Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) reenquadramento sindical; (ii) pagamento de verbas rescisórias e normativas (auxílio alimentação, PLR, multa normativa, adicional de horas extras e nulidade de banco de horas); (iii) horas extras e reflexos; (iv) indenização por danos morais; e (v) reconhecimento da nulidade do pedido de demissão com sua conversão em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical correto, considerando a atividade preponderante da empregadora; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de verbas normativas (auxílio alimentação, PLR e multa normativa), horas extras e seus reflexos; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais; (iv) definir a validade do pedido de demissão; e (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade preponderante da empregadora é telemarketing/teleatendimento, conforme objeto social, ficha cadastral e estatuto social, indicando o SINTRATEL como sindicato representativo, não o SINTETEL.4. O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante da empregadora (CLT, art. 511, §2º), sendo aplicáveis as convenções coletivas do SINTRATEL, mais benéficas ao trabalhador. Precedentes do TST corroboram esse entendimento, rejeitando a validade de acordo firmado entre a empregadora, SINTETEL e SINTRATEL em outro processo como vinculante a este.5. A empregadora não comprovou o pagamento do auxílio-alimentação e da PLR, devendo arcar com os valores devidos, conforme CCTs do SINTRATEL.6. Os controles de ponto apresentados pela empregadora são considerados válidos para comprovar a jornada de trabalho, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua incorreção, o que não ocorreu. Embora haja horas extras habituais, a compensação por banco de horas é inválida por falta de acordo individual escrito, conforme previsto na CLT, art. 59, §5º. Portanto, há direito ao pagamento das horas extras com seus devidos reflexos (13º salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS), sendo consideradas as horas excedentes à 6ª diária acrescidas do adicional de 50% para até a 2ª hora extra trabalhada, do convencional acima desta e de 100% para as laboradas nos feriados sem compensação. A integração das horas extras aos DSRs com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias se aplica a partir de 20/03/2023 (Tema 9 de Recurso Repetitivo). Há direito ao pagamento dos minutos faltantes acrescidos de 50% e a título indenizatório, por supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias de jornada superior a 6 horas.7. A restrição imposta pela empregadora ao uso do banheiro pelos funcionários configura ato ilícito que viola a dignidade humana, ensejando indenização por danos morais.8. O pedido de demissão não é considerado nulo por vício de consentimento, pois o reclamante não comprovou a coação alegada, excetuando-se a restrição ao uso do banheiro.9. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em razão do contrato de prestação de serviços, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: O enquadramento sindical correto se baseia na atividade preponderante da empregadora, aplicando-se as convenções coletivas mais benéficas ao trabalhador. A falta de comprovação do pagamento de verbas normativas, horas extras, e o ato ilícito de restrição ao uso de banheiros, gera obrigações trabalhistas para a empregadora. A restrição ao uso do banheiro configura ato ilícito que gera direito à indenização por danos morais. O pedido de demissão somente será considerado nulo se comprovada a sua obtenção através de coação por parte da empregadora. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratada, se houver culpa in eligendo ou in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §2º; 59, §§ 2º e 5º; 59-B; 71, §4º; 487, §5º; 818; CPC/2015, art. 373; Código Civil, arts. 186, 389, 406; Lei 605/49; Lei 8.177/91; Lei 8.212/91; Lei 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 381, 331, 338, 172, 45, 63, 264 do TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Tema 9 de Recurso Repetitivo; precedentes do TST e do TRT-2. ... ()
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