Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Por coerência e lógica processuais, inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais.PreliminarDa inépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do CPC, art. 319, tanto que possibilitou a apresentação de defesa pelas demandadas. Nos termos do CLT, art. 840, basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido e, no caso em pauta, a reclamante indicou, de forma pertinente e adequada, duas empresas para figurarem no polo passivo da demanda, sob o fundamento de pertenceram ao mesmo grupo econômico, não redundando, portanto, em inépcia da inicial a circunstância de não ter especificado qual delas seria a empregadora. Afasto.MéritoDa responsabilidade solidáriaA teor do CPC, art. 18, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não é o caso dos autos, pelo que não conheço do presente tópico recursal.Do vínculo empregatícioA controvérsia se restringe à data do início do vínculo de emprego. Primeiro, cabe mencionar que a testemunha da reclamante sequer foi contraditada. A falta de isenção de ânimo alegada não encontra qualquer respaldo probatório. As provas oral e documental confirmaram o relato inicial. Nego provimento.Do enquadramento sindical. Das diferenças salariais. Dos benefícios normativos. Das multas convencionaisNos termos do CLT, art. 581, § 1º, o enquadramento sindical patronal se define conforme a atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem na categoria onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme CLT, art. 511, § 3º. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso, em razão do objeto social da 1ª reclamada, conforme ficha cadastral completa da JUCESP, bem como da atividade econômica principal prevista no cadastro do CNPJ na Receita Federal e, ainda, conforme o ramo da sociedade mencionado no contrato social, correta a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho que acompanharam a inicial. Cumpre ressaltar que a recorrente, apesar de impugnar a norma coletiva informada pela reclamante, não indicou ou anexou aos autos a que entendia aplicável. Por consequência do enquadramento sindical reconhecido, devidos os correspondentes benefícios normativos (auxílio-alimentação e PLR), as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria e as respectiva multas convencionais, nos termos definidos pela r. sentença. Nada a reformar.Da indenização substitutiva do seguro-desempregoConsiderando que restou reconhecida a dispensa sem justa causa pelo empregador e diante da ausência de entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego pela reclamante no momento da rescisão contratual, devida a indenização substitutiva. Nesse sentido, os termos da Súmula 389 do C. TST. Nego provimento, pois.Das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477Na hipótese, o vínculo empregatício, que não fora registrado na CTPS da reclamante, era incontroverso, assim como a rescisão contratual, independente da modalidade, e o direito a verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas no prazo legal. Por conseguinte, devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos reflexosRestou demonstrado que a empregadora possuía menos de 20 (vinte) empregados, estando desobrigada, assim, da anotação da hora de entrada e de saída, a teor do § 2º do CLT, art. 74. Contudo, a preposta da ré admitiu, em depoimento pessoal, que havia controle da jornada de trabalho por meio de anotação dos horários em um caderno, resultando que o ônus probatório acerca da jornada praticada pela reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, pertencia à reclamada. Aplicável ao caso, portanto, o entendimento jurisprudencial contido na última parte da Súmula 338, I, do C. TST, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Com relação ao intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida, o que pesa em desfavor da reclamada, que detinha o encargo probatório. In casu, devem prevalecer os horários reportados pela reclamante em outro feito (prova emprestada deferida pelo D. Juízo de origem), pois informados sob o compromisso de dizer a verdade, ponderados o ônus e o conjunto probatório produzido nos presentes autos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para redimensionar a condenação no pagamento de horas extras, fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de segunda-feira a sábado, das 08h30 às 17h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada.Do auxílio-alimentaçãoA questão a respeito do enquadramento sindical restou superada, conforme fundamentos expostos em tópico transato, sendo devido o auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas (cláusula 18ª). Entretanto, de fato, a prova oral revelou que a reclamada fornecia R$2,00 por dia trabalhado para alimentação, motivo pelo qual tal importância deve ser deduzida da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Provejo em parte.Dos honorários advocatíciosRazão assiste à 1ª reclamada com relação ao quantum fixado, uma vez que, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A tenho por razoável reduzir a verba honorária à ordem de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Reformo nesses termos.
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