Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 22

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção X - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 22

- Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único para Programas Sociais é destinado a:

I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:

a) cadastramento;

b) aprimoramento da qualidade cadastral;

c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades; e

d) implementação das ações de desenvolvimento, inclusão produtiva, capacitação e empregabilidade das famílias beneficiárias;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.

§ 2º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único

§ 3º - A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;

II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.

§ 5º - Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos Conselhos de Assistência Social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.

§ 7º - O montante dos recursos de que trata o § 2º não poderá exceder a três por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.

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