Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 870.7873.1004.8129

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, enquadramento como bancária, horas extras, equiparação salarial, diferenças de comissões e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da redesignação da audiência por ausência de testemunha; (ii) estabelecer se cabível o segredo de justiça; (iii) determinar se a reclamante deve ser enquadrada como bancária ou financiária; (iv) verificar a validade dos cartões de ponto e o enquadramento como operadora de teleatendimento; (v) analisar o direito à equiparação salarial; (vi) avaliar o cabimento da gratuidade da justiça e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, conforme Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 4. O princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no CF/88, art. 5º, LX, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo as exceções previstas expressamente no CPC, art. 189, nas quais não se enquadra o mero receio de que a existência de reclamação trabalhista possa dificultar a busca por nova colocação profissional. 5. As instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, havendo vedação expressa quanto à realização de atividades privativas destas últimas, conforme § 2º do art. 6º da referida lei. 6. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme previsão dos §§ 2º e 3º do art. 511 e do CLT, art. 570, não sendo aplicável o enquadramento por isonomia quando não há identidade de situações. 7. Cartões de ponto com marcações variáveis de horários de entrada e saída, corroborados pelo depoimento pessoal da reclamante, não caracterizam controles «britânicos, afastando a aplicação da Súmula 338/TST. 8. A não utilização de headset de forma ininterrupta durante todo o expediente e o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico descaracteriza a função de operadora de teleatendimento nos termos do Anexo II da NR-17. 9. O ônus de demonstrar a identidade de funções para fins de equiparação salarial compete à parte reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I, não bastando a identidade de cargo, mas sendo necessária a comprovação do exercício das mesmas atividades. 10. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, aliada à condição de desemprego na data do ajuizamento da ação, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicando-se o CPC, art. 99, § 3º, subsidiariamente ao CLT, art. 790, § 4º. 11. Em consonância com a decisão do STF na ADI 5766, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, declarada a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de redesignação de audiência por ausência de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada, não apresenta o rol no prazo assinado ou não assegura o comparecimento espontâneo. 2. O mero receio de que o processo trabalhista possa dificultar futura colocação profissional não justifica o segredo de justiça. 3. Instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, inexistindo direito ao enquadramento como bancário. 4. A prova da identidade de funções para fins de equiparação salarial incumbe ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada pela condição de desemprego, é suficiente para a concessão da justiça gratuita na vigência da Lei 13.467/2017. 6. É inexigível do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão do STF na ADI 5766.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LX; CPC, arts. 14, 99, §§ 2º e 3º, 189; CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, § 4º, 818, I, 825, 844, § 2º; Lei 12.865/2013, art. 6º, § 2º; Lei 4.595/1964, art. 17; Instrução Normativa 41/2018 do TST, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 338; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; TST, RR-1002097-72.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/12/2020; STF, ADI 5766. ... ()

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