reforma da decisão em que se manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das diferenças relativas ao primeiro trimestre de 2017. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. CÁLCULO DO REEMBOLSO PELOS QUILÔMETROS RODADOS REALIZADO COM BASE NAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL . Cinge-se a controvérsia à legalidade da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por quilômetros rodados ao autor. O Regional registrou que, «considerando que são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, são devidas as diferenças de quilômetros rodados deferidas na origem. Tendo em vista que não foram consideradas as normas coletivas aplicáveis, as diferenças são presumidas, bem como que «a documentação relativa ao quantitativo de quilômetros rodados deve ser observada, porquanto a condenação fundamenta-se no fato de a reclamada ter aplicado normas coletivas inaplicáveis ao caso dos autos. Assim, eventuais documentos que comprovem a quilometragem efetivamente percorrida devem ser considerados na liquidação". A revisão da conclusão a que o Regional chegou acerca das normas coletivas que devem ser observadas para a condenação da reclamada ao pagamento dos quilômetros rodados necessariamente ensejaria a revisão dos fatos e provas do processo, diligência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula 126. Agravo desprovido. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 791-A, § 2º (LEI 13.467/2017) . No caso dos autos, o Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Dessa forma, ao contrário do alegado pela reclamada, foi devidamente observado o CLT, art. 791-A, § 2º quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ademais, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, na forma em que estabelece a Súmula 126/STJ, as circunstâncias fático probatórias que amparam a decisão relativa à fixação do percentual de honorários advocatícios. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 326.2273.7011.1700

13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.


Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Demonstrada a possível violação do CLT, art. 511, § 3º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a representatividade sindical do Sindicato autor quanto à categoria que atua na movimentação de mercadorias em geral, sob o fundamento de que o propósito da Lei 12.023/2009 foi regulamentar atividades já existentes, considerando trabalhadores portuários avulsos e com vínculo empregatício, porém sem a criação de uma nova categoria profissional para o trabalhador urbano comum, que manuseia mercadorias em condições diferentes e em empresas que possuem objetivo social diverso. Contudo, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria profissional diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º, porque as atividades de movimentação de mercadorias em geral são reguladas pela Lei 12.023/2009, que constitui o estatuto próprio desses profissionais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 511.3571.5344.3559

14 - TST I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - VENDEDOR - ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA


Por vislumbrar violação ao CLT, art. 511, § 3º, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - VENDEDOR - ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A atividade de vendedor é regida pela Lei 3.207/1957. Em face da legislação especial, esta Corte entende que os vendedores atuam como categoria diferenciada, considerando-se o estabelecido pelo CLT, art. 511, § 3º. Assim, não há como reconhecer que o enquadramento sindical do empregado vendedor se daria pela atividade preponderante industrial da Ré. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMISSIONISTA MISTO - HORAS EXTRAS - SÚMULA 340/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 Por vislumbrar contrariedade à Súmula 340/TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMISSIONISTA MISTO - HORAS EXTRAS - SÚMULA 340/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 De acordo com o atual entendimento da C. SBDI-1, é inaplicável a Súmula 340/TST « quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, caso dos autos, em que na sobrejornada não havia a efetiva realização de vendas. (E-ED-RR-42800-26.2009.5.06.0102, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/3/2021). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 567.7999.0255.9463

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA .


Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte . Agravo de instrumento desprovido . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA 3.204/88 DO MTE E LEI 12.023/2009. O CLT, art. 511, § 3º estabelece que « categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei 12.998, de 2014 ), portanto, independentemente da categoria econômica da empresa, devem ser reconhecidas as categorias diferenciadas de trabalhadores. Ressalta-se que não é a Portaria 3.204/88 do MTE que autoriza a criação da categoria profissional diferenciada de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, e sim a existência de condições de vida singulares entre os trabalhadores, nos moldes do CLT, art. 511, § 3º. De fato, a Portaria do MTE e a Lei 12.023/2009 dispõem sobre o exercício da profissão de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos ou com vínculo de emprego. Isso significa que o exercício da profissão de movimentador de cargas e descargas de mercadorias está amparado por estatuto profissional próprio, enquadrando-se no rol das categorias diferenciadas. Assim, um sindicato, legalmente constituído, pode ajuizar ação contra toda empresa ou entidade representativa patronal de qualquer ramo econômico que tenha, ou possa ter, em seu quadro de pessoal, profissional que exerça as atividades próprias dessa categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante exercida pelo empregador. Desse modo, se o Sintracamp está legalmente constituído, tem direito de representar os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral que se encontram em qualquer empresa, a despeito da atividade econômica por ela exercida. Nessas condições, a representatividade do sindicato não está limitada aos trabalhadores que atuam no comércio armazenador . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 735.3275.4939.7672

16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS.


Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS. Demonstrada a possível violação do CLT, art. 511, § 3º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS. É entendimento assente que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto na hipótese de categoria diferenciada. Esta Corte já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev, exercentes da função de vendedor, na categoria diferenciada correspondente. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional deve ser reformada para adequar-se ao entendimento firmado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 642.6567.4910.8814

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. EMPREGADO EM LOJA VAREJISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO EM LOJA VAREJISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao CLT, art. 511, § 2º, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO EM LOJA VAREJISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante, empregada de loja varejista, cuja atividade preponderante é a comercialização de móveis e eletrodomésticos, enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar atividades financeiras. 2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de seguros e cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 880.4811.0157.5455

18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Comumente, a representação sindical é definida pela regra dos critérios da atividade preponderante do empregador. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT: « entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". No entanto, há como exceção a previsão do sistema celetista de sindicatos dos empregados organizados em função de certa categoria diferenciada. Nestes casos, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do obreiro, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A formação da categoria diferenciada se da « pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares « (CLT, art. 511, § 3º). Registre-se, ainda, que a vedação Constitucional quanto à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II), não veda a concepção de categoria diferenciada, firmada no CLT, art. 511, § 3º. No caso em análise, o Sindicato autor representa a categoria profissional diferenciada (atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei 12.023/2009, e, em razão disso, representa os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da agravante. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do sindicato autor para reconhecer a representatividade do recorrente ante os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da recorrida, bem como concedo o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Vale frisar que a decisão referente aos embargos de declaração registrou expressamente que a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mogi Guaçu para com os empregados que exercem as suas funções na movimentação de mercadorias da empresa terá início a partir da data de interposição da reclamação trabalhista, e o recolhimento das devidas contribuições sindicais terão início a partir do ano de 2018, visto que as contribuições já recebidas de boa-fé a credor putativo são válidas; assim como que foi concedido o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 933.3423.6145.9905

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Agravo não provido. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 511, § 3º, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que o reclamante atuava na função de vendedor. Nada obstante, o Tribunal Regional entendeu que « a atividade principal da reclamada, definida, em contrato social, como sendo a de «industrialização e comércio de produtos alimentícios derivados do trigo, especialmente biscoitos, bolachas, massas e farinha de trigo « de modo que « compreende-se que a entidade sindical que representa a categoria econômica da reclamada é o Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Ceará, em homenagem ao princípio da especificidade, segundo o qual o sindicato de categoria mais específica deve prevalecer sobre o sindicato com representatividade mais ampla (CLT, art. 570), razão pela qual concluiu que o enquadramento do reclamante deveria se dar com base na atividade preponderante da reclamada, relacionada à produção de gêneros alimentícios específicos (massas e biscoitos). Ocorre que este Tribunal Superior, examinando casos semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela legislação especial (Lei 3.207/1957) , sem a distinção imposta pelo e. TRT, e, portanto, que seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 484.7086.1076.8986

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. 1.


Nos termos do CLT, art. 511, § 2º, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (art. 511, §3º). O art. 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que «o 1º reclamado tem por missão, conforme informa o site, tornar crédito acessível a custo justo orientando sobre planejamento financeiro, o que corrobora o entendimento de que o enquadramento sindical do reclamante deve ocorrer na categoria dos financiários". Destacou-se no acordão regional que o Autor não se enquadra «em categoria diferenciada, seu enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, o que atrai, portanto, a aplicação das disposições legais relativas às financeiras . O fato de o Reclamante haver sido contratado para exercer atividade em tese desvinculada da atividade fim de sua empregadora (atendente de call center ) não é capaz de alterar o enquadramento na categoria dos financiários, visto que o Tribunal Regional constatou que « o autor não realizava somente atividades de Call Center, como esclarecimentos de dúvidas e concessão de informações, mas que ele realizava também atividades de comercialização de produtos da empresa, ofertando cartões de crédito, incentivando o desbloqueio e o uso destes cartões . Constata-se ainda do acórdão recorrido que a empregadora do Reclamante é a própria Dacasa Financeira - S/A. razão pela qual a resolução da controvérsia não demanda a análise de questões afetas a formação de grupo econômico ou terceirização de serviços, tampouco se cogita de afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE958252 - Tema 725. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante integrava a categoria diferenciada dos «telefônicos, ou de que houve desrespeito à decisão proferida pelo STF na decisão em que firmado o Tema 725. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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