Pesquisa de Súmulas: revisao do processo administrativo
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Súmula 343/STJ - 21/09/2007 - Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Necessidade da presença de advogado. Princípio da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV.
«É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.»
Enunciado 166/FONAJE_FE - - Processo administrativo. Não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural. Conclusão do processo. Equivalência à falta de requerimento administrativo.
«A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Modelo de Petição para Revisão Criminal por Falhas Processuais
Publicado em: 22/04/2024 Direito Penal Processo PenalModelo de petição jurídica para revisão criminal, abordando falhas como falta de citação, ausência de contraditório, não juntada de laudos periciais e falta de fundamentação da sentença condenatória.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 651/STJ - 25/10/2021 - Administrativo. Servidor público. Pena de demissão. Aplicação. Improbidade administrativa. Autoridade administrativa. Competência. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Lei 8.112/1990, art. 141, I. Lei 8.112/1990, art. 167. Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 8.429/1992, art. 14. Lei 8.429/1992, art. 15.
«Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.»
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:
«[...] COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. [...] É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR [...] O Supremo Tribunal Federal tem orientado sua jurisprudência no sentido de ser lícito à Administração Pública impor ao servidor a sanção de demissão por prática de ato de improbidade. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017)
«[...] POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD. 7. «Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes.» (STF, RMS Acórdão/STF, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento Jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12, esta sim aplicável exclusivamente pela Autoridade judiciária Precedentes.» [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
«[...] POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. [...] «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.»[…]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] No âmbito do Processo administrativo disciplinar, é possível a aplicação da pena de demissão por ato de improbidade administrativa praticado por servidor público, hipótese que não se confunde com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim da competência exclusivamente da autoridade judiciária.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)
«[...] A autoridade administrativa é competente para aplicar a pena disciplinar de demissão tendo em vista a prática de improbidade administrativa. Assim, não há exigência de manifestação prévia do Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª Seção.[...]» (MS 18761, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)
Enunciado 10/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Revisão administrativa. Decadência. Prazo decadencial antes da Lei 9.784/1999. Auxílio-suplementar. Cumulação com aposentadoria. Incidência. Má-fé do segurado. Aposentadoria por invalidez. Pecúlio não pago em vida. Lei 8.213/1991, art. 81, II. Lei 8.213/1991, art. 103 e Lei 8.213/1991, art. 103-A. Lei 9.784/1999. Enunciado 40/CRPS.
«O prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103-A, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei 9.784/1999, só começa a correr a partir de 01/02/1999.
I - Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam a Lei 8.213/1991, art. 103 e Lei 8.213/1991, art. 103-A.
II - A decadência prevista na Lei 8.213/1991, art. 103-A incide na revisão de acúmulo de auxílio suplementar com aposentadoria de qualquer natureza e na manutenção de benefícios, ainda que irregular, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário, a contar da percepção do primeiro pagamento indevido.
III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Não se aplica a decadência prevista na Lei 8.213/1991, art. 103-A nos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
V - O pecúlio previsto na Lei 8.213/1991, art. 81, II, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.»
Fundamentação:
Parecer MPS/CJ 3.509 de 26/04/2005, DOU de 28/04/2005.
Resoluções do Conselho Pleno 9/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 27/2017, 8/2018, 9/2018, 21/2018, 22/2018, 30/2018, 45/2018, 60/2018, 10/2018, 32/2017, 23/2015, 43/2017.
RE Acórdão/STF – Tema 666/STF, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016.
- Redação anterior : ««Enunciado 10/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos. Contribuição como segurado facultativo. «Enunciado 10/CRPS - O desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos, os quais só garantirá pelo pagamento da contribuição como segurado facultativo.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 10 e Decreto 611/1992, art. 11.
Prejulgado 7-D e 8.»
Súmula 633/STJ - 17/06/2019 - Administrativo. Ato administrativo. Lei 9.784/1999. Hermenêutica. Aplicação subsidiária. Estados. Municípios. Hipóteses. Revisão de atos administrativos. Decadência. Prazo decadencial.
«A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.»
Súmula 302/TST - 08/03/1990 - Recurso. Processo administrativo. Revisão da Súmula 40/TST (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revista pela Súmula 321/TST): «Súmula 302 - Não cabe recurso ao TST, contra decisão em processo administrativo, proferida por TRT, ainda que nele seja interessado magistrado.» (Precedente: RO Repres. Correicional 182/89. Res. 1/90 - DJU de 02/04/90).
Súmula 321/TST - 29/11/1993 - Recurso. Processo administrativo. Revisão das Súmula 40/TST e Súmula 302/TST (cancelada).
«(CANCELADA PELA RES. 135, DE 30/06/2005 - DJ 05/07/2005).»
- Redação anterior (original. Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 321 - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o TST tão-somente para exame da legalidade do ato.» (Res. 13/93 - DJU de 29/11/93).
Súmula 467/STJ - 25/10/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Meio ambiente. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Multa por infração ambiente. Prazo quinquenal. Fluência a partir do término do processo administrativo. CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.873/1999, art. 1º-A e Lei 9.873/1999, art. 4º. Lei 11.941/2009. Decreto 20.910/1932, art. 1º.
«Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.»
Súmula 641/STJ - 19/02/2020 - Administrativo. Servidor público. Portaria. Processo administrativo disciplinar. Exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Desnecessidade. Lei 8.112/1990, art. 151, I. Lei 8.112/1990, art. 161.
«A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.»
Súmula 591/STJ - 18/09/2017 - Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Uso de prova emprestada. Possibilidade. respeitados o contraditório e a ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV.
«É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.»