Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022
(D.O. 23/06/2022)

Art. 1º

- Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos de provimento efetivo, observadas as disposições desta Lei:

I - carreira de Analista da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da União, de nível superior;

II - carreira de Técnico da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, de nível intermediário;

III - cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º - Ficam criados:

I - 410 (quatrocentos e dez) cargos de Analista da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

II - 401 (quatrocentos e um) cargos de Técnico da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União e serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo quando vagarem.

§ 3º - Os cargos de que trata o inciso III do caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.


Art. 2º

- As carreiras e cargos do PCCDPU são estruturados nas classes e padrões estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional aos que ocuparem no PGPE, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional. [[Lei 14.377/2022, art. 1º.]]

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo não afetará a continuidade do exercício do cargo para qualquer finalidade legal, inclusive para concessão de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 3º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo será aplicado aos aposentados e aos pensionistas nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2003, art. 3º.]]

§ 4º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.