Modelo de Ação de Revisão de Aposentadoria de Professor contra SPPREV para reconhecimento de aposentadoria integral, inclusão de tempo desconsiderado e quinquênio, com base na CF/88, Emenda Constitucional 41/2003, Emenda Constitucional 47/2005 e legislaçã

Publicado em: 07/05/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial de ação de revisão de aposentadoria proposta por professor contra a SPPREV, visando o reconhecimento do direito à aposentadoria integral e paritária, a contagem correta do tempo de serviço incluindo período da pandemia e quinquênio, além da apresentação dos cálculos detalhados, fundamentada na Constituição Federal, Emendas Constitucionais e legislação estadual, com pedidos de produção de provas e condenação em diferenças e honorários.

AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, professor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], situada na Avenida X, nº Y, Ibirapuera, São Paulo/SP, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., ingressou no serviço público estadual em 05 de março de 1993, exercendo desde então, de forma ininterrupta e exclusiva, a função de professor na rede pública estadual de ensino.

Após mais de 30 anos de dedicação ao magistério, o Autor requereu sua aposentadoria junto à SPPREV. Contudo, ao analisar o pedido, a autarquia previdenciária computou apenas 30 anos e 3 meses de tempo de contribuição, desconsiderando, de forma indevida, 1 ano e meio de tempo de serviço sob a justificativa de suspensão de atividades durante a pandemia, bem como o quinquênio a que o Autor fazia jus.

Em razão desse cômputo equivocado, a SPPREV concedeu ao Autor aposentadoria sob a regra proporcional, com proventos reduzidos, embora o Autor tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria integral, conforme previsto para professores que ingressaram no serviço público antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.

Ressalte-se que, no processo administrativo, foi acostada apenas a contagem de tempo de serviço, sem a apresentação dos cálculos detalhados da aposentadoria, o que compromete a transparência e a legalidade do ato administrativo.

Assim, busca o Autor a revisão do ato de aposentadoria, com o reconhecimento do direito à integralidade dos proventos, a correta contagem do tempo de serviço, a inclusão do quinquênio e do período desconsiderado em razão da pandemia, bem como a apresentação dos cálculos detalhados.

Resumo lógico: O Autor, professor desde 1993, teve seu tempo de contribuição e vantagens legais indevidamente desconsiderados, resultando em aposentadoria proporcional, quando faz jus à integralidade, o que motiva o ajuizamento da presente ação.

4. DO DIREITO

4.1. Do Direito à Integralidade e Paridade

O direito à aposentadoria especial do professor encontra respaldo na CF/88, art. 40, § 5º, que prevê critérios diferenciados para aposentadoria de professores que exerçam funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio. O Autor ingressou no serviço público em 05/03/1993, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005, fazendo jus à integralidade e paridade, desde que preenchidos os requisitos previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

A Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º, e a Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, garantem aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e que cumpram os requisitos de tempo de contribuição e de serviço público, o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade. O Autor, ao completar mais de 30 anos de efetivo exercício no magistério, preenche tais requisitos.

O entendimento consolidado pelo STF, na Súmula Vinculante 33/STF, estende aos servidores públicos as regras do regime geral para concessão de aposentadoria especial, devendo ser observada a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos.

Resumo lógico: O Autor, por ter ingressado antes da Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005 e preenchido os requisitos, faz jus à aposentadoria integral e paritária, sendo ilegal a concessão proporcional.

4.2. Da Contagem de Tempo de Serviço e do Redutor do Magistério

A legislação previdenciária reconhece o direito ao redutor do tempo de contribuição para professores (CF/88, art. 40, § 5º), de modo que o tempo exigido para aposentadoria integral é inferior ao dos demais servidores. O Autor, ao completar 30 anos de efetivo magistério, preencheu o tempo necessário para a aposentadoria integral, sendo indevida a desconsideração de 1 ano e meio de serviço em razão da pandemia, bem como o quinquênio, vantagens asseguradas por lei (Lei Complementar Estadual 836/1997 e "'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria proposta por A. J. dos S. em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, na qual o Autor, professor estadual, pretende a revisão do ato de aposentadoria que lhe concedeu proventos proporcionais, ao argumento de que preencheu os requisitos para aposentadoria integral, com integralidade e paridade, bem como a inclusão de tempo de serviço e vantagens não computadas.

Alega que, embora tenha ingressado no serviço público em 1993 e exercido o magistério até a aposentadoria, houve desconsideração de 1 ano e meio de tempo de serviço, bem como do quinquênio, sob justificativa de suspensão de atividades durante a pandemia, resultando em concessão sob a regra proporcional. Pleiteia, assim, a revisão da aposentadoria, com o recálculo dos proventos, inclusão dos períodos e vantagens desconsideradas, apresentação dos cálculos detalhados e pagamento das diferenças.

A SPPREV apresentou defesa, sustentando a legalidade do ato administrativo e a regularidade da contagem de tempo de serviço.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre observar que a CF/88, art. 93, IX, impõe o dever de motivação das decisões judiciais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

Passo ao exame do mérito, conforme os fatos delineados e a legislação aplicável.

2. Do Direito à Integralidade e Paridade

Restou comprovado nos autos que o Autor ingressou no serviço público estadual em 05/03/1993, exercendo, de forma ininterrupta, funções do magistério na rede pública estadual.

A CF/88, art. 40, § 5º prevê critérios diferenciados para a aposentadoria de professores, reconhecendo o direito à redução do tempo de contribuição. Ademais, a Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º asseguram aos servidores que ingressaram até 31/12/2003, e que preencheram os requisitos, o direito à aposentadoria com integralidade e paridade.

O Autor, ao completar mais de 30 anos de efetivo exercício no magistério, faz jus à aplicação dessas regras, na forma da jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 33/STF).

3. Da Contagem de Tempo de Serviço e Vantagens

A desconsideração de 1 ano e meio de tempo de serviço, decorrente da suspensão de atividades durante a pandemia, assim como a exclusão do quinquênio, não encontra respaldo legal. A legislação estadual (Lei Complementar 836/1997 e Lei 10.887/2004) e o próprio CF/88, art. 40, § 5º, garantem tais direitos ao Autor.

O ato administrativo que deixou de computar esses períodos viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o direito adquirido do servidor.

4. Da Necessidade de Transparência e Apresentação dos Cálculos

A Administração Pública está submetida ao princípio da publicidade (CF/88, art. 5º, XXXIII) e ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A ausência de apresentação dos cálculos detalhados impossibilita o controle do ato administrativo e compromete o direito de defesa do servidor, em afronta ao CPC/2015, art. 319, III.

5. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios vêm reconhecendo o direito à integralidade e paridade ao professor que cumpriu os requisitos antes da Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005, bem como a necessidade de contagem diferenciada para o magistério (TJSP, Apelação Cível 1005600-43.2021.8.26.0068; Apelação Acórdão/TJSP).

6. Dos Requisitos para Procedência

Verifica-se que o Autor comprovou o tempo de contribuição exigido, bem como o exercício de atividade de magistério em tempo integral, de modo que faz jus à aposentadoria integral, com proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, e à inclusão de todas as vantagens legais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Reconhecer o direito do Autor à aposentadoria integral, com proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, na forma da CF/88, art. 40, §§ 3º e 17, e da Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005, bem como da legislação estadual aplicável;
  • Determinar à SPPREV a revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão do tempo de serviço desconsiderado em razão da pandemia e do quinquênio, e a aplicação do redutor temporal do magistério;
  • Determinar a apresentação dos cálculos detalhados da aposentadoria, com a discriminação dos critérios utilizados e das verbas consideradas;
  • Condenar a Ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a data da aposentadoria, acrescidas de juros e correção monetária;
  • Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Faculto às partes a produção de provas complementares, se necessário, inclusive pericial contábil;
  • Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

Fundamentos constitucionais: CF/88, art. 5º, XXXIII e LV; CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 40, §§ 3º, 5º e 17; CF/88, art. 93, IX.
Fundamentos legais: CPC/2015, art. 319, III e VII; Lei Complementar Estadual 836/1997; Lei 10.887/2004.
Emendas Constitucionais: Emenda Constitucional 41/2003, art. 6ºEmenda Constitucional 47/2005, art. 3º.
Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1005600-43.2021.8.26.0068; Apelação Acórdão/TJSP; Apelação Acórdão/TJSP; Recurso Inominado Acórdão/TJSP.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Ciência às partes. Transitada em julgado, oficie-se à SPPREV para cumprimento imediato da decisão.


São Paulo, data do julgamento.
Dr. (Nome do Magistrado)
Juiz de Direito


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