Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 150/STF - - Prazo prescricional. Prescrição. Execução e ação. CCB/1916, art. 75.
«Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.»
Súmula 150/STJ - - Competência. Justiça Federal. Decisão sobre o interesse da União. CF/88, art. 109, I.
«Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.»
Modelo de Contestação em Ação de Responsabilidade Civil por Desídia e Perda de Uma Chance
Publicado em: 28/04/2024 CivelAcesse um modelo de contestação jurídica detalhado que aborda a defesa contra alegações de desídia e responsabilidade civil pela perda de uma chance, incluindo análise legal e jurisprudencial.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 150/TFR - 24/02/1984 - Competência. Justiça do Trabalho. Distrito Federal e seus servidores.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios entre a Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e os seus servidores, regidos pela legislação trabalhista.»
Petição de Contestação e Denúncia de Manipulação Criminosa por Juntada de Boletins de Ocorrência Falsos
Publicado em: 18/03/2024 Direito PenalModelo de petição contestando acusações baseadas em boletins de ocorrência falsos, denunciando manipulação criminosa e atuação antiética de advogada. Inclui fundamentação legal e pedido de investigação.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 150/TST-SDI-I - - Convenção coletiva. Multa prevista em vários instrumentos normativos. Cumulação de ações. CLT, art. 611. CF/88, art. 7º, XXVI (incorporada à Súmula 384/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 384/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 150 - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.»
Orientação Jurisprudencial 150/TST-SDI-II - 03/12/2008 - Ação rescisória. Regência pelo CPC/1973, de 1973. Extinção do processo. Decisão rescindenda que extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento da exceção de coisa julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade jurídica do pedido. CLT, art. 836. CPC/1973, art. 267, V, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485.
«Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.»
- Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação Orientação Jurisprudencial. Adaptação ao CPC/2015).
- Redação anterior (acrescentadada DJ 03, 04 e 05/12/2008): «Orientação Jurisprudencial 150/TST-SDI-II. Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.»
- DJ 03, 04 e 05/12/2008
Súmula 150/TST - 11/10/1982 - Competência. Demissão. Incompetência da Justiça do Trabalho. Ato institucional. CF/88, art. 114 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 150 - Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 626/66 - Ac. TP 969, de 13/12/66 - Rel. Min. Floriano Maciel - DO-GB III de 10/07/67. Ex-Prejulgado 23/TST.
Enunciado 150/FONAJE_FE - - Antecipação de tutela. Descumprimento. Aplicação de multa. Execução antes do trânsito em julgado. Possibilidade. CPC/2015, art. 301. CPC/2015, art. 536. CPC/2015, art. 537.
«A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela com base no CPC/2015, art. 301, CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537, aplicados subsidiariamente, é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»