Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO NO SINDICALÇADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exameRecurso interposto pelo sindicato profissional, sustentando que a atividade preponderante da empresa recorrida consiste no comércio varejista de calçados, razão pela qual o enquadramento sindical deveria ocorrer perante o SINDICALÇADOS, e não perante o SINDILOJAS, como definido na sentença recorrida. A decisão de primeiro grau entendeu que a empresa, além de calçados, comercializa bolsas, meias e acessórios, concluindo pela aplicação da convenção coletiva firmada pelo SINDILOJAS.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a atividade preponderante da empresa recorrida caracteriza-se como comércio varejista de calçados, justificando o enquadramento sindical perante o SINDICALÇADOS, ou se a diversidade de produtos comercializados legitima o enquadramento no sindicato de lojistas (SINDILOJAS).III. Razões de decidirA CLT, em seus arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, estabelece que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, não sendo permitida escolha discricionária pelas partes.No caso concreto, a documentação comprova que a razão social da empresa («JULIANA CORREIA COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI - ME) e sua inscrição na JUCESP e Receita Federal (CNAE 47.82-2-01) confirmam como atividade principal o comércio varejista de calçados, mesmo havendo venda de produtos acessórios.O princípio da especificidade impõe o enquadramento na entidade sindical mais específica, sendo irrelevante a comercialização de produtos complementares para descaracterizar a atividade principal da empresa.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para reconhecer o enquadramento sindical da empresa recorrida perante o SINDICALÇADOS, determinando a aplicação das normas coletivas firmadas entre o sindicato profissional recorrente e esta entidade sindical, com a procedência dos pedidos relativos aos benefícios normativos pleiteados.Tese de julgamento: «1. O enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante da empresa, vedada a escolha discricionária. 2. A comercialização de produtos acessórios não descaracteriza a atividade principal. 3. No comércio varejista de calçados, o enquadramento deve ocorrer perante o sindicato específico do setor calçadista, se existente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º. ... ()
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