Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
(D.O. 10/08/2021)

Art. 29

- Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.


Art. 30

- O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições definidas nos termos do regulamento.


Art. 31

- Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006.

§ 1º - As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971.

§ 3º - Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do auxílio inclusão produtiva rural.

§ 4º - A aquisição de produtos, de que trata este artigo, estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 32

- O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:

I - compra com doação simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - compra direta - compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa, com o objetivo de sustentar preços;

III - incentivo à produção e ao consumo de leite - compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; e

V - compra institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.

Parágrafo único - Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento.


Art. 33

- Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 31, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 31.]]

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º - São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Medida Provisória:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 34

- Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:

I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II - formação de estoques; e

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]


Art. 35

- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.


Art. 36

- O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos.

§ 1º - Na hipótese do disposto no caput é dispensável a celebração de convênio.

§ 2º - A execução de que trata o caput pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.


Art. 37

- Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.


Art. 38

- A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.


Art. 39

- O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

§ 1º - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.

§ 2º - Para os fins do § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.


Art. 40

- Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º.