Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 296.3119.8517.4975

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, III, prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera a alegação de que as normas coletivas aplicadas reduziram os benefícios dos trabalhadores e repisa as mesmas violações já apontadas no recurso de revista e no agravo de instrumento, mas não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do, III, do art. 896, § 1º-A da CLT. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Aplica-se também o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Registre-se, primeiramente, que as alegações da reclamada quanto à suposta nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional relativa à abrangência da norma coletiva se encontra preclusa, tendo em vista que não houve pronunciamento a respeito do tema no despacho denegatório do recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, nos termos do §1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Acrescente-se ainda que a matéria também não foi renovada no agravo de instrumento. Adiante, observa-se que o TRT consignou que «não há limitação na representação do sindicato autor somente aos empregados que trabalhem no comércio armazenador, como entendeu o MM. Juízo de origem. Feita tal elucidação, basta saber se a reclamada tem em seu quadro de pessoal funcionários que desempenham a função de movimentar mercadorias. Pois bem. Os laudos técnicos judiciais juntados com a inicial confirmam que os empregados que atuam na função de ajudante para a reclamada fazem a movimentação de mercadorias, enquadrando-se na categoria diferenciada representada pelo reclamada. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a representatividade do sindicato autor em relação aos movimentadores de mercadorias que atuam na reclamada e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que, superada esta questão, julgue como entender de direito. Prejudicado o apelo da reclamada. Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei 12.023/2009, constituem categoria diferenciada para efeito de enquadramento sindical, nos termos do CLT, art. 511, § 3º, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: «1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: «Legitimidade ativa sindical. Substituição processual. Extensão e efeitos. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do sindicato quanto ao tema para declarar a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução, como substituto processual, dos créditos decorrentes da presente ação coletiva, sem prejuízo do direito de cada trabalhador promover a execução individualmente. Como se infere do trecho transcrito pela parte, no caso concreto, o TRT entendeu que a liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva se fará através de ações individuais, tendo em vista a necessidade de identificação dos empregados da empresa requerida que se enquadram na categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias. Como consequência, foi retirada do sindicato a legitimidade para ingressar com execução individual de título formado em ação coletiva, em nome próprio, como substituto processual dos trabalhadores. O cancelamento da Súmula 310/TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução . As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual ajuíze a ação de execução da sentença coletiva. É que a interpretação dada pelo STF e pelo TST ao CF/88, art. 8º, III, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. Julgados. Ademais, conforme os Lei 8.078/1990, art. 97 e Lei 8.078/1990, art. 98, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução, como substituto processual, dos créditos decorrentes da presente ação coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF