1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
O reclamante não nega que é ele o retratado em fotos captadas em destinos turísticos invejados, em atividades esportivas, recreativas ou de lazer diversas, a exemplo de cavalgada, passeio de moto e viagem em cruzeiro. Tais instantâneos evidenciam a disponibilidade financeira do autor para atividades de lazer sofisticado, o que só pode advir de um padrão de renda acima da média e de um poder aquisitivo e de consumo não comprometido significativamente por despesas cotidianas e inadiáveis de manutenção da rotina pessoal e doméstica. Ainda que um ou outro desses flagrantes tenha sido obtido em meio a viagens de trabalho, é bastante claro que o reclamante bancou com recursos próprios cada uma das atividades de lazer que cuidou de postar em suas redes sociais. Destarte, lícito concluir que não terá ele de se privar de recursos indispensáveis à sua manutenção pessoal e familiar para fazer frente às despesas do processo que lhe couberem. Neste caso específico, afasta-se a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, mantendo-se a sentença recorrida no ponto em que negou ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DIREITO AO ADICIONAL DE 100% DE HORAS EXTRAS. A profissão de advogado tem regulamentação própria (Lei 8.906/94) . Do ponto de vista do enquadramento sindical, trata-se de categoria profissional diferenciada, pois regida por estatuto profissional especial (CLT, art. 511, § 3º). Assim, no período em que atuou como advogado para o banco reclamado, tem de fato direito o reclamante à incidência do adicional de 100% para as horas extras prestadas, conforme art. 20, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Recurso ordinário a que se nega provimento. ... ()
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2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJOJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A terceirização da atividade-fim é lícita à luz do RE 958.252 (Tema 725). O enquadramento sindical se norteia pela atividade preponderante da empregadora (CLT, art. 511 e CLT, art. 581), não se configurando, no caso, enquadramento na categoria dos bancários/financiários. A prova oral produzida não elide a conclusão extraída do objeto social da primeira reclamada. II - Os cartões-ponto apresentados pela reclamada são válidos, sendo ônus da reclamante comprovar a existência de horas extras ou a supressão do intervalo intrajornada, o que não restou demonstrado. As diferenças apontadas pela reclamante em réplica não procedem, em razão da incorreta consideração do período de apuração. III - Considerando a sucumbência da reclamante e o disposto na ADI 5766, mantém-se a condenação em honorários advocatícios, reduzindo-os, porém, de 10% para 5% sobre o valor dado aos pedidos rejeitados, em consonância com o art. 791-A, §2º, da CLT, preservando-se a suspensão da exigibilidade. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO NO SINDICALÇADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exameRecurso interposto pelo sindicato profissional, sustentando que a atividade preponderante da empresa recorrida consiste no comércio varejista de calçados, razão pela qual o enquadramento sindical deveria ocorrer perante o SINDICALÇADOS, e não perante o SINDILOJAS, como definido na sentença recorrida. A decisão de primeiro grau entendeu que a empresa, além de calçados, comercializa bolsas, meias e acessórios, concluindo pela aplicação da convenção coletiva firmada pelo SINDILOJAS.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a atividade preponderante da empresa recorrida caracteriza-se como comércio varejista de calçados, justificando o enquadramento sindical perante o SINDICALÇADOS, ou se a diversidade de produtos comercializados legitima o enquadramento no sindicato de lojistas (SINDILOJAS).III. Razões de decidirA CLT, em seus arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, estabelece que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, não sendo permitida escolha discricionária pelas partes.No caso concreto, a documentação comprova que a razão social da empresa («JULIANA CORREIA COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI - ME) e sua inscrição na JUCESP e Receita Federal (CNAE 47.82-2-01) confirmam como atividade principal o comércio varejista de calçados, mesmo havendo venda de produtos acessórios.O princípio da especificidade impõe o enquadramento na entidade sindical mais específica, sendo irrelevante a comercialização de produtos complementares para descaracterizar a atividade principal da empresa.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para reconhecer o enquadramento sindical da empresa recorrida perante o SINDICALÇADOS, determinando a aplicação das normas coletivas firmadas entre o sindicato profissional recorrente e esta entidade sindical, com a procedência dos pedidos relativos aos benefícios normativos pleiteados.Tese de julgamento: «1. O enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante da empresa, vedada a escolha discricionária. 2. A comercialização de produtos acessórios não descaracteriza a atividade principal. 3. No comércio varejista de calçados, o enquadramento deve ocorrer perante o sindicato específico do setor calçadista, se existente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º. ... ()
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4 - TRT2 ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Uma categoria profissional se caracteriza pela «similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, consoante §2º do CLT, art. 511. E da análise do objeto social da empresa ré e perícia técnica para apurar a sua atividade preponderante tem-se que a sua atuação em muito se distancia da categoria do sindicato autor dos químicos. Apelo a que se nega provimento. ... ()
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5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
É cediço que a questão do enquadramento deve ser dirimida à luz da atividade econômica preponderante desenvolvida pela empregadora, exceto quando o trabalhador pertencer à categoria diferenciada, consoante entendimento plasmado nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 511 bem como arts. 570 e 581 do mesmo diploma consolidado e não simplesmente com base na norma mais benéfica ao trabalhador. Nessa esteira, a atividade econômica desempenhada pela empregadora da recorrente não se assemelha à instituição financeira, o que afasta de plano o pleito relativo ao enquadramento pretendido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZADO. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, por si só, não gera, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Recurso ordinário provido em parte. ... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINTETEL X SINTRATEL. ATIVIDADE DE TELEMARKETING. NÃO PROVIMENTO.1.
Recurso ordinário da reclamada em que pretende a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINTETEL.2. A questão em discussão consiste em definir qual o sindicato representativo da categoria profissional do reclamante.3. O CF/88, art. 8º, II, manteve o princípio da unicidade territorial, de maneira que remanescem os parâmetros para o enquadramento sindical dispostos no CLT, art. 511, motivo pelo qual a abrangência de uma categoria profissional é delineada pelo trabalho em condições análogas, em razão da atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, restrita aos empregados com condições de vida singulares, ou reguladas por estatuto próprio. O correto enquadramento sindical, portanto, decorre dos critérios fixados pelo legislador e não da conveniência do interessado. 4. No caso, aplica-se a convenção coletiva celebrada entre os sindicatos das categorias econômica (Sintelmark) e profissional (Sintratel), pois a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de teleatendimento, o que não se confunde com telefonia (Sintetel). 5. Recurso ordinário não provido, nesse aspecto. ... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, integrada por decisão em embargos de declaração. A recorrente pleiteia a reforma da decisão quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, ao enquadramento sindical, adicional de periculosidade, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), honorários periciais, responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, desoneração da contribuição previdenciária, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e parcialmente provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 às ações trabalhistas; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical aplicável ao contrato de trabalho do reclamante; (iii) verificar a existência de periculosidade que justifique o pagamento do respectivo adicional e a entrega do PPP; (iv) aferir a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais; (v) determinar a legitimidade da 1ª reclamada para discutir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado; (vi) apreciar a possibilidade de desoneração da contribuição previdenciária patronal; (vii) avaliar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (viii) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações trabalhistas, devendo ser considerada no cômputo do prazo quinquenal para fins de prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas do sindicato representativo dos trabalhadores em telemarketing (SINTRATEL), uma vez que as atividades de teleatendimento e telemarketing se confundem.A existência de tanques de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade relevante e ausência de comprovação de impossibilidade de instalação externa, configura exposição a agente periculoso, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST e a Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º.O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de honorários periciais revela-se adequado, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, bem como o ônus suportado pelo perito no exercício de função pública.A 1ª reclamada não detém legitimidade para discutir a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º reclamado, nos termos do CPC, art. 18.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida em relação aos meses em que restou comprovado o recolhimento conforme a sistemática prevista na Lei 12.546/2011, motivo pelo qual o recurso merece parcial provimento neste ponto.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o CLT, art. 791-A sendo a exigibilidade condicionada à perda da condição de hipossuficiência, conforme fixado pelo STF na ADI Acórdão/STF.A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da orientação contida na Súmula 463/TST, I, bem como na tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21) pelo Tribunal Superior do Trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte, apenas para afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal nos meses em que comprovado o recolhimento conforme a Lei 12.546/2011. Tese de julgamento:A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se às relações trabalhistas, impactando o cômputo do prazo quinquenal de prescrição.O enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante da empresa, sendo irrelevante a denominação do cargo ocupado pelo trabalhador quando as funções exercidas se confundem com as de telemarketing.A existência de tanques de combustíveis no local de trabalho configura risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP.O valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho realizado e o ônus suportado pelo perito no processo do trabalho.A parte que não figura como beneficiária da responsabilidade subsidiária carece de legitimidade para discutir o tema.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida quando comprovado o recolhimento nos moldes da Lei 12.546/2.011.A concessão dos benefícios da justiça gratuita independe de pedido expresso quando evidenciado que a parte aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é possível, com suspensão da exigibilidade até eventual superação da situação de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2.020, art. 3º; CLT, arts. 511 e 581; NR-20; Lei 8.213/1.991, art. 58, § 4º; Lei 12.546/2.011; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 18 e 99; CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 8º, II.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010191-72.2021.5.03.0095, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 04.09.2024; TST, RR 0000607-27.2022.5.09.0661, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 26.06.2024; TST, RR 0010011-11.2022.5.15.0023, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 17.04.2024; TST, AIRR 2740-05.2014.5.02.0051, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 26.04.2017.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, enquadramento como bancária, horas extras, equiparação salarial, diferenças de comissões e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da redesignação da audiência por ausência de testemunha; (ii) estabelecer se cabível o segredo de justiça; (iii) determinar se a reclamante deve ser enquadrada como bancária ou financiária; (iv) verificar a validade dos cartões de ponto e o enquadramento como operadora de teleatendimento; (v) analisar o direito à equiparação salarial; (vi) avaliar o cabimento da gratuidade da justiça e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, conforme Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 4. O princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no CF/88, art. 5º, LX, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo as exceções previstas expressamente no CPC, art. 189, nas quais não se enquadra o mero receio de que a existência de reclamação trabalhista possa dificultar a busca por nova colocação profissional. 5. As instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, havendo vedação expressa quanto à realização de atividades privativas destas últimas, conforme § 2º do art. 6º da referida lei. 6. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme previsão dos §§ 2º e 3º do art. 511 e do CLT, art. 570, não sendo aplicável o enquadramento por isonomia quando não há identidade de situações. 7. Cartões de ponto com marcações variáveis de horários de entrada e saída, corroborados pelo depoimento pessoal da reclamante, não caracterizam controles «britânicos, afastando a aplicação da Súmula 338/TST. 8. A não utilização de headset de forma ininterrupta durante todo o expediente e o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico descaracteriza a função de operadora de teleatendimento nos termos do Anexo II da NR-17. 9. O ônus de demonstrar a identidade de funções para fins de equiparação salarial compete à parte reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I, não bastando a identidade de cargo, mas sendo necessária a comprovação do exercício das mesmas atividades. 10. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, aliada à condição de desemprego na data do ajuizamento da ação, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicando-se o CPC, art. 99, § 3º, subsidiariamente ao CLT, art. 790, § 4º. 11. Em consonância com a decisão do STF na ADI 5766, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, declarada a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de redesignação de audiência por ausência de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada, não apresenta o rol no prazo assinado ou não assegura o comparecimento espontâneo. 2. O mero receio de que o processo trabalhista possa dificultar futura colocação profissional não justifica o segredo de justiça. 3. Instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, inexistindo direito ao enquadramento como bancário. 4. A prova da identidade de funções para fins de equiparação salarial incumbe ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada pela condição de desemprego, é suficiente para a concessão da justiça gratuita na vigência da Lei 13.467/2017. 6. É inexigível do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão do STF na ADI 5766.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LX; CPC, arts. 14, 99, §§ 2º e 3º, 189; CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, § 4º, 818, I, 825, 844, § 2º; Lei 12.865/2013, art. 6º, § 2º; Lei 4.595/1964, art. 17; Instrução Normativa 41/2018 do TST, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 338; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; TST, RR-1002097-72.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/12/2020; STF, ADI 5766. ... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR DISPENSA DE GESTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante e pelas reclamadas (Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. - massa falida e TIM S/A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante pleiteia o reconhecimento do enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores de telemarketing, a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º, e indenização por danos morais em razão de dispensa durante a estabilidade gestacional. As reclamadas, por sua vez, impugnam a concessão da justiça gratuita, a ausência de multa por litigância de má-fé, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamante se enquadra na categoria dos trabalhadores em telemarketing, com aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º em caso de rescisão indireta; (iii) determinar se a dispensa de gestante enseja indenização por danos morais; (iv) examinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas; (v) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e a improcedência da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, conforme o CLT, art. 511, sendo inaplicável a representação por sindicato diverso daquele correspondente à atividade principal registrada, que no caso é o teleatendimento, vinculando-se ao SINTRATEL.Demonstrada a prestação de serviços de televendas e a existência de contrato com empresa tomadora, incidem as normas coletivas firmadas entre SINTRATEL e SINTELMARK, especialmente quanto à PLR e às multas normativas.A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida quando não observados os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias, ainda que a extinção do contrato ocorra por rescisão indireta, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso.A dispensa de empregada gestante no curso da estabilidade legal configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da maternidade, gerando dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do TST.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, conforme Súmula 331/TST, IV, e do § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A.É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita esteja assistida por advogado particular.A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica quando a parte apenas exerce seu direito de ação com base em fatos e fundamentos jurídicos plausíveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido quanto à reclamante e recursos desprovidos quanto às reclamadas.Tese de julgamento:O enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, sendo aplicáveis as normas coletivas da categoria correspondente.É devida a multa do CLT, art. 477, § 8º mesmo em caso de rescisão indireta, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas.A dispensa de gestante durante o período de estabilidade enseja indenização por danos morais, presumido o abalo.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não caracterizado pelo mero exercício do direito de ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 511, 581, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 793-B; CF/88, arts. 1º, III, 6º; ADCT, art. 10, II, b; CC, art. 2º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; Súmula 388; Súmula 439; RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52); RR-162-25.2017.5.19.0008, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 08.05.2020; E-RR-000241-79.2019.5.10.0009, Rel. Min. Douglas Alencar, DEJT 12.05.2023.... ()
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10 - TRT2 ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.
O enquadramento sindical deve observar, em regra geral, a atividade preponderante da empresa e a categoria profissional dos trabalhadores, como preceitua o CLT, art. 511, não bastando a simples análise do objeto social da reclamada para a configuração do enquadramento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DISCRIMINAÇÃO XENOFÓBICA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante pleiteia enquadramento sindical junto ao SINTRATEL, com consequente aplicação das normas coletivas correspondentes. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical da reclamante; (ii) verificar se são devidas as parcelas previstas nas normas coletivas do SINTRATEL; (iii) analisar a validade dos controles de ponto e do banco de horas; (iv) verificar a ocorrência de dano moral por conduta discriminatória xenofóbica; (v) analisar o cabimento de honorários sucumbenciais na vigência da Lei 13.467/2017; e (vi) determinar a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO correto enquadramento sindical da reclamante é junto ao SINTRATEL, conforme a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis as normas coletivas correspondentes, com direito a diferenças de auxílio alimentação, PLR e multas normativas.Os controles de ponto apresentados são inválidos por registrarem marcações uniformes, sem variações, corroborando a prova testemunhal que confirmou a incorreção das anotações.Ficou comprovada a conduta discriminatória xenofóbica da supervisora contra a reclamante de nacionalidade venezuelana, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às condenações judiciais, prevalecendo o disposto nos arts. 43 da Lei 8.212/1991, 276 e 277 do Decreto 3.048/1999. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido para reconhecer o enquadramento sindical junto ao SINTRATEL e deferir as parcelas daí decorrentes. Recurso da reclamada parcialmente provido apenas quanto à forma de comprovação dos recolhimentos previdenciários conforme a IN RFB. 2005/2021.Tese de julgamento:"1. O enquadramento sindical deve ser feito pela atividade preponderante da empresa, não cabendo ao empregador escolher qual será o sindicato representativo dos empregados."2. As ofensas com cunho xenofóbico atentam contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), além de violar o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput)."3. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 refere-se apenas aos contratos ativos, não se aplicando aos valores relativos às condenações judiciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 571, 791-A; CF/88, arts. 1º, III, 5º, caput; Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 43; Decreto 3.048/1999, arts. 276 e 277; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, Súmula 347; TST, Súmula 368. ... ()
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12 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Por coerência e lógica processuais, inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais.PreliminarDa inépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do CPC, art. 319, tanto que possibilitou a apresentação de defesa pelas demandadas. Nos termos do CLT, art. 840, basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido e, no caso em pauta, a reclamante indicou, de forma pertinente e adequada, duas empresas para figurarem no polo passivo da demanda, sob o fundamento de pertenceram ao mesmo grupo econômico, não redundando, portanto, em inépcia da inicial a circunstância de não ter especificado qual delas seria a empregadora. Afasto.MéritoDa responsabilidade solidáriaA teor do CPC, art. 18, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não é o caso dos autos, pelo que não conheço do presente tópico recursal.Do vínculo empregatícioA controvérsia se restringe à data do início do vínculo de emprego. Primeiro, cabe mencionar que a testemunha da reclamante sequer foi contraditada. A falta de isenção de ânimo alegada não encontra qualquer respaldo probatório. As provas oral e documental confirmaram o relato inicial. Nego provimento.Do enquadramento sindical. Das diferenças salariais. Dos benefícios normativos. Das multas convencionaisNos termos do CLT, art. 581, § 1º, o enquadramento sindical patronal se define conforme a atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem na categoria onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme CLT, art. 511, § 3º. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso, em razão do objeto social da 1ª reclamada, conforme ficha cadastral completa da JUCESP, bem como da atividade econômica principal prevista no cadastro do CNPJ na Receita Federal e, ainda, conforme o ramo da sociedade mencionado no contrato social, correta a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho que acompanharam a inicial. Cumpre ressaltar que a recorrente, apesar de impugnar a norma coletiva informada pela reclamante, não indicou ou anexou aos autos a que entendia aplicável. Por consequência do enquadramento sindical reconhecido, devidos os correspondentes benefícios normativos (auxílio-alimentação e PLR), as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria e as respectiva multas convencionais, nos termos definidos pela r. sentença. Nada a reformar.Da indenização substitutiva do seguro-desempregoConsiderando que restou reconhecida a dispensa sem justa causa pelo empregador e diante da ausência de entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego pela reclamante no momento da rescisão contratual, devida a indenização substitutiva. Nesse sentido, os termos da Súmula 389 do C. TST. Nego provimento, pois.Das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477Na hipótese, o vínculo empregatício, que não fora registrado na CTPS da reclamante, era incontroverso, assim como a rescisão contratual, independente da modalidade, e o direito a verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas no prazo legal. Por conseguinte, devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos reflexosRestou demonstrado que a empregadora possuía menos de 20 (vinte) empregados, estando desobrigada, assim, da anotação da hora de entrada e de saída, a teor do § 2º do CLT, art. 74. Contudo, a preposta da ré admitiu, em depoimento pessoal, que havia controle da jornada de trabalho por meio de anotação dos horários em um caderno, resultando que o ônus probatório acerca da jornada praticada pela reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, pertencia à reclamada. Aplicável ao caso, portanto, o entendimento jurisprudencial contido na última parte da Súmula 338, I, do C. TST, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Com relação ao intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida, o que pesa em desfavor da reclamada, que detinha o encargo probatório. In casu, devem prevalecer os horários reportados pela reclamante em outro feito (prova emprestada deferida pelo D. Juízo de origem), pois informados sob o compromisso de dizer a verdade, ponderados o ônus e o conjunto probatório produzido nos presentes autos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para redimensionar a condenação no pagamento de horas extras, fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de segunda-feira a sábado, das 08h30 às 17h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada.Do auxílio-alimentaçãoA questão a respeito do enquadramento sindical restou superada, conforme fundamentos expostos em tópico transato, sendo devido o auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas (cláusula 18ª). Entretanto, de fato, a prova oral revelou que a reclamada fornecia R$2,00 por dia trabalhado para alimentação, motivo pelo qual tal importância deve ser deduzida da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Provejo em parte.Dos honorários advocatíciosRazão assiste à 1ª reclamada com relação ao quantum fixado, uma vez que, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A tenho por razoável reduzir a verba honorária à ordem de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Reformo nesses termos.
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13 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMISSIONISTA MISTO. VENDAS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE INTERNA. SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. A Súmula 340/TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. No caso, o Tribunal Regional ressaltou que o autor exercia a função de vendedor, percebendo remuneração composta de parte fixa e parte variável e que « a respeito do tempo gasto em atividades internas, burocráticas, reuniões... considerando que não estariam sendo realizadas vendas nesse interregno, é certo que o obreiro estava cumprindo tarefas correlata às vendas, sendo de se observar que não se trata de horas improdutivas, porque remuneradas pelo salário fixo , sendo « cabível a aplicação da Súmula 340/TST . Porém, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, a Súmula 340/TST não deve incidir em relação às horas em sobrejornada do comissionista misto, quando as atividades desempenhadas nesse período não ensejam o efetivo recebimento de comissões. Precedentes. Recurso de revista do Autor conhecido por má-aplicação da Súmula 340/TST e provido . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Atento ao princípio da primazia da realidade, a Corte regional registra que o autor não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia. Consta expressamente da decisão recorrida que « as fichas financeiras do autor... demonstram, em alguns meses, o pagamento de verbas sob as rubricas «Pagamento de Incentivo e «DSR S/Pagto. de Incentivo, sendo certo, todavia, que os valores pagos sob tais rubricas não correspondem àqueles montantes alegadamente devidos a título de prêmios pelo autor... o demandante afirmou... que não recebia as três premiações devidas aos demais vendedores, de modo que não se pode considerar que tais pagamentos se referem aos prêmios perseguidos «. Por essa razão, o TRT decidiu que « à míngua de elementos probatórios que demonstrem, de forma robusta, ter havido acerto ou pagamento dos prêmios III, VI e VII no interregno contratual do demandante, mantenho a sentença, no ponto . Fixadas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse entender de forma contrária, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Não é possível, por isso, vislumbrar a indicada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. O Tribunal Regional entendeu que, não obstante o autor exercesse a função de vendedor, tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu-lhe o enquadramento no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB). Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 511, § 3º e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pedido de averbação, junto ao INSS, de tempo de serviço apurado judicialmente. Assim, tendo o TRT mantido o entendimento pela competência desta Justiça Especializada para a determinação de retificação dos dados do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e não estando essa hipótese prevista na CF/88, nem existindo legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a referida retificação, infere-se dos arts. 109, I, § 3º, e 114, da CF/88 que a competência para proferir tal decisão é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, esta última nas hipóteses em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de Vara do Juízo Federal. Nesse esteio, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de averbação, junto ao INSS, de tempo de serviço apurado judicialmente. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 114 e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARAIS EM RELAÇÃO AOS PRÊMIOS E AS COMISSÕES.
O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARAIS EM RELAÇÃO AOS PRÊMIOS E AS COMISSÕES. A Corte Regional registrou que as variações de metas não comprometem a produtividade, bem como a remuneração do autor, na medida em que, não havendo o cumprimento de uma meta na semana, não havia impedimento para que o montante fosse alcançado na semana seguinte. Consignou que não há como se concluir que o contrato de trabalho foi conduzido pela empresa, de forma desfavorável ao autor. Evidenciou, ainda, que o empregado tinha acesso aos relatórios de vendas, via sistema, não sendo necessário que a empresa os imprimisse diariamente e que não foi comprovado que, por cálculos, as diferenças que o autor acredita ter direito. Logo, diante do acima exposto, não procede à indicada ofensa aos CPC, art. 373 e CLT art. 818, pois inócua a análise da distribuição do ônus da prova, uma vez que o Regional, com base no conjunto fático probatório, concluiu pela inexistência de diferenças salariais em favor do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - DEPRECIAÇÃO. Em face de possível violação do CLT, art. 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento, somente quanto ao tema, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. Ante uma possível violação do CLT, art. 511, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - DEPRECIAÇÃO. O e. Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que o autor utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser repassados ao empregado, nos termos do CLT, art. 2º. Constatado, portanto, o uso do veículo particular, o empregado deve ser ressarcido, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Precedentes. Assim, e tendo em vista o entendimento consubstanciado na jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que fatos notórios independem de prova, conforme disposto no art. 374, I, do NPCP, entende-se devida a indenização por depreciação pelo uso de veículo próprio pelo trabalhador em serviço. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 2º e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 897, § 7º e provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. O e. Tribunal Regional entendeu que, não obstante o autor exercesse a função de vendedor, tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu-lhe o enquadramento no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB). Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 511, § 3º e provido.... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) reenquadramento sindical; (ii) pagamento de verbas rescisórias e normativas (auxílio alimentação, PLR, multa normativa, adicional de horas extras e nulidade de banco de horas); (iii) horas extras e reflexos; (iv) indenização por danos morais; e (v) reconhecimento da nulidade do pedido de demissão com sua conversão em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical correto, considerando a atividade preponderante da empregadora; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de verbas normativas (auxílio alimentação, PLR e multa normativa), horas extras e seus reflexos; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais; (iv) definir a validade do pedido de demissão; e (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade preponderante da empregadora é telemarketing/teleatendimento, conforme objeto social, ficha cadastral e estatuto social, indicando o SINTRATEL como sindicato representativo, não o SINTETEL.4. O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante da empregadora (CLT, art. 511, §2º), sendo aplicáveis as convenções coletivas do SINTRATEL, mais benéficas ao trabalhador. Precedentes do TST corroboram esse entendimento, rejeitando a validade de acordo firmado entre a empregadora, SINTETEL e SINTRATEL em outro processo como vinculante a este.5. A empregadora não comprovou o pagamento do auxílio-alimentação e da PLR, devendo arcar com os valores devidos, conforme CCTs do SINTRATEL.6. Os controles de ponto apresentados pela empregadora são considerados válidos para comprovar a jornada de trabalho, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua incorreção, o que não ocorreu. Embora haja horas extras habituais, a compensação por banco de horas é inválida por falta de acordo individual escrito, conforme previsto na CLT, art. 59, §5º. Portanto, há direito ao pagamento das horas extras com seus devidos reflexos (13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS), sendo consideradas as horas excedentes à 6ª diária acrescidas do adicional de 50% para até a 2ª hora extra trabalhada, do convencional acima desta e de 100% para as laboradas nos feriados sem compensação. A integração das horas extras aos DSRs com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias se aplica a partir de 20/03/2023 (Tema 9 de Recurso Repetitivo). Há direito ao pagamento dos minutos faltantes acrescidos de 50% e a título indenizatório, por supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias de jornada superior a 6 horas.7. A restrição imposta pela empregadora ao uso do banheiro pelos funcionários configura ato ilícito que viola a dignidade humana, ensejando indenização por danos morais.8. O pedido de demissão não é considerado nulo por vício de consentimento, pois o reclamante não comprovou a coação alegada, excetuando-se a restrição ao uso do banheiro.9. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em razão do contrato de prestação de serviços, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: O enquadramento sindical correto se baseia na atividade preponderante da empregadora, aplicando-se as convenções coletivas mais benéficas ao trabalhador. A falta de comprovação do pagamento de verbas normativas, horas extras, e o ato ilícito de restrição ao uso de banheiros, gera obrigações trabalhistas para a empregadora. A restrição ao uso do banheiro configura ato ilícito que gera direito à indenização por danos morais. O pedido de demissão somente será considerado nulo se comprovada a sua obtenção através de coação por parte da empregadora. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratada, se houver culpa in eligendo ou in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §2º; 59, §§ 2º e 5º; 59-B; 71, §4º; 487, §5º; 818; CPC/2015, art. 373; Código Civil, arts. 186, 389, 406; Lei 605/49; Lei 8.177/91; Lei 8.212/91; Lei 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 381, 331, 338, 172, 45, 63, 264 do TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Tema 9 de Recurso Repetitivo; precedentes do TST e do TRT-2. ... ()
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16 - TRT2 ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Independentemente da função exercida pela parte autora, o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante da empregadora (CLT, art. 511, § 2º), salvo categoria diferenciada.... ()
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17 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, III, prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera a alegação de que as normas coletivas aplicadas reduziram os benefícios dos trabalhadores e repisa as mesmas violações já apontadas no recurso de revista e no agravo de instrumento, mas não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do, III, do art. 896, § 1º-A da CLT. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Registre-se, primeiramente, que as alegações da reclamada quanto à suposta nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional relativa à abrangência da norma coletiva se encontra preclusa, tendo em vista que não houve pronunciamento a respeito do tema no despacho denegatório do recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, nos termos do §1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Acrescente-se ainda que a matéria também não foi renovada no agravo de instrumento. Adiante, observa-se que o TRT consignou que «não há limitação na representação do sindicato autor somente aos empregados que trabalhem no comércio armazenador, como entendeu o MM. Juízo de origem. Feita tal elucidação, basta saber se a reclamada tem em seu quadro de pessoal funcionários que desempenham a função de movimentar mercadorias. Pois bem. Os laudos técnicos judiciais juntados com a inicial confirmam que os empregados que atuam na função de ajudante para a reclamada fazem a movimentação de mercadorias, enquadrando-se na categoria diferenciada representada pelo reclamada. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a representatividade do sindicato autor em relação aos movimentadores de mercadorias que atuam na reclamada e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que, superada esta questão, julgue como entender de direito. Prejudicado o apelo da reclamada. Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei 12.023/2009, constituem categoria diferenciada para efeito de enquadramento sindical, nos termos do CLT, art. 511, § 3º, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: «1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: «Legitimidade ativa sindical. Substituição processual. Extensão e efeitos. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do sindicato quanto ao tema para declarar a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução, como substituto processual, dos créditos decorrentes da presente ação coletiva, sem prejuízo do direito de cada trabalhador promover a execução individualmente. Como se infere do trecho transcrito pela parte, no caso concreto, o TRT entendeu que a liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva se fará através de ações individuais, tendo em vista a necessidade de identificação dos empregados da empresa requerida que se enquadram na categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias. Como consequência, foi retirada do sindicato a legitimidade para ingressar com execução individual de título formado em ação coletiva, em nome próprio, como substituto processual dos trabalhadores. O cancelamento da Súmula 310/TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução . As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual ajuíze a ação de execução da sentença coletiva. É que a interpretação dada pelo STF e pelo TST ao CF/88, art. 8º, III, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. Julgados. Ademais, conforme os Lei 8.078/1990, art. 97 e Lei 8.078/1990, art. 98, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução, como substituto processual, dos créditos decorrentes da presente ação coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. ENQUADRAMENTO A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamante desempenhava as funções de jornalista, aplicando a ela a jornada reduzida prevista na OJ 407 da SDI-I, do TST (a qual dispõe que o jornalista que exerce funções típicas da sua profissão, tem direito à jornada reduzida de 5h prevista no CLT, art. 303, independentemente do ramo de atividade do empregador). Para tanto registrou a Corte Regional que «a prova oral evidencia que a reclamante exercia as funções de jornalista. As testemunhas arroladas e inquiridas por ambas as partes conduziram seus depoimentos no sentido de que apesar da nomenclatura da função de consultores, a reclamante e demais membros do setor se ativaram como jornalistas". Consignou o TRT que «conforme bem destacou o d. magistrado «a quo, a preposta da reclamada admitiu, em depoimento (ID 59deef0), que a reclamante desempenhava típica função de jornalista, não obstante tenha sido contratada como consultora de comunicação. A prova produzida, portanto, deixa patente que as atividades da reclamante eram típicas da função de jornalista, englobadas pelo disposto no § 1º do CLT, art. 302, que se caracteriza pela busca de informações até a redação de notícias e artigos, não se exigindo nem mesmo que o trabalhador seja empregado de empresa tipicamente jornalística para tanto. Ademais, quanto às atividades empresarias da reclamada, destacou que «estão inseridas no objeto social da reclamada atividades próprias de jornalismo como as previstas no art. 302 e seus parágrafos". E concluiu que «Comprovado o desempenho das atribuições de jornalista, está correta a sentença, não havendo qualquer impedimento legal ao registro de tal função na CTPS. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme delineado na decisão agravada, a reclamada não logrou demonstrar a violação do CLT, art. 511, § 3º, pois o referido dispositivo traz a definição de categoria profissional diferenciada e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (aplicação da multa convencional pela ausência de anotação da CTPS), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada defende que a decisão agravada merece reforma porque teria quitado as verbas rescisórias tempestivamente e que a aplicação da multa é indevida quando há apenas diferenças a serem quitadas. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional não reconheceu o direito da reclamante à multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, sob o fundamento de que «no caso, ainda que tenha sido reconhecido o vínculo no período anterior ao registro, assim como unicidade contratual, e dele tenha resultado o pagamento de verbas que não haviam sido quitadas à reclamante, a controvérsia a respeito do referido período não enseja cominação pretendida". E que «A reclamada quitou as verbas rescisórias decorrentes da injusta demissão no prazo aludido no art. 477, conforme o comprovante de pagamento da rescisão contratual (ID 03e7cee). Conforme delineado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, a qual só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, como assentado na Súmula 462/TST («A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ). No caso, não se constata culpa da reclamante, pois o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Foi a reclamada que incorreu em mora ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), fixou a seguinte tese vinculante : «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 08/09/2011 e extinto em 20/06/2018. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 08/09/2011 e extinto em 20/06/2018. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no CLT, art. 384 nos dias em que houve trabalho extraordinário, mesmo após 10.11.2017, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (contrato iniciado em 08/09/2011 e encerrado em 20/06/2018). No caso concreto, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, e considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula 437/TST, I . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do CLT, art. 71, que passou a dispor que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, pois ao limitar a condenação da empresa reclamada nos termos da Súmula 437/TST ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o acórdão do Regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do CLT, art. 384 ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso concreto, o TRT entendeu cabível o acolhimento do pedido de horas extras diante da supressão do intervalo do CLT, art. 384, no entanto, limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que limitou a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância do CLT, art. 384 à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o aludido dispositivo. 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19 - TRT2 ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEFINIÇÃO PELO RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR.
O CLT, art. 511, § 2º, determina o enquadramento sindical dos trabalhadores em função do ramo de atividade econômica do empregador. Uma vez que a primeira reclamada não se enquadra nem como instituição bancária e nem como instituição financeira, não se cogita de enquadramento da parte autora na categoria profissional dos bancários/financiários. Sentença reformada. ... ()