Modelo de Ação de Revisão de Aposentadoria de Professor contra SPPREV para reconhecimento de aposentadoria integral, inclusão de tempo desconsiderado e quinquênio, com base na CF/88, Emenda Constitucional 41/2003, Emenda Constitucional 47/2005 e legislaçã
Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilAÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, professor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], situada na Avenida X, nº Y, Ibirapuera, São Paulo/SP, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., ingressou no serviço público estadual em 05 de março de 1993, exercendo desde então, de forma ininterrupta e exclusiva, a função de professor na rede pública estadual de ensino.
Após mais de 30 anos de dedicação ao magistério, o Autor requereu sua aposentadoria junto à SPPREV. Contudo, ao analisar o pedido, a autarquia previdenciária computou apenas 30 anos e 3 meses de tempo de contribuição, desconsiderando, de forma indevida, 1 ano e meio de tempo de serviço sob a justificativa de suspensão de atividades durante a pandemia, bem como o quinquênio a que o Autor fazia jus.
Em razão desse cômputo equivocado, a SPPREV concedeu ao Autor aposentadoria sob a regra proporcional, com proventos reduzidos, embora o Autor tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria integral, conforme previsto para professores que ingressaram no serviço público antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Ressalte-se que, no processo administrativo, foi acostada apenas a contagem de tempo de serviço, sem a apresentação dos cálculos detalhados da aposentadoria, o que compromete a transparência e a legalidade do ato administrativo.
Assim, busca o Autor a revisão do ato de aposentadoria, com o reconhecimento do direito à integralidade dos proventos, a correta contagem do tempo de serviço, a inclusão do quinquênio e do período desconsiderado em razão da pandemia, bem como a apresentação dos cálculos detalhados.
Resumo lógico: O Autor, professor desde 1993, teve seu tempo de contribuição e vantagens legais indevidamente desconsiderados, resultando em aposentadoria proporcional, quando faz jus à integralidade, o que motiva o ajuizamento da presente ação.
4. DO DIREITO
4.1. Do Direito à Integralidade e Paridade
O direito à aposentadoria especial do professor encontra respaldo na CF/88, art. 40, § 5º, que prevê critérios diferenciados para aposentadoria de professores que exerçam funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio. O Autor ingressou no serviço público em 05/03/1993, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005, fazendo jus à integralidade e paridade, desde que preenchidos os requisitos previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais.
A Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º, e a Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, garantem aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e que cumpram os requisitos de tempo de contribuição e de serviço público, o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade. O Autor, ao completar mais de 30 anos de efetivo exercício no magistério, preenche tais requisitos.
O entendimento consolidado pelo STF, na Súmula Vinculante 33/STF, estende aos servidores públicos as regras do regime geral para concessão de aposentadoria especial, devendo ser observada a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos.
Resumo lógico: O Autor, por ter ingressado antes da Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005 e preenchido os requisitos, faz jus à aposentadoria integral e paritária, sendo ilegal a concessão proporcional.
4.2. Da Contagem de Tempo de Serviço e do Redutor do Magistério
A legislação previdenciária reconhece o direito ao redutor do tempo de contribuição para professores (CF/88, art. 40, § 5º), de modo que o tempo exigido para aposentadoria integral é inferior ao dos demais servidores. O Autor, ao completar 30 anos de efetivo magistério, preencheu o tempo necessário para a aposentadoria integral, sendo indevida a desconsideração de 1 ano e meio de serviço em razão da pandemia, bem como o quinquênio, vantagens asseguradas por lei (Lei Complementar Estadual 836/1997 e "'>...
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