Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, integrada por decisão em embargos de declaração. A recorrente pleiteia a reforma da decisão quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, ao enquadramento sindical, adicional de periculosidade, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), honorários periciais, responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, desoneração da contribuição previdenciária, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e parcialmente provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 às ações trabalhistas; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical aplicável ao contrato de trabalho do reclamante; (iii) verificar a existência de periculosidade que justifique o pagamento do respectivo adicional e a entrega do PPP; (iv) aferir a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais; (v) determinar a legitimidade da 1ª reclamada para discutir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado; (vi) apreciar a possibilidade de desoneração da contribuição previdenciária patronal; (vii) avaliar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (viii) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações trabalhistas, devendo ser considerada no cômputo do prazo quinquenal para fins de prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas do sindicato representativo dos trabalhadores em telemarketing (SINTRATEL), uma vez que as atividades de teleatendimento e telemarketing se confundem.A existência de tanques de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade relevante e ausência de comprovação de impossibilidade de instalação externa, configura exposição a agente periculoso, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST e a Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º.O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de honorários periciais revela-se adequado, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, bem como o ônus suportado pelo perito no exercício de função pública.A 1ª reclamada não detém legitimidade para discutir a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º reclamado, nos termos do CPC, art. 18.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida em relação aos meses em que restou comprovado o recolhimento conforme a sistemática prevista na Lei 12.546/2011, motivo pelo qual o recurso merece parcial provimento neste ponto.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o CLT, art. 791-A sendo a exigibilidade condicionada à perda da condição de hipossuficiência, conforme fixado pelo STF na ADI Acórdão/STF.A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da orientação contida na Súmula 463/TST, I, bem como na tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21) pelo Tribunal Superior do Trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte, apenas para afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal nos meses em que comprovado o recolhimento conforme a Lei 12.546/2011. Tese de julgamento:A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se às relações trabalhistas, impactando o cômputo do prazo quinquenal de prescrição.O enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante da empresa, sendo irrelevante a denominação do cargo ocupado pelo trabalhador quando as funções exercidas se confundem com as de telemarketing.A existência de tanques de combustíveis no local de trabalho configura risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP.O valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho realizado e o ônus suportado pelo perito no processo do trabalho.A parte que não figura como beneficiária da responsabilidade subsidiária carece de legitimidade para discutir o tema.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida quando comprovado o recolhimento nos moldes da Lei 12.546/2.011.A concessão dos benefícios da justiça gratuita independe de pedido expresso quando evidenciado que a parte aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é possível, com suspensão da exigibilidade até eventual superação da situação de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2.020, art. 3º; CLT, arts. 511 e 581; NR-20; Lei 8.213/1.991, art. 58, § 4º; Lei 12.546/2.011; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 18 e 99; CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 8º, II.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010191-72.2021.5.03.0095, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 04.09.2024; TST, RR 0000607-27.2022.5.09.0661, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 26.06.2024; TST, RR 0010011-11.2022.5.15.0023, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 17.04.2024; TST, AIRR 2740-05.2014.5.02.0051, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 26.04.2017.... ()
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