Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR DISPENSA DE GESTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante e pelas reclamadas (Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. - massa falida e TIM S/A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante pleiteia o reconhecimento do enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores de telemarketing, a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º, e indenização por danos morais em razão de dispensa durante a estabilidade gestacional. As reclamadas, por sua vez, impugnam a concessão da justiça gratuita, a ausência de multa por litigância de má-fé, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamante se enquadra na categoria dos trabalhadores em telemarketing, com aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º em caso de rescisão indireta; (iii) determinar se a dispensa de gestante enseja indenização por danos morais; (iv) examinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas; (v) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e a improcedência da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, conforme o CLT, art. 511, sendo inaplicável a representação por sindicato diverso daquele correspondente à atividade principal registrada, que no caso é o teleatendimento, vinculando-se ao SINTRATEL.Demonstrada a prestação de serviços de televendas e a existência de contrato com empresa tomadora, incidem as normas coletivas firmadas entre SINTRATEL e SINTELMARK, especialmente quanto à PLR e às multas normativas.A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida quando não observados os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias, ainda que a extinção do contrato ocorra por rescisão indireta, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso.A dispensa de empregada gestante no curso da estabilidade legal configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da maternidade, gerando dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do TST.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, conforme Súmula 331/TST, IV, e do § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A.É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita esteja assistida por advogado particular.A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica quando a parte apenas exerce seu direito de ação com base em fatos e fundamentos jurídicos plausíveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido quanto à reclamante e recursos desprovidos quanto às reclamadas.Tese de julgamento:O enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, sendo aplicáveis as normas coletivas da categoria correspondente.É devida a multa do CLT, art. 477, § 8º mesmo em caso de rescisão indireta, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas.A dispensa de gestante durante o período de estabilidade enseja indenização por danos morais, presumido o abalo.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não caracterizado pelo mero exercício do direito de ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 511, 581, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 793-B; CF/88, arts. 1º, III, 6º; ADCT, art. 10, II, b; CC, art. 2º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; Súmula 388; Súmula 439; RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52); RR-162-25.2017.5.19.0008, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 08.05.2020; E-RR-000241-79.2019.5.10.0009, Rel. Min. Douglas Alencar, DEJT 12.05.2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote