Modelo de Petição Inicial de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança contra a Fazenda Pública para Reconhecimento, Correção e Pagamento de Quinquênios de Servidor Estadual com Inclusão de Todas as Verbas Permanentes na Base de Cálculo
Publicado em: 11/11/2024 AdministrativoConstitucional ServidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIOS, CORREÇÃO, PAGAMENTO DE ATRASADOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público estadual, professor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/SP, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 01010-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS, CORREÇÃO, PAGAMENTO DE ATRASADOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço na Praça da Sé, nº 300, Centro, CEP 01018-010, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino desde 01/02/2009, com vínculo efetivo, conforme portaria publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Durante todo o período de exercício, o Autor sempre percebeu seus vencimentos, incluindo verbas de caráter permanente, tais como salário-base, piso salarial de docente, gratificações incorporadas e adicional de insalubridade, conforme holerites anexos.
Ocorre que, desde o início do vínculo, a Administração Pública Estadual vem realizando o cálculo do adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) de forma restritiva, considerando apenas o salário-base, excluindo outras verbas de caráter permanente que integram os vencimentos do servidor, como gratificações permanentes e adicional de insalubridade.
Tal prática fere o disposto na Constituição Estadual de São Paulo, art. 129, e reiterada jurisprudência, que determinam a inclusão de todas as verbas de caráter permanente na base de cálculo dos quinquênios. Em razão dessa conduta, o Autor vem sofrendo prejuízo financeiro mensal, acumulando diferenças não pagas a título de quinquênios, além de não ter sido reconhecido corretamente o número de quinquênios a que faz jus, tampouco recebido os valores retroativos devidos.
O Autor buscou administrativamente a regularização da situação, sem êxito, persistindo a omissão do Réu. Assim, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao correto cálculo dos quinquênios, com a inclusão de todas as verbas permanentes, a correção dos pagamentos futuros e o recebimento dos valores atrasados.
Ressalta-se que o pedido é certo, determinado e especifica as verbas que devem compor a base de cálculo do quinquênio: salário-base, piso salarial, gratificações permanentes (tais como Gratificação Executiva, GEAH, GEAPE, Gratificação por Atividade no Magistério), adicional de insalubridade e demais vantagens de caráter permanente, excluídas apenas as verbas transitórias ou eventuais.
Diante desse quadro, busca o Autor a tutela jurisdicional para o reconhecimento do direito ao recálculo dos quinquênios, pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros, bem como a obrigação de fazer consistente na regularização dos pagamentos futuros.
4. DO DIREITO
O direito do Autor encontra amparo na CF/88, art. 37, XIV, que estabelece a vedação de acréscimo de vantagens de forma cumulativa, mas garante o direito ao adicional por tempo de serviço, e, principalmente, na Constituição do Estado de São Paulo, art. 129, que determina:
“Art. 129 – Ao servidor público estadual é assegurado adicional por tempo de serviço, que incidirá sobre o vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente.”
A legislação infraconstitucional, como a Lei Complementar Estadual 674/1992, art. 22, e a Lei Complementar Estadual 797/1995, reforça a necessidade de inclusão das verbas de caráter permanente na base de cálculo do quinquênio.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, bem como a especificação das verbas a serem incluídas na base de cálculo, o que ora se observa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, excluídas apenas as verbas transitórias ou eventuais, como se depreende das decisões colacionadas na seção seguinte.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), impõe à Administração o dever de observar estritamente a lei, não podendo restringir direitos do servidor além do que está previsto em lei. O princípio da isonomia também exige que todos os servidores em situação idêntica recebam tratamento igualitário, vedando discriminações indevidas na composição da base de cálculo dos quinquênios.
O não pagamento correto dos quinquênios configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios da moralidade e eficiência administrativa, além de violar o direito adquirido do servidor público.
Quanto à correção dos valores atrasados, a jurisprudência e a legislação aplicáveis determinam a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional 113.
Por fim, a obrigação de fazer, consistente na regularização dos pagamentos futuros, é medida que se impõe para evitar a perpetuação da lesão ao direito do Autor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, presentes o direito líquido e certo do Autor, o interesse de agir e a legitimidade das partes, faz-se necessária a procedência da presente demanda.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Apelação 1088510-07.2023.8.26.0053 - São Paulo"'>...
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