Modelo de Petição Inicial de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança contra a Fazenda Pública para Reconhecimento, Correção e Pagamento de Quinquênios de Servidor Estadual com Inclusão de Todas as Verbas Permanentes na Base de Cálculo

Publicado em: 11/11/2024 AdministrativoConstitucional Servidor
Modelo completo de petição inicial para propositura de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito de servidor público estadual ao correto cálculo dos quinquênios (adicional por tempo de serviço) com inclusão de todas as verbas de caráter permanente (salário-base, piso salarial, gratificações permanentes, adicional de insalubridade), a condenação ao pagamento das diferenças devidas e suas correções, além da regularização dos pagamentos futuros. Fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal, Constituição Estadual de São Paulo e legislação complementar, com destaque para o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inclui pedidos de tutela jurisdicional, produção de provas, justiça gratuita e expedição de ofício para implementação da obrigação de fazer.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIOS, CORREÇÃO, PAGAMENTO DE ATRASADOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público estadual, professor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/SP, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 01010-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS, CORREÇÃO, PAGAMENTO DE ATRASADOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço na Praça da Sé, nº 300, Centro, CEP 01018-010, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino desde 01/02/2009, com vínculo efetivo, conforme portaria publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Durante todo o período de exercício, o Autor sempre percebeu seus vencimentos, incluindo verbas de caráter permanente, tais como salário-base, piso salarial de docente, gratificações incorporadas e adicional de insalubridade, conforme holerites anexos.

Ocorre que, desde o início do vínculo, a Administração Pública Estadual vem realizando o cálculo do adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) de forma restritiva, considerando apenas o salário-base, excluindo outras verbas de caráter permanente que integram os vencimentos do servidor, como gratificações permanentes e adicional de insalubridade.

Tal prática fere o disposto na Constituição Estadual de São Paulo, art. 129, e reiterada jurisprudência, que determinam a inclusão de todas as verbas de caráter permanente na base de cálculo dos quinquênios. Em razão dessa conduta, o Autor vem sofrendo prejuízo financeiro mensal, acumulando diferenças não pagas a título de quinquênios, além de não ter sido reconhecido corretamente o número de quinquênios a que faz jus, tampouco recebido os valores retroativos devidos.

O Autor buscou administrativamente a regularização da situação, sem êxito, persistindo a omissão do Réu. Assim, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao correto cálculo dos quinquênios, com a inclusão de todas as verbas permanentes, a correção dos pagamentos futuros e o recebimento dos valores atrasados.

Ressalta-se que o pedido é certo, determinado e especifica as verbas que devem compor a base de cálculo do quinquênio: salário-base, piso salarial, gratificações permanentes (tais como Gratificação Executiva, GEAH, GEAPE, Gratificação por Atividade no Magistério), adicional de insalubridade e demais vantagens de caráter permanente, excluídas apenas as verbas transitórias ou eventuais.

Diante desse quadro, busca o Autor a tutela jurisdicional para o reconhecimento do direito ao recálculo dos quinquênios, pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros, bem como a obrigação de fazer consistente na regularização dos pagamentos futuros.

4. DO DIREITO

O direito do Autor encontra amparo na CF/88, art. 37, XIV, que estabelece a vedação de acréscimo de vantagens de forma cumulativa, mas garante o direito ao adicional por tempo de serviço, e, principalmente, na Constituição do Estado de São Paulo, art. 129, que determina:

“Art. 129 – Ao servidor público estadual é assegurado adicional por tempo de serviço, que incidirá sobre o vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente.”

A legislação infraconstitucional, como a Lei Complementar Estadual 674/1992, art. 22, e a Lei Complementar Estadual 797/1995, reforça a necessidade de inclusão das verbas de caráter permanente na base de cálculo do quinquênio.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, bem como a especificação das verbas a serem incluídas na base de cálculo, o que ora se observa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, excluídas apenas as verbas transitórias ou eventuais, como se depreende das decisões colacionadas na seção seguinte.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), impõe à Administração o dever de observar estritamente a lei, não podendo restringir direitos do servidor além do que está previsto em lei. O princípio da isonomia também exige que todos os servidores em situação idêntica recebam tratamento igualitário, vedando discriminações indevidas na composição da base de cálculo dos quinquênios.

O não pagamento correto dos quinquênios configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios da moralidade e eficiência administrativa, além de violar o direito adquirido do servidor público.

Quanto à correção dos valores atrasados, a jurisprudência e a legislação aplicáveis determinam a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional 113.

Por fim, a obrigação de fazer, consistente na regularização dos pagamentos futuros, é medida que se impõe para evitar a perpetuação da lesão ao direito do Autor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, presentes o direito líquido e certo do Autor, o interesse de agir e a legitimidade das partes, faz-se necessária a procedência da presente demanda.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Apelação 1088510-07.2023.8.26.0053 - São Paulo"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por A. J. dos S. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o recálculo do adicional por tempo de serviço (“quinquênio”), mediante a inclusão de todas as verbas de caráter permanente na respectiva base de cálculo, o pagamento das diferenças pretéritas, com correção monetária e juros, bem como a regularização dos pagamentos futuros.

I. Admissibilidade

O feito não apresenta vícios capazes de obstar seu conhecimento. As partes são legítimas e bem representadas; o pedido é certo, determinado e está devidamente fundamentado. Assim, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 485.

II. Dos Fatos e da Controvérsia

O autor, servidor público estadual, alega que a Administração Estadual vem realizando o cálculo do quinquênio de forma restritiva, limitando-se ao salário-base e excluindo outras parcelas de natureza permanente, como gratificações incorporadas e adicional de insalubridade, prática esta que entende ser indevida e contrária ao ordenamento jurídico.

Pleiteia o recálculo dos quinquênios com a inclusão de todas as verbas permanentes, o pagamento das diferenças devidas e a obrigação de regularização dos pagamentos futuros. A Fazenda Pública, por sua vez, defende a legalidade do procedimento administrativo.

III. Da Hermenêutica Jurídica e Fundamentação

Inicialmente, impende destacar que, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”. Cumpre, portanto, analisar detidamente os fatos à luz do direito.

O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é expresso ao determinar: “Ao servidor público estadual é assegurado adicional por tempo de serviço, que incidirá sobre o vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente.” Tal previsão é clara e não admite interpretação restritiva, sendo corroborada por legislação infraconstitucional (Lei Complementar Estadual 674/92, art. 22, e LC 797/95).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente reconhecido o direito dos servidores ao recálculo do quinquênio sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP; Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, dentre outros).

Destaca-se, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), que impõe à Administração Pública o dever de estrita observância à lei, bem como o princípio da isonomia, vedando qualquer distinção injustificada entre servidores na mesma situação.

Assim, a conduta administrativa de excluir verbas de caráter permanente da base de cálculo do quinquênio revela-se ilegal e afronta o direito adquirido do servidor, configurando enriquecimento ilícito, em violação aos princípios da moralidade e eficiência administrativa.

Quanto aos valores pretéritos, deve incidir correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional 113.

Por fim, a obrigação de fazer, consistente na regularização dos pagamentos futuros, decorre da necessidade de cessar a lesão continuada ao direito do autor.

IV. Dos Pedidos e da Solução do Mérito

Presentes os requisitos do direito líquido e certo, bem como interesse de agir e legitimidade, entendo pela procedência do pedido inicial.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:

  • Declarar o direito do autor ao recálculo dos quinquênios, devendo a administração incluir, na base de cálculo, todas as verbas de caráter permanente percebidas (salário-base, piso salarial, gratificações permanentes, adicional de insalubridade e demais vantagens de caráter permanente), excluídas apenas as verbas transitórias ou eventuais;
  • Condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas a título de quinquênios, desde a data em que cada verba permanente passou a ser percebida, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme Tema 810 do STF e EC 113;
  • Determinar a obrigação de fazer, consistente na regularização dos pagamentos futuros, com o correto cálculo dos quinquênios, incluindo todas as verbas de caráter permanente na base de cálculo;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;

V. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido nos termos acima, com a condenação da requerida na forma exposta, nos termos do art. 487, I, do CPC.

VI. Determinações Finais

  • Concedo, se requerido e comprovados os requisitos, os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).
  • Oficie-se ao órgão pagador para implementação da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado.
  • Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, ___ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito


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