Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 11

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção IV - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 11

- Na hipótese de haver restrição de instituições de ensino, a autoridade competente, para atender à finalidade social do Auxílio Criança Cidadã, poderá dispensar, excepcionalmente e mediante justificativa:

I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal; ou

II - o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, será exigida, em todos os casos, a apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195. Medida Provisória 1.061/2021, art. 7º.]]

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