Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6236.1312.3067

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DISCRIMINAÇÃO XENOFÓBICA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante pleiteia enquadramento sindical junto ao SINTRATEL, com consequente aplicação das normas coletivas correspondentes. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical da reclamante; (ii) verificar se são devidas as parcelas previstas nas normas coletivas do SINTRATEL; (iii) analisar a validade dos controles de ponto e do banco de horas; (iv) verificar a ocorrência de dano moral por conduta discriminatória xenofóbica; (v) analisar o cabimento de honorários sucumbenciais na vigência da Lei 13.467/2017; e (vi) determinar a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO correto enquadramento sindical da reclamante é junto ao SINTRATEL, conforme a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis as normas coletivas correspondentes, com direito a diferenças de auxílio alimentação, PLR e multas normativas.Os controles de ponto apresentados são inválidos por registrarem marcações uniformes, sem variações, corroborando a prova testemunhal que confirmou a incorreção das anotações.Ficou comprovada a conduta discriminatória xenofóbica da supervisora contra a reclamante de nacionalidade venezuelana, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às condenações judiciais, prevalecendo o disposto nos arts. 43 da Lei 8.212/1991, 276 e 277 do Decreto 3.048/1999. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido para reconhecer o enquadramento sindical junto ao SINTRATEL e deferir as parcelas daí decorrentes. Recurso da reclamada parcialmente provido apenas quanto à forma de comprovação dos recolhimentos previdenciários conforme a IN RFB. 2005/2021.Tese de julgamento:"1. O enquadramento sindical deve ser feito pela atividade preponderante da empresa, não cabendo ao empregador escolher qual será o sindicato representativo dos empregados."2. As ofensas com cunho xenofóbico atentam contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), além de violar o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput)."3. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 refere-se apenas aos contratos ativos, não se aplicando aos valores relativos às condenações judiciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 571, 791-A; CF/88, arts. 1º, III, 5º, caput; Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 43; Decreto 3.048/1999, arts. 276 e 277; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, Súmula 347; TST, Súmula 368. ... ()

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