Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 44

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto aos art. 1º e art. 3º; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 1º. Medida Provisória 1.061/2021, art. 2º.]]

Efeitos a partir de 08/11/2021.

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Milton Ribeiro - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Sergio Freitas de Almeida

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total