Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção IV - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 7º

- Será elegível para o recebimento do Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos no caput do art. 3º, e que tenha crianças de zero até quarenta e oito meses incompletos de idade, condicionado: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]

I - à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal; e

II - à inexistência de vaga na rede pública ou privada conveniada que atenda às necessidades da família.

§ 1º - A ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada prevista no caput considera, para efeitos do Auxílio Criança Cidadã, os empregados autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais ou aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.

§ 2º - Na hipótese da família beneficiária deixar de atender algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico.

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