Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022

Art.

Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DO PCCDPU (Ir para)

Art. 3º

- As atribuições gerais dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são as seguintes: [[Lei 14.377/2022, art. 1º.]]

I - cargo de Analista da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível superior, tais como planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos e execução de atividades de maior grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública da União;

II - cargo de Técnico da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível intermediário, correspondentes à execução de atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade e de apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I deste caput no âmbito da Defensoria Pública da União; e

III - (VETADO).

§ 1º - As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput deste artigo, por área ou especialidade, serão fixadas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

§ 2º - Aos integrantes do PCCDPU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros da carreira de Defensor Público Federal, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros.

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