Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 16

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção VII - DO BENEFÍCIO COMPENSATÓRIO DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O Benefício Compensatório de Transição será concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Medida Provisória, na data prevista no inciso II do caput do art. 41, que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, nos termos do regulamento. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 41.]]

§ 1º - Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei 10.836, de 9/01/2004, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 41. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 41.]]

§ 2º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária.

§ 3º - O Benefício Compensatório de Transição será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Medida Provisória e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do valor financeiro do benefício previsto no caput, nos termos do regulamento.

§ 4º - O Benefício Compensatório de Transição previsto no caput será reduzido gradativamente, na hipótese de:

I - o valor da soma dos novos benefícios financeiros ser majorado até sua completa absorção pelo enquadramento na nova estrutura de benefícios prevista nesta Medida Provisória; ou

II - revisão de elegibilidade, nos termos do regulamento.

§ 5º - O Benefício Compensatório de Transição previsto no caput será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.

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