Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 39

Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Art. 39

- O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

§ 1º - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.

§ 2º - Para os fins do § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.

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