Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Do enquadramento sindicalNos autos, fica afastada a alegação da autora de que a convenção coletiva apresentada pela ré corresponderia àquela por ela colacionada, ainda que com vigência diversa, uma vez que, embora representem o mesmo sindicato dos empregados (CNPJ 60.976.404/0001-47), os instrumentos foram firmados com entidades patronais distintas, razão pela qual não se trata da mesma norma coletiva. Outrossim, de encontro com o propalado no apelo, tem-se que a norma coletiva abojada com a defesa é alusiva aos anos de 2022/2024, com abrangência, pois, que engloba o seu contrato. Com efeito, nos termos do art. 581, §1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme CLT, art. 511, § 3º. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. E, na hipótese, verificado por meio do objeto social da empresa (cláusula 3ª) atividade precípua de cobrança extrajudicial e recuperação de crédito, incide, conforme corretamente considerado pela origem, as normas coletivas aplicáveis à empregadora e firmadas com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CNPJ 08.248.057/0001-16, e não, como almeja a reclamante, com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁVEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 62.638.168/0001-84. No entanto, a despeito do acima declinado, compulsando referido instrumento normativo, depreende-se piso salarial, já a partir de 01/03/2022, no importe de R$ 1.502,68, o que, de acordo com os documentos vindos ao feito, não era observado pela empregadora, que considerou, como último salário percebido, o de R$ 1.320,00. Dentro desse contexto, comporta reparos o julgado a quo para deferir as diferenças salariais devidas à reclamante, a serem calculadas em liquidação de sentença, observados a remuneração adimplida e importe devido, a partir das normas coletivas aplicáveis. Provejo em parte.Das comissõesIn casu, a autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (adimplemento de comissões), e, admitindo a empregadora a remuneração com base em critérios pré-estabelecidos, atraiu a aplicação do, II do CLT, art. 818, ônus do qual, contudo, não se desvencilhou a contento. Isso porque, dos autos não se denota quais as condições efetivamente observadas pela obreira e, de forma clara, o modo que procedia a empregadora o cálculo dos importes quitados, carecendo o feito de especificações nesse sentido, dificultando, por corolário, auferir a regularidade dos valores encontrados para a quitação da comissão pactuada. Portanto, dou provimento ao apelo também nesse ponto para determinar o pagamento, bem como a integração nos demais títulos, considerando sua habitualidade e o importe indicado pela inicial, de R$ 500,00, mensais - diante da ausência de outros elementos no tocante -, deduzidos aqueles consignados nos recibos de pagamento, sob a mesma rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Modifico.Da nulidade do pedido de demissãoNão logrou a reclamante, consoante lhe competia, infirmar o pedido de demissão carreado aos autos, redigido de próprio punho, posto que as condutas imputadas a reclamada (descumprimentos contratuais), com o fito de provar a alegada coação psicológica, não são aptas para tanto, porquanto não evidenciam prejuízo efetivo e insuperável capaz de prejudicar a viabilidade do vínculo. O pedido de demissão, quando feito de forma voluntária e consciente, afasta a possibilidade de posterior conversão em rescisão indireta, salvo se demonstrado vício de consentimento, o que, in casu, conforme acima declinado, não se denota no feito. A demandante deixou de ouvir testemunhas, ficando, outrossim, isoladas suas assertivas acerca das supostas ameaças recebidas de superiores hierárquicos. Assim, a autora deixou de observar a norma contida no CLT, art. 818, I, que lhe atribui a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença que reputou válido o pedido de demissão apresentado e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos correlatos à dispensa imotivada. Nada a reparar.Dos danos moraisNo caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da reclamante, não se infere conduta patronal capaz de justificar o percebimento da indenização postulada. As aduções obreiras em relação à impossibilidade de se locomover até o trabalho, supostas ameaças recebidas, dentre outras, remanesceram isoladas, não sendo possível constatar, nesses termos, o abuso de poder aventado pela empregada. Nego provimento.
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